Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0812250-77.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SERGIO EVANGELISTA CARDOSO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve a quitação do presente precatório, conforme certificado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução em observância ao §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0812250-77.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SERGIO EVANGELISTA CARDOSO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve a quitação do presente precatório, conforme certificado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução em observância ao §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:14
Publicação
09/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812250-77.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: SERGIO EVANGELISTA CARDOSO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Sergio Evangelista Cardoso. A parte credora manifestou que não foi observado nos cálculos a dedução de 20% referente aos honorários contratuais, nos termos da procuração com caráter contratual, e conforme art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Requereu tal dedução em favor dos patronos (Id. 21978219). O Estado de Rondônia anuiu com os cálculos (Id. 21928266). Em análise aos autos, não se vislumbra pedido expresso de destacamento dos honorários contratuais, mas o pagamento destes na forma da Resolução, tanto que os advogados fundamentam-se no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ que estabelece: “Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.” (Grifou-se). Soma-se a isso que os honorários contratuais não vieram destacados quando da requisição, conforme id. 18261219, razão pela qual não poderia a contadoria da COGESP agir de ofício e destacar a verba honorária e deduzi-la nos cálculos de antecipação. Apesar disso, considerando o contrato de prestação de serviços de id. 18259952, pág. 19, destaque-se os honorários contratuais no percentual de 20% em favor de HÉLIO COSTA & ZÊNIA CERNOV - ADVOCACIA (§3º, do art. 8 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais, e cumpra-se a decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Intimem-se as partes para ciência de que, ao postularem antecipação humanitária, também requeiram o destacamento dos honorários contratuais, se estes não estiverem destacados nos autos. Porto Velho, 8 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO