Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811051-83.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LUISA PEREZ DOMINGUEZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Na decisão anterior as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo de liquidação. A parte credora requer a exclusão do imposto de renda, vez que é inscrito no Simples Nacional. O devedor restou silente. No tocante à não retenção do imposto de renda em razão do beneficiário da verba ser optante do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; (...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se o advogado para apresentar documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional, emitido nos últimos três meses em nome do beneficiário da verba contratual, no prazo de dez dias. Desde já, sendo apresentado no prazo concedido, defiro o pedido de não incidência do imposto de renda, desde que no momento do pagamento o beneficiário ainda seja optante do Simples Nacional. A COGESP deverá verificar, no momento do pagamento, pelo portal do Simples Nacional, se Passos & Barrionuevo Advogados Associados permanece no Simples Nacional. Sendo optante, não retenha imposto de renda na fonte. Não sendo optante, retenha. Porto Velho, 3 de dezembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811051-83.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LUISA PEREZ DOMINGUEZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Na decisão anterior as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo de liquidação. A parte credora requer a exclusão do imposto de renda, vez que é inscrito no Simples Nacional. O devedor restou silente. No tocante à não retenção do imposto de renda em razão do beneficiário da verba ser optante do Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; (...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se o advogado para apresentar documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional, emitido nos últimos três meses em nome do beneficiário da verba contratual, no prazo de dez dias. Desde já, sendo apresentado no prazo concedido, defiro o pedido de não incidência do imposto de renda, desde que no momento do pagamento o beneficiário ainda seja optante do Simples Nacional. A COGESP deverá verificar, no momento do pagamento, pelo portal do Simples Nacional, se Passos & Barrionuevo Advogados Associados permanece no Simples Nacional. Sendo optante, não retenha imposto de renda na fonte. Não sendo optante, retenha. Porto Velho, 3 de dezembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:29
Outras Decisões
03/12/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 12:28
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 19:14
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811051-83.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LUISA PEREZ DOMINGUEZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Considerando o depósito realizado pelo ente devedor, encaminhe-se os autos à contadoria para elaboração de cálculo. Após, certifique a existência de saldo suficiente para quitação ou a necessidade de depósito complementar. Ato seguinte, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias. Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Ressalta-se que o ente devedor deve, se necessário, realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 5 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:55
Outras Decisões
05/11/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:46
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:10
Publicação
20/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0811051-83.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LUISA PEREZ DOMINGUEZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para destaque dos honorários contratuais, conforme determinado pelo juízo da execução (id. 22697345), observando o contrato de honorários advocatícios que indica 20% para Passos & Barrionuevo Advogados Associados, encaminhado pelo referido juízo (id. 22697348). Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2023, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:01
Publicação
10/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0811051-83.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LUISA PEREZ DOMINGUEZ ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 9 de outubro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO