Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0013663-81.2010.8.22.0000.
REQUERENTES: GERALDO DE SOUZA, ANTENOR TAVARES DE CASTRO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DA CONCEICAO AMBROSIO DOS REIS, OAB nº RO674A, JUAREZ PAULO BEARZI, OAB nº RO752, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO, OAB nº RO4965A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. Maria da Conceição Ambrósio dos Reis anuiu com os honorários contratuais e sucumbenciais (id. 23001952). O Estado de Rondônia anuiu, salvo o valor referente à Geraldo de Souza, vez que não teria sido observado o desconto referente à previdência social (id. 23221274). A Contadoria anuiu com a impugnação apresentada pelo ente devedor (id. 244466842). Considerando a manifestação da COGESP, intimem-se Geraldo de Souza, Nilo Corbari e o Estado de Rondônia para se manifestarem em dez dias. Não havendo impugnação, cumpra-se a decisão de id. 22922971. Referente a petição de id. 23768483, os advogados José Reinaldo de Oliveira e Maria Goreti de Oliveira não são beneficiários deste precatório, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de pagamento. O crédito de Antenor Tavares de Castro será transferido para o juízo penhorante e caberá a este decidir sobre eventuais honorários. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:23
Outras Decisões
30/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:50
Documento
26/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:18
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:34
Publicação
20/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0013663-81.2010.8.22.0000.
REQUERENTES: GERALDO DE SOUZA, ANTENOR TAVARES DE CASTRO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DA CONCEICAO AMBROSIO DOS REIS, OAB nº RO674A, JUAREZ PAULO BEARZI, OAB nº RO752, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO, OAB nº RO4965A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:20
Outras Decisões
19/02/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 12:08
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:05
Publicação
27/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0013663-81.2010.8.22.0000.
REQUERENTES: GERALDO DE SOUZA, ANTENOR TAVARES DE CASTRO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DA CONCEICAO AMBROSIO DOS REIS, OAB nº RO674, JUAREZ PAULO BEARZI, OAB nº RO752, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A, NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO, OAB nº RO4965A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SAVIO DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO519A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Geraldo de Souza requer a alteração da listagem de precatórios para que este conste no rol dos alimentares “idoso” em detrimento ao “normal”, vez que tem mais de 70 (setenta) anos. Cumpre esclarecer que há prioridade na tramitação dos autos quando do deferimento do pedido superpreferencial, por idade, doença grave ou deficiência, conforme art. 9º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. No caso, havendo o deferimento do pedido de antecipação de pagamento ao credor, em razão da idade, doença grave ou deficiência, haverá prioridade no pagamento da parcela superpreferencial, cujo valor será apurado pela contadoria da COGESP. Posterior ao pagamento, e restando saldo para quitação, o precatório retoma seu local na ordem cronológica do ente devedor, sendo observado sua natureza. Desse modo, a prioridade já fora observada anteriormente, quando o credor recebeu pagamento superpreferencial (id.661703 - p. 7), e posteriormente os autos retornaram para seu local, na ordem cronológica do Estado de Rondônia, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido. Intime-se para ciência. Porto Velho, 26 de julho de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente