Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0013684-57.2010.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIA DAS DORES RESENDE, ROBERVAN MARCELINO DA SILVA, ELIA MARA COUTINHO TEIXEIRA, JOSEFA APARECIDA BEZERRA FERNANDES, GILVALDO ALVES DA SILVA, ADAO FAGUNDES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:18
Outras Decisões
19/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 15:22
Expedição de documento (Informações)
02/02/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2017, 10:03
Recebimento
29/03/2017, 12:18
Remessa (outros motivos)
29/03/2017, 10:01
Mero expediente
28/03/2017, 21:36
Recebimento
02/03/2017, 17:14
Conclusão (para admissibilidade recursal)
02/03/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 16:19
Recebimento
02/03/2017, 16:18
Remessa (outros motivos)
16/02/2017, 13:24
Expedição de documento (Informações)
16/02/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 13:10
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
05/10/2016, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2016, 10:55
Recebimento
23/09/2016, 17:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2016, 16:14
Mero expediente
22/09/2016, 13:09
Recebimento
15/08/2016, 07:54
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/08/2016, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 11:57
Recebimento
12/08/2016, 11:55
Remessa (outros motivos)
05/08/2016, 08:36
Expedição de documento (Informações)
05/08/2016, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 11:32
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 11:41
Recebimento
14/10/2015, 16:37
Remessa (outros motivos)
14/10/2015, 08:45
Mero expediente
14/10/2015, 07:47
Recebimento
08/10/2015, 08:40
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/10/2015, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 09:08
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)