Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0017284-86.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ZECHUT KADOSH SERVICOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIELE PONTES ALMEIDA, OAB nº RO2567A, ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL, OAB nº RO1550, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A, REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO, OAB nº RO5167A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JAIR ALVES BATISTA, OAB nº RO61, ANTONIO DAS GRACAS SOUZA (PGE-PRRM), OAB nº Não informado no PJE, HENRY ANDERSON CORSO HENRIQUE, OAB nº RO922, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação (id. 22922882). A parte credora concordou com o cálculo principal, mas sustenta que deveria ter sido incluído o valor dos honorários sucumbenciais conforme sentença de id 20516550 e 20516563. Ao final, requer que seja efetuado o cálculo e a sucumbência paga separadamente (id. 23060639). Por sua vez, o Estado de Rondônia anuiu com os cálculos (id. 23232404). Inicialmente, os ids mencionados pela parte credora não constam neste precatório. Outrossim, na sentença constou que “face a sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% [...] das custas, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus advogados/procuradores” (id. 6646320 - p. 21). Em fase recursal, foi mantida a sentença (id. 6646320 - p. 27). Na fase de cumprimento de sentença, a parte credora apresentou o valor de R$93.733,98, não havendo indicação de honorários sucumbenciais (id. 6646320 - p. 43), sendo tal valor requisitado pelo juízo de primeiro grau (id. 6646320 -p. 3). Considerando que não há honorários sucumbenciais requisitados nestes autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido. Cumpra-se a decisão de id. 22922882. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0017284-86.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ZECHUT KADOSH SERVICOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIELE PONTES ALMEIDA, OAB nº RO2567A, ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL, OAB nº RO1550, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A, REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO, OAB nº RO5167A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JAIR ALVES BATISTA, OAB nº RO61, ANTONIO DAS GRACAS SOUZA (PGE-PRRM), OAB nº Não informado no PJE, HENRY ANDERSON CORSO HENRIQUE, OAB nº RO922, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação (id. 22922882). A parte credora concordou com o cálculo principal, mas sustenta que deveria ter sido incluído o valor dos honorários sucumbenciais conforme sentença de id 20516550 e 20516563. Ao final, requer que seja efetuado o cálculo e a sucumbência paga separadamente (id. 23060639). Por sua vez, o Estado de Rondônia anuiu com os cálculos (id. 23232404). Inicialmente, os ids mencionados pela parte credora não constam neste precatório. Outrossim, na sentença constou que “face a sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% [...] das custas, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus advogados/procuradores” (id. 6646320 - p. 21). Em fase recursal, foi mantida a sentença (id. 6646320 - p. 27). Na fase de cumprimento de sentença, a parte credora apresentou o valor de R$93.733,98, não havendo indicação de honorários sucumbenciais (id. 6646320 - p. 43), sendo tal valor requisitado pelo juízo de primeiro grau (id. 6646320 -p. 3). Considerando que não há honorários sucumbenciais requisitados nestes autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido. Cumpra-se a decisão de id. 22922882. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:12
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:52
Publicação
20/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0017284-86.2010.8.22.0000.
REQUERENTE: ZECHUT KADOSH SERVICOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DANIELE PONTES ALMEIDA, OAB nº RO2567A, ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL, OAB nº RO1550, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A, REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO, OAB nº RO5167A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JAIR ALVES BATISTA, OAB nº RO61, ANTONIO DAS GRACAS SOUZA (PGE-PRRM), OAB nº Não informado no PJE, HENRY ANDERSON CORSO HENRIQUE, OAB nº RO922, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente