Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE REGIONAL DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DO POLO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL EATE - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) ESPIGÃO DO OESTE - 2ª VARA GENÉRICA NÚMERO: 7000747-12.2023.8.22.0008 REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA PEREIRA RODRIGUES E OUTROS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO3 TIPO 3. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL DESCARACTERIZA O PLEITO AUTORAL. PEDIDO DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. DO PEDIDO DE DISPENSA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que a prova documental produzida na defesa descaracteriza a condição de segurado especial, requer seja dispensada a realização da audiência, julgando-se antecipadamente a lide. do caso concreto. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. In casu, entretanto, a parte autora não possui qualidade de segurada especial, eis que: a) a parte autora não comprovou tempo de serviço rural em regime de economia familiar; b) SEU CÔNJUGE possui veículo de alto valor, incompatível com o alegado labor em regime de economia familiar; COM EFEITO, MUITO EMBORA ALEGUE A AUTORA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NA MODALIDADE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, TRAZENDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOTAS FISCAIS RURAIS EM NOME DO SEU CÔNJUGE, VERIFICA-SE QUE ESTE POSSUI VEÍCULO EM SEU NOME, SENDO UMA CAMINHONETE SEMI-NOVA, DE ALTO VALOR (MAIS DE R$100.00,00 PELA TABELA FIPE), QUE DESCONSTRÓI A NARRATIVA DA INICIAL DE QUE SERIA PEQUENA PRODUTORA RURAL, CONFORME CONSULTA AOS SISTEMAS INTERNOS DA AGU, A SABER: CÔNJUGE: AGUILAR RAASCH (CPF: 420.191.172-15) AGUILAR RAASCH (CPF: 420.191.172-15) Placa: OHW-2G72 Renavam: 1254238830 Ano Modelo/Fabricação: 2020/2021 Tipo: CAMINHONETE Cor: PRATA EM CONSULTA AO GOOGLE VERIFICA-SE QUE A TABELA FIPE PARA REFERIDO VEÍCULO E ANO ULTRAPASSA O VALOR DE R$100.000,00: Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, evidenciada pela documentação ora colacionada a ausência da alegada qualidade de segurado especial, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DO MÉRITO ANÁLISE DA PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL APÓS LEI N. 13.846/2019 É necessário destacar que em decorrência das alterações legislativas introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 38, 38-A, 38-B e 106, entre outros, a análise da prova da qualidade de segurado especial, no âmbito do INSS, sofreu significativa alteração. O objetivo crucial da modificação legislativa é a automatização, o reconhecimento imediato da qualidade de segurado especial dos segurados do RGPS, a partir da prévia inscrição no CNIS e da manutenção desses cadastros atualizados e ratificados nas bases de dados do INSS.
Trata-se de medida que, caso não haja prorrogação (prevista na EC 103/2019), passará a ter vigência para requerimentos administrativos a partir de 01/01/2023. Até que o sistema seja totalmente implementado, a prova do tempo como segurado especial será realizada na forma do §§ 2º e 4º do artigo 38-B e do artigo 106, ambos da Lei 8.213/91, os quais dispõem: Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) Doravante, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 18/01/2019, a comprovação do labor rural se dá pela autodeclaração, aliada, caso não ratificada, com as informações obtidas a partir de bases governamentais, a documentos que possuem eficácia probatória e que se encontram no rol do artigo 106, da Lei 8.213/91. O autor, portanto, deve apresentar o documento de autodeclaração acerca do regime de trabalho rural em economia familiar. Além disso, conforme o que dispuser o autor, deve apresentar os seguintes documentos: Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconheci-mento de firma do documento em cartório Bloco de notas do produtor rural Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro docu-mento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do progra-ma de reforma agrária A ação judicial proposta para revisar a decisão administrativa denegatória de benefício por incapacidade deve estar acompanhada dos documentos acima mencionados, sob pena de ser considerada INEPTA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO O parágrafo 1°, do inciso VII, do artigo 11 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 11.718/2008, define o regime de economia familiar da seguinte forma: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Deste modo, o regime de economia familiar abrange os trabalhadores do campo, cujas atividades agrícolas ou pastoris sejam exercidas pelos membros da família, com a absorção de toda a força de trabalho, e o resultado econômico seja indispensável a própria subsistência (“Regime de Economia Familiar” – Des. Federal Nylson Paim de Abreu, artigo publicado na Revista da Procuradoria-Geral do INSS – Vol. 6, n° 4, de jan-,mar/2000, p. 17/34). De outra banda, conforme art. 11, §9º e §10º da Lei nº 8.213/1991, não se qualifica como segurado especial: I) o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento; II) exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; III) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; IV) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social; V) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; VI) exercer atividade empresarial. Nesse passo, a existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. Todavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC). No presente caso, consoante se infere das provas carreadas aos autos, a parte autora não comprovou a indispensabilidade do labor rural à luz da renda da atividade urbana. AO CONTRÁRIO, CONFORME SE DEMONSTROU EM TÓPICO ANTERIOR DESTA PEÇA, O AUTOR É POSSUIDOR DE IMÓVEL ACIMA DE 4 MÓDULOS FISCAIS E BENS DE ALTO VALOR, INCOMPATÍVEIS COM A SUPOSTA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Deste modo, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial, na modalidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que seu labor não é indispensável ao sustento do grupo familiar. DO PREQUESTIONAMENTO
Diante do exposto, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima. DOS REQUERIMENTOS Em face das razões expendidas, o INSS: Considerando que a prova documental produzida na defesa descaracteriza a condição de segurado especial, requer seja dispensada a realização da audiência, julgando-se antecipadamente a lide.
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: A observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; Protesta o réu pela produção de todas as provas admitidas em direito. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 14 de agosto de 2023. AYRTON PEREIRA SANTOS SAMPAIO PROCURADOR FEDERAL