Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0811408-63.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JONASCIR THEODORO FERNANDES ADVOGADO DO
REQUERENTE: LEISE PROCHNOW MOURAO, OAB nº RO8445A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve a quitação do presente precatório, conforme certificado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução em observância ao §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 29 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0811408-63.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JONASCIR THEODORO FERNANDES ADVOGADO DO
REQUERENTE: LEISE PROCHNOW MOURAO, OAB nº RO8445A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve a quitação do presente precatório, conforme certificado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução em observância ao §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e arquive-se. Porto Velho, 29 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:40
Mero expediente
29/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 14:40
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 12:11
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:01
Publicação
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811408-63.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JONASCIR THEODORO FERNANDES ADVOGADO DO
REQUERENTE: LEISE PROCHNOW MOURAO, OAB nº RO8445A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de pagamento superpreferencial. O Estado de Rondônia concordou. A parte credora requereu o destaque dos honorários contratuais e apresentou os dados bancários. Considerando a procuração com caráter contratual id. 21785100,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido para destacar neste precatório os honorários contratuais no percentual de 20% em favor de Prochnow Santos Advogados Associados (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais. Após, intimem-se novamente as partes para se manifestarem em dez dias, e cumpra-se a decisão id. 22922978. Porto Velho, 13 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:13
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 13:34
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Publicação
20/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811408-63.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JONASCIR THEODORO FERNANDES ADVOGADO DO
REQUERENTE: LEISE PROCHNOW MOURAO, OAB nº RO8445A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a parte credora, JONASCIR THEODORO FERNANDES, é pessoa idosa e não recebeu pagamento de créditos humanitários neste precatório, de natureza alimentar, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 22668845). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pagamento da parcela superpreferencial (id. 22786049). A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece em seu art. 9º, §2º que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.”. Dito isso, passa-se a análise da antecipação humanitária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora JONASCIR THEODORO FERNANDES comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21785099, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 22668845),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro a antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:21
Outras Decisões
19/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:37
Decurso de Prazo
08/11/2023, 07:27
Decurso de Prazo
08/11/2023, 07:27
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 07:19
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:03
Publicação
19/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0811408-63.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JONASCIR THEODORO FERNANDES ADVOGADO DO
REQUERENTE: LEISE PROCHNOW MOURAO, OAB nº RO8445A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 18 de outubro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO