Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001835-54.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: NEIDE PINHEIRO DA COSTA, NILSON DALLA COSTA, NAZARE DO NASCIMENTO PEREIRA, NISIRA GONCALVES DE SOUZA, NAZARE INACIO FERREIRA, NEUSA DE OLIVEIRA ISIDORO, NILCEIA EVANGELISTA RODELINE, NAIR DA SILVA LIMA, NACOR SERAPIAO SOBRINHO, NELSON DINIZ DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 23266627 foi deferido o destaque contratual e a liquidação do feito, considerando a ausência de impugnação acerca dos cálculos de quitação. Foram elaborados novos cálculos, com os honorários contratuais destacados (id. 23425803). Intimadas as partes, Nelson Diniz da Silva e outros anuíram (id. 23532563). Por sua vez, o Estado de Rondônia anuiu com todos os credores, salvo Nair da Silva Lima, afirmando que foi atribuída a totalidade de seu crédito, sem deduzir o valor referente aos honorários contratuais (id. 23812510). A contadoria se manifesta ratificando seus cálculos e informando que não assiste razão ao ente devedor, vez que no id. 6756527 - p. 38, o valor global devido à credora Nair da Silva Lima é R$61.396,92. Ao realizar o destaque dos honorários contratuais de 20% tem-se o total de R$49.117,54, sendo o principal R$41.980,80 e juros de R$7.136,74. Observa-se que a contadoria da COGESP observou o valor requisitado para Nair da Silva Lima, deduzindo 20% referente aos honorários contratuais, bem como abateu o valor da antecipação do crédito recebida pela credora. Assim, não assiste razão ao ente devedor. Liquide-se o feito e após, cumpra-se a parte final da decisão de id. 22922972. Intimem-se. Porto Velho, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001835-54.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: NEIDE PINHEIRO DA COSTA, NILSON DALLA COSTA, NAZARE DO NASCIMENTO PEREIRA, NISIRA GONCALVES DE SOUZA, NAZARE INACIO FERREIRA, NEUSA DE OLIVEIRA ISIDORO, NILCEIA EVANGELISTA RODELINE, NAIR DA SILVA LIMA, NACOR SERAPIAO SOBRINHO, NELSON DINIZ DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 23266627 foi deferido o destaque contratual e a liquidação do feito, considerando a ausência de impugnação acerca dos cálculos de quitação. Foram elaborados novos cálculos, com os honorários contratuais destacados (id. 23425803). Intimadas as partes, Nelson Diniz da Silva e outros anuíram (id. 23532563). Por sua vez, o Estado de Rondônia anuiu com todos os credores, salvo Nair da Silva Lima, afirmando que foi atribuída a totalidade de seu crédito, sem deduzir o valor referente aos honorários contratuais (id. 23812510). A contadoria se manifesta ratificando seus cálculos e informando que não assiste razão ao ente devedor, vez que no id. 6756527 - p. 38, o valor global devido à credora Nair da Silva Lima é R$61.396,92. Ao realizar o destaque dos honorários contratuais de 20% tem-se o total de R$49.117,54, sendo o principal R$41.980,80 e juros de R$7.136,74. Observa-se que a contadoria da COGESP observou o valor requisitado para Nair da Silva Lima, deduzindo 20% referente aos honorários contratuais, bem como abateu o valor da antecipação do crédito recebida pela credora. Assim, não assiste razão ao ente devedor. Liquide-se o feito e após, cumpra-se a parte final da decisão de id. 22922972. Intimem-se. Porto Velho, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:15
Outras Decisões
07/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:09
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:30
Publicação
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0001835-54.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: NEIDE PINHEIRO DA COSTA, NILSON DALLA COSTA, NAZARE DO NASCIMENTO PEREIRA, NISIRA GONCALVES DE SOUZA, NAZARE INACIO FERREIRA, NEUSA DE OLIVEIRA ISIDORO, NILCEIA EVANGELISTA RODELINE, NAIR DA SILVA LIMA, NACOR SERAPIAO SOBRINHO, NELSON DINIZ DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a petição de id. 23088696, em conjunto com as procurações com caráter de contrato de honorários de id. 6756526 - p. 55/71,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 20% (quinze por cento) em favor de Helio Vieira da Costa e Zênia Luciana Cernov de Oliveira (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). No mais, posterior ao destaque contratual, cumpra-se a decisão de id. 22922972, para tanto, liquidando o feito, considerando a ausência de impugnação acerca dos cálculos de quitação. Porto Velho, 18 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:52
Mero expediente
18/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:05
Publicação
20/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0001835-54.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: NEIDE PINHEIRO DA COSTA, NILSON DALLA COSTA, NAZARE DO NASCIMENTO PEREIRA, NISIRA GONCALVES DE SOUZA, NAZARE INACIO FERREIRA, NEUSA DE OLIVEIRA ISIDORO, NILCEIA EVANGELISTA RODELINE, NAIR DA SILVA LIMA, NACOR SERAPIAO SOBRINHO, NELSON DINIZ DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente