Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006129-08.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: ELOIZA LIMA FIGUEIREDO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546A, BRUNA GISELLE RAMOS, OAB nº RO4706A, GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI, OAB nº RO4805A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO ADRIANO DA SILVA, OAB nº RO4753A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior à retificação do valor dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Eloiza Lima Figueiredo. A parte credora manifestou anuiu e requereu que o pagamento do crédito principal e honorários contratuais ocorra nos dados bancários da advogada Ludmila Moretto Sbarzi Guedes, pedido este que
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro. O Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$8.955,47, decorrente de juros no período de graça e ausência de retenção da contribuição previdenciária. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$116.639,76 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP. A COGESP manifestou que foi retificado o valor requisitado deste precatório para R$122.930,73 (ID 22697353), atualizado até 20/11/23. Prossegue que a Procuradoria Geral do Estado impugnou os cálculos e apresentou um novo valor de R$70.872,08, atualizado em abril de 2018, ou seja, diferente da requisição do Juiz. Apesar da manifestação da contadoria, não houve esclarecimentos acerca da ausência de retenção da contribuição previdenciária no cálculo superpreferencial de id. 23101098. Conforme sentença, verifica-se que este precatório decorre do “pagamento dos vencimentos devidos dos meses trabalhados, ou seja, de novembro de 2013 até março de 2014” (id. 6748298 - p. 9). Retornem os autos à contadoria da COGESP para retenção previdenciária, perante o crédito decorrer de verba salarial. Após, cumpra-se a decisão de id. 18079864, vez que apesar das ponderações feitas pelo ente devedor sobre os juros no período de graça, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$70.600,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Intimem-se para ciência. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente