Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7007307-18.2019.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: BEJAMIM FREITAS DOS SANTOS, CPF nº 11397942215, RUA LUIZ MUZAMBINHO 2337, - DE 1957/1958 A 2378/2379 NOVA BRASÍLIA - 76908-390 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Parte
requerida: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Ente Fundamento Resumo Resultado Estado Lei 68/92, CLT,, laudo pericial e NR-16 Servidores da Educação Estadual pleiteiam Adicional de Periculosidade por laborarem nas escolas estaduais com fundamento em laudo pericial elaborado pelo Sintero. Improcedência em razão das atividades não estarem previstas na NR-16. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Adicional de Periculosidade Parte
Cuida-se de ação declaratória do direito ao adicional de periculosidade e implantação do adicional de periculosidade, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos devido aos riscos do labor de professor/técnico educacional exercido pela parte requerente. A gratuidade da justiça será analise em fase recursal, se houve recurso. Da análise dos autos, infere-se que o requerente anseia que seja incluído o adicional de periculosidade em sua folha de pagamento devido exercer suas funções em escola pública estadual, sendo exposto à ambiente perigoso e sofrendo risco de vida. Apresentou laudo técnico de insalubridade e periculosidade realizado nas escolas estaduais da comarca de Ji-Paraná/RO para comprovar o alegado. Considerando que o art. 37 da Constituição Federal dispõe que a administração pública deverá obedecer o princípio da legalidade, conceder o direito postulado pelo requerente estaria confrontando um dispositivo constitucional, eis que o art. 193 da CLT prevê como atividades perigosas aquelas em que o trabalhador fica exposto a produtos inflamáveis, explosivos, rede elétrica ou roubos no exercício das atividades de segurança. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse sentido, a CLT atribuiu competência ao Ministério do Trabalho e Emprego para regulamentar as atividades consideradas perigosas, sendo a Norma Regulamentadora nº 16 responsável por dispor de forma taxativa as categorias que oferecem perigo ao trabalhador em seu ambiente de trabalho, sendo portando beneficiarias ao adicional de periculosidade. Desse modo, a parte requerente aduziu que o fato de estar laborando na escola estadual deixa-o exposto ao risco de vida e a roubos, e consequentemente faz jus ao adicional de periculosidade, entretanto, o anexo 3 da NR 16 prevê o adicional de periculosidade apenas para os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que estejam expostos a roubo ou outras espécies de violência física consideradas perigosas. Logo, em razão de suas atividades não estarem enquadrado no anexo da NR 16, é indevido a concessão do adicional de periculosidade postulado. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BURITIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. – Não havendo laudo pericial que comprove o exercício de atividades em ambiente perigoso e estando ausente das hipóteses ventiladas pela NR 16 ou legislação específica, não é possível determinar ao ente público o pagamento do adicional. ( RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000406-46.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 03/07/2019). (Grifou-se). Em que pese o requerente tenha apresentado laudo pericial que relata que os profissionais estão expostos a receberem alunos infratores, violentos ou que utilizem tornozeleira eletrônica, que há incidência de furtos e vandalismo no interior das escola, e ainda, que muitos servidores já foram ameaçados ou sofreram algum tipo de agressão física ou verbal, a mera constatação por laudo pericial para que o servidor tenha direito ao adicional de periculosidade não basta, é necessário sua classificação na relação oficial elaborado pelo Ministério do Trabalho. Além do mais, considerando que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial para sua convicção, é importante salutar o princípio da separação dos poderes, que limita o judiciário a reconhecer direitos que não estão tipificados. Periculosidade. Prova técnica. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante artigo 479 do CPC. É esta a hipótese dos autos. Elementos que permitem concluir que o trabalhador não tem direito ao adicional de periculosidade. (TRT-2 10010572420195020702 SP, Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO, 11ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 20/07/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. REVERSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da conduta culposa, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, porque na aplicação da lei processual vigora o princípio da persuasão racional, por meio do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1313964 SP 2010/0096626-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2012) Lado outro, embora a Lei Estadual nº 2.165/09 tenha previsto a concessão do adicional de periculosidade ao servidores públicos, a NR 16 não faz nenhuma menção à atividade de professor ou técnico educacional como hipótese de atividade perigosa. Por fim, em recentes julgados a Turma Recursal pacificou o entendimento que é indevido o adicional de periculosidade aos professores e técnicos educacionais estaduais: Recurso Inominado. Juizado da Fazenda Pública. Administrativo. Servidor público. Adicional de periculosidade. Funções exercidas pelos servidores. Ausência de demonstração. NR 16. Litigância de má-fé. Afastada. - Estando as funções do servidor público ausente das hipóteses ventiladas pela NR 16 ou legislação específica, não é possível determinar ao ente público o pagamento do adicional de periculosidade. - Não há que falar em litigância de má-fé da parte e de seus procuradores quando ausente prova de tentativa de fraudar os cálculos, em prejuízo da administração. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7042214-31.2019.822.0001, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 30/06/2020.) RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NR 16. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Estando as funções do servidor público ausente das hipóteses ventiladas pela NR 16 ou legislação específica, não é possível determinar ao ente público o pagamento do adicional de periculosidade. Não há que falar em litigância de má-fé da parte e de seus procuradores quando ausente prova de tentativa de fraudar os cálculos, em prejuízo da administração. (TJ-RO - RI: 70410771420198220001 RO 7041077-14.2019.822.0001, Data de Julgamento: 20/07/2020)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BEJAMIM FREITAS DOS SANTOS em face do Estado de Rondônia. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). Agende-se decurso de prazo recursal. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 30/08/2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910