DIRETOR DA AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAUDE AGEVISA
Reu
Advogados / Representantes
DARIO ALVES MOREIRA
OAB/RO 2092·CPF·Representa: Autor
FABIO JULIO PERONDI SILVA
OAB/RO 9826·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO BATISTA PEREIRA
OAB/RO 2284·CPF·Representa: Autor
DARIO ALVES MOREIRA
OAB/RO 2092·CPF·Representa: Réu
FABIO JULIO PERONDI SILVA
OAB/RO 9826·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:14
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:37
Publicação
29/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801919-36.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: CRISTIAN JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A, DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092A
REQUERIDOS: D. D. A. E. D. V. E. S. A., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado o sequestro de valores. Conforme ids. 25423971 e 25612218, o sequestro, via SISBAJUD, foi realizado de forma satisfatória. A COGESP certificou que o crédito sequestrado foi transferido para a conta de precatórios do ente devedor e que há saldo para pagamento desses autos e dos que antecede. Considerando o saldo suficiente para quitação deste precatório, libere-se o valor à parte credora, em total observância à ordem cronológica. Restando cumprida a obrigação, cumpra-se com o disposto na parte final do §1º do artigo 31 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 28 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801919-36.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: CRISTIAN JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A, DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092A
REQUERIDOS: D. D. A. E. D. V. E. S. A., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado o sequestro de valores. Conforme ids. 25423971 e 25612218, o sequestro, via SISBAJUD, foi realizado de forma satisfatória. A COGESP certificou que o crédito sequestrado foi transferido para a conta de precatórios do ente devedor e que há saldo para pagamento desses autos e dos que antecede. Considerando o saldo suficiente para quitação deste precatório, libere-se o valor à parte credora, em total observância à ordem cronológica. Restando cumprida a obrigação, cumpra-se com o disposto na parte final do §1º do artigo 31 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 28 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:06
Outras Decisões
28/11/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 07:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 20:18
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:45
Publicação
12/09/2024, 00:01
Publicação
12/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801919-36.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: CRISTIAN JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A, DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092A
REQUERIDOS: D. D. A. E. D. V. E. S. A., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão id. 2645000 foi determinada a apuração do valor atualizado deste precatório, considerando o pedido de sequestro formulado pela parte credora neste precatório. A COGESP certificou que para quitação deste precatório que ocupa a 4ª posição da lista, é necessário o depósito do valor atualizado de R$108.067,64. Intimada, a AGEVISA/RO não se manifestou. Encaminhado os autos ao Ministério Público, este não se opôs à realização do sequestro do valor integral do débito (Id. 24397918). Desse modo, considerando a ausência de qualquer pagamento voluntário pelo ente devedor, somado à mora no pagamento deste precatório, determino o sequestro do valor necessário para total quitação do débito, via SISBAJUD. Por fim, cumpre registrar que os precatórios que antecedem a este tramitam com providências para sequestro de valores.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801919-36.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: CRISTIAN JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A, DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092A
REQUERIDOS: D. D. A. E. D. V. E. S. A., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão id. 2645000 foi determinada a apuração do valor atualizado deste precatório, considerando o pedido de sequestro formulado pela parte credora neste precatório. A COGESP certificou que para quitação deste precatório que ocupa a 4ª posição da lista, é necessário o depósito do valor atualizado de R$108.067,64. Intimada, a AGEVISA/RO não se manifestou. Encaminhado os autos ao Ministério Público, este não se opôs à realização do sequestro do valor integral do débito (Id. 24397918). Desse modo, considerando a ausência de qualquer pagamento voluntário pelo ente devedor, somado à mora no pagamento deste precatório, determino o sequestro do valor necessário para total quitação do débito, via SISBAJUD. Por fim, cumpre registrar que os precatórios que antecedem a este tramitam com providências para sequestro de valores.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
12/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:00
Outras Decisões
11/09/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:00
Outras Decisões
11/09/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 19:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:55
Publicação
19/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801919-36.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: CRISTIAN JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284, DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092A
REQUERIDO: D. D. A. E. D. V. E. S. A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826A DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca das medidas de sequestro previstas nos §§ 5º e 6º, art. 100 da Constituição da República. A parte credora requereu o sequestro junto às contas do ente devedor, a AGEVISA. O ente devedor não se manifestou. A COGESP certificou que não houve depósito na conta de precatórios, nem para conta vinculada a estes autos para sua quitação, devida para o ano de 2023. À contadoria da COGESP para apurar o valor atualizado devido, tendo em vista o pedido de sequestro formulado pela parte credora. Deverá ser certificado o valor necessário para quitação dos autos. Após a certificação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o Ente para comprovar pagamento, promovê-lo ou prestar informações, no prazo de dez dias, nos termos do § 2º do artigo 20 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de sequestro do valor. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, em cinco dias (§ 3º do art. 20 da Resolução n. 303/2019 do CNJ). Após, retornem conclusos para deliberação acerca do eventual sequestro da quantia necessária para a liquidação integral do valor atualizado devido (§ 4º do art. 20 da Resolução n. 303/2019 do CNJ). Ressalta-se que “a medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica”, conforme previsto no § 5º do art. 20 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:58
Outras Decisões
18/04/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:17
Publicação
20/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0801919-36.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: CRISTIAN JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A, DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092A
REQUERIDO: D. D. A. E. D. V. E. S. A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826A DESPACHO Considerando a certidão da Coordenadoria de Gestão de Precatórios e a mora do ente devedor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora e a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA acerca das medidas previstas nos §§ 5º e 6º, art. 100 da Constituição da República. Atente-se que “a medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica”, conforme previsto no § 5º do art. 20 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:17
Mero expediente
19/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:37
Decurso de Prazo
20/05/2023, 14:56
Decurso de Prazo
20/05/2023, 14:56
Decurso de Prazo
20/05/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:57
Publicação
11/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0801919-36.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: CRISTIAN JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A, DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092A
REQUERIDO: D. D. A. E. D. V. E. S. A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826A DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para retificar o valor deste precatório, fazendo constar R$87.013,91 (oitenta e sete mil, treze reais e noventa e um centavos), conforme despacho encaminhado pelo juízo (Id. 19711067 e 19711083). Porto Velho, 10 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO