Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809294-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ANDREIA MEDEIROS DE MORAES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias. Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 1 de setembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:52
Outras Decisões
01/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:46
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Publicação
20/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0809294-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ANDREIA MEDEIROS DE MORAES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para destaque dos honorários contratuais, conforme determinado pelo juízo da execução (id. 22698516), observando o contrato de honorários advocatícios que indica 15% para Passos & Barrionuevo Advogados Associados, encaminhado pelo referido juízo (id. 22698514). Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:18
Mero expediente
19/02/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:36
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 09:04
Publicação
28/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0809294-54.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ANDREIA MEDEIROS DE MORAES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 26 de agosto de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO