Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001339-56.2023.8.22.0008.
AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ATAIDE DA SILVA ADVOGADO DO Vistos em saneador.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ATAIDE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez na condição de segurada especial. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Não há preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, as partes quedaram-se silentes. Fixa-se os pontos controvertidos da demanda: a) se a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola; b) em caso afirmativo, há quanto tempo ou por quanto tempo; c) se reside ou já residiu no campo; d) se o imóvel rural é explorado em regime de economia doméstico-familiar ou se a parte autora contou ou conta com a ajuda de mão-de obra assalariada; e) se a parte requerente cumpre a carência legalmente prevista - recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado? Nesse mesmo sentido, especifica-se, doravante, os meio de prova admitidos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida como a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação ou apresentação da contestação; b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal da parte autora ao critério do juízo, apenas, por entender que as tais são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc. II e 385 do CPC. Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passa-se a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá demonstrar: que exerce ou já exerceu a atividade rurícola; por quanto tempo a exerce; e que o imóvel rural é explorado em regime de economia doméstico-familiar, sem a ajuda de mão-de obra assalariada. À parte requerida, por sua vez, caberá demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez na condição de segurada especial. 01 - Por consequência, DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2023, às 12:00 horas, que realizar-se-á na sala de audiências desta 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, de forma PRESENCIAL, em atenção ao art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022. 1.1 - Na hipótese de as partes entenderem ser pertinente ou oportuna a sessão de audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão manifestar-se neste sentido, através dos respectivos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste ato, devendo a manifestação conter referência também a forma de efetivação de eventual depoimento pessoal da parte, pela via presencial ou telepresencial - para o caso de ter sido deferida tal modalidade de prova. 1.1.2 - Resta desde já DEFERIDA a pretensão, em caso de ser manifestada nos termos do requerimento tempestivo, dispensada nova conclusão dos autos. 1.1.3 - Em casos tais, a sessão será efetivada via Google Meet, por meio do Link: meet.google.com/kbk-vrnr-ofr, devendo as partes observar atentamente as orientações adiante descritas. a) Os advogados deverão informar ao juízo, em até 24h antes da audiência, o e-mail ou número de telefone dos atores que participarão do ato - partes e testemunhas -, a fim de possibilitar contato prévio pela secretaria do juízo, em caso de necessidade qualquer, ou dificuldade de conexão ou de acesso pelo link enviado. As testemunhas serão indagadas, quando da intimação, se desejam e se possuem meios ser ouvidas por videoconferência, devendo a anuência ser ratificada pelos respectivos advogados, presumindo-se ausência de oposição, em caso de não haver manifestação expressa. b) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade ao início da audiência ou de sua oitiva, exibindo documento oficial contendo foto, para conferência e registro. c) As testemunhas, assim como as partes, serão autorizadas a ingressar na sala virtual da sessão somente no momento de sua respectiva oitiva. d) À luz dos princípios da legalidade, cooperação e boa-fé, ficam cientes os advogados das partes, acerca do compromisso legal de promoverem e zelarem pela absoluta incomunicabilidade entre as testemunhas, no ambiente físico em que se encontrarem, sob pena de responsabilidade na forma da lei. e) Quaisquer dúvidas sobre acesso à sala virtual de audiências sejam dirimidas junto à secretaria do Juízo, por meio dos números telefônicos (69) 3309-8202 (sala de audiências 2ª Vara) ou (69) 9.8471-8375 (cartório 2ª Vara). 1.1.4 - Desde logo resta facultado a que os respectivos agentes da Defensoria Pública, do Ministério Público, e advogados, compareçam presencialmente à sala e sessão de audiências, respeitadas as demais determinações para o ato. 1.2 - Restam cientes as partes de que o juízo limitará a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, ao limite legal, nos termos do preceito contido no do § 6º do art. 357 do CPC, já que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, cabendo ao magistrado o respectivo controle, consoante se verificar a partir da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). 1.3 - Havendo nos autos rol já existente contendo número superior ao legal, como referido no item 1.3, determina-se a intimação da parte requerente, por seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque seu rol para o máximo legal de 03 (três) por fato, fundamente a pertinência da oitiva do número excedente, ou decline dos fatos diversos aos quais referir-se-ão, para melhor adequação da pauta, sob pena de indeferimento e dispensa do número excedente, no ato da sessão de inquirição. 2 - Não havendo rol nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, cumprindo-lhes indicar, nessa mesma ocasião, quais de suas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado na forma do art. 455 do CPC, e por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado (Oficial de Justiça), desde logo justificando essa necessidade, sob pena de indeferimento. 3 - A intimação/notificação das testemunhas ficará a cargo do causídico da parte que as tenha arrolado, nos termos do art. 455, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Em hipótese de haver pedido de intimação de testemunhas por Oficial de Justiça, venham os autos conclusos de imediato, para apreciação (art. 455, §4º do CPC). 3.1 - Em quaisquer das hipóteses, a testemunha será indagada, quando da intimação, se deseja e se possui meios ser ouvida por videoconferência, devendo a anuência ser ratificada pelos respectivos advogados, presumindo-se ausência de oposição, em caso de não haver manifestação expressa. 4 - Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do art. 455, a ausência de comparecimento ocasionará presunção de desistência pela parte, quanto à respectiva inquirição, mediante preclusão. 5 - Advirta-se que deverão ser apresentados comprovantes de endereço e cópia de documento pessoal das testemunhas arroladas. 6 - Nos termos do art. 451 do CPC, somente será admitida substituição de testemunhas mediante justificativa tempestiva e acolhida pelo juízo. 7 - Na hipótese de ausência de rol de testemunhas arroladas pelas partes, ou ter sido extrapolado o prazo assinalado - fatos a serem certificados -, e deferido não tenha sido depoimento pessoal nos autos, retornem os autos conclusos para cancelamento da audiência e julgamento do feito no estado em que se encontra, ou eventual designação de depoimento pessoal das partes. Esclareça-se, na oportunidade, que uma vez realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo, ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal - no prazo comum de 05 (cinco) dias - após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Declara-se o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos novamente conclusos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão e cumpra-se em sua íntegra. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001339-56.2023.8.22.0008.
AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Defere-se os benefícios da justiça gratuita.
AUTOR: ATAIDE DA SILVA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença na qualidade de segurado especial na modalidade de trabalhador rural que exerce atividades em regime de economia familiar, com agendamento de perícia. É o relatório. DECIDE-SE. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, diz com a existência de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto à Autarquia previdenciária, conforme infere-se no ID: 89620455 - Pág. 9. Passo seguinte, impõe-se consignar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido – probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris – e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, mormente no que pertine à verossimilhança das alegações que fundamentam o pedido. Com efeito, os documentos que instruem o pedido não caracterizam prova robusta e inequívoca que demonstre a plausibilidade do direito alegado, sobretudo no tocante à sua atual condição de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência legal exigido, nos termos dos preceitos legais aplicáveis, para que se determine, de imediato, o pagamento do benefício; ademais, em que pese existir laudo médico atual, datado em 09/02/2023 (ID: 89620454 - Pág. 11), indicando o quadro clínico da autora, este, por si só, não basta para a concessão da tutela. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação também não se faz, por ora, inequivocamente evidenciado, carecendo a pretensão, pois, de dilação probatória exauriente, valendo ressaltar, ainda, que, o deferimento da tutela vindicada, nestas circunstâncias, poderia causar situação irreversível em desfavor da ré, no tocante à restituição dos valores recebidos pela requerente. Finalmente, cumpre anotar que, após a contestação, no curso da instrução processual ou advento de sentença, o pedido poderá ser novamente analisado. 01 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ATAIDE DA SILVA ADVOGADO DO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por
Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteada. 02 – Passo seguinte, considerando a necessidade da realização de perícia médica para a elucidar o mérito da ação e atento ao princípio da celeridade processual e da recomendação realizada pelo próprio CNJ, através do Ato Normativo nº 0001607-3.2015.2.00.0000, desde já, determino a realização de perícia médica. Neste sentido, fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) há incapacidade da parte autora em exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência? b) a eventual invalidez da parte requerente é permanente ou temporária? c) a eventual incapacidade a impossibilita de exercer outras atividades diversas daquela antes usualmente exercida? d) a parte requerente cumpre a carência legalmente prevista – recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado? Por consequência, visando ao deslinde do feito, para efetivação da avaliação pericial da parte requerente NOMEIA-SE o Dr. ALTAIR ANTÔNIO DE CARVALHO DA SILVA JÚNIOR, CRM/RO 5.726, incluindo-o junto ao sistema. Para tanto, INTIME-SE o perito via PJE sobre a designação e para que informe a data e hora da perícia. Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso. No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.". De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais. A Res. CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º). De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação. Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema. Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária. Perícia deferida. Presunção de necessidade. Honorários do perito. Inviabilidade de imputação aos beneficiados. A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público. Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag. Instrumento, N. 10000120030182661, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1. A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4. Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) CIENTIFIQUE-SE o perito, informando-lhe quanto à nomeação, desde logo, se lhe encaminhando, com a presente, cópia dos quesitos do juízo que deverá responder e cientificando-lhe, ainda, que, se entender necessário, poderá fazer carga dos autos – pelo prazo de 7 (sete) dias -, que ficarão sob sua total responsabilidade, a fim de auxiliar/facilitar a confecção do laudo pericial. Faça-se consignar, nesta ocasião, que os quesitos que deverão ser respondidos pelo expert são os seguintes: a) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; b) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; c) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); g) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique; h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontamento os elementos par esta conclusão; j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? l) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? m) Esclareça o perito, os demais pontos que entenda pertinentes para a melhor elucidação da causa. n) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Outrossim, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito. Para tanto, expeça-se o necessário. Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito. Realizada a perícia, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho/ RO, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF. Outrossim, CITE-SE e intime-se a parte ré, por sistema, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo quanto ao prazo de defesa, apresentar proposta de acordo; b) no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, apresentar defesa, instruída com cópia integral do processo administrativo respectivo. Advirta-se o réu de que não havendo acordo, e não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. Apresentada proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua eventual aceitação a referida proposta, sob pena de ser presumida sua discordância e/ou desinteresse quanto aos termos apresentados. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica, ou transcorrido o respectivo prazo, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes, por seus advogados, a especificar - e requerer - as provas que pretendam produzir, tudo sob pena de preclusão e de julgamento do antecipado da lide. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de homologação de eventual acordo/apreciação de requerimento de provas/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito