Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7012736-92.2021.8.22.0005.
REQUERENTE: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO, OAB nº RO9919, NORIVALDO JOSE FERREIRA, OAB nº RO8538, SORAYA MAIA GRISANTE, OAB nº RO8935
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná,1 de outubro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
02/10/2024, 00:00
Definitivo
01/10/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:01
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2024, 13:42
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:06
Publicação
20/09/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO - RO9919, NORIVALDO JOSE FERREIRA - RO8538, SORAYA MAIA GRISANTE - RO8935
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 19 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7012736-92.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7012736-92.2021.8.22.0005.
REQUERENTE: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO, OAB nº RO9919, NORIVALDO JOSE FERREIRA, OAB nº RO8538, SORAYA MAIA GRISANTE, OAB nº RO8935
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná,1 de outubro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
02/10/2024, 00:00
Definitivo
01/10/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:01
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2024, 13:42
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:06
Publicação
20/09/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO - RO9919, NORIVALDO JOSE FERREIRA - RO8538, SORAYA MAIA GRISANTE - RO8935
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 19 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7012736-92.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:32
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO - RO9919, NORIVALDO JOSE FERREIRA - RO8538, SORAYA MAIA GRISANTE - RO8935
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 4 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7012736-92.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:38
Publicação
29/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7012736-92.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA, CPF nº 86410679220, RUA PRIMEIRO DE MAIO 1007, - DE 558/559 AO FIM DOM BOSCO - 76907-766 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO, OAB nº RO9919, NORIVALDO JOSE FERREIRA, OAB nº RO8538, SORAYA MAIA GRISANTE, OAB nº RO8935 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Anulação de Débito Fiscal, Acidente de Trânsito Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ji-Paraná, argumentando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a inaplicabilidade da multa (astreintes) estabelecida. Dos Cálculos O Município de Ji-Paraná alega que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em desacordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, conforme determinado pelo RE n. 870947/SE e pela EC 113/2021. Argumenta que, utilizando os índices corretos, o valor total devido é de R$ 5.237,50 e não R$ 6.962,51, como pleiteado pela exequente, configurando um excesso de execução de R$ 1.725,01. Após a análise dos autos, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública são de fato os definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE, utilizando-se IPCA-E para a correção monetária e os juros aplicados à caderneta de poupança.
Diante do exposto, acolho a tese do Município quanto aos cálculos, declarando que o valor correto a ser executado é de R$ 5.237,50. Das Astreintes A parte exequente pleiteia a condenação do Município ao pagamento de multa (astreintes) no valor de R$ 1.017,92, devido ao não cumprimento tempestivo da ordem judicial de suspensão do protesto. O Município argumenta que não se aplica a multa, pois houve o cumprimento da obrigação determinada na sentença. Infere-se que parte exequente teve oportunidade de solicitar a tutela provisória em cumprimento provisória de sentença, no entanto, não o fez à época, o que configura sua própria torpeza. A jurisprudência pacífica entende que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza. Assim, tendo a exequente não solicitado a tutela provisória e considerando que o cumprimento da obrigação pelo Município ocorreu após nova intimação, concluo pela inaplicabilidade das astreintes. Ante exposto: a) Acolho a impugnação apresentada pelo Município de Ji-Paraná para declarar que o valor correto da execução é de R$ 5.237,50 (cinco mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). b) Rejeito o pedido de aplicação de astreintes, considerando que a parte exequente não pode alegar a própria torpeza ao não ter solicitado a tutela provisória para cumprimento da obrigação à época devida. Transitado em julgado, Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, sendo R$ 5.237,50 (id- 104382595) em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. 3 – Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva RPV, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). 5- Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. Cópia da presente serve de comunicação. Ji-Paraná/, 7 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:12
Acolhimento
28/05/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:15
Publicação
08/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO - RO9919, NORIVALDO JOSE FERREIRA - RO8538
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada ID nº 104382595. Ji-Paraná/RO, 7 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7012736-92.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:15
Mudança de Classe Processual
06/03/2024, 11:12
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7012736-92.2021.8.22.0005.
autora: AUTOR: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA, CPF nº 86410679220, RUA PRIMEIRO DE MAIO 1007, - DE 558/559 AO FIM DOM BOSCO - 76907-766 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO, OAB nº RO9919, NORIVALDO JOSE FERREIRA, OAB nº RO8538 Parte
requerida: REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Retifique-se a classe processual para fazer constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Intime a parte requerida para no prazo de 10 dias providenciar o cancelamento do protesto. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Anulação de Débito Fiscal, Acidente de Trânsito Parte Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. Apresentando a impugnação, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Após, conclusos para decisão. Todavia, havendo concordância, não sendo impugnado ou transcorrido o prazo sem manifestação, desde já homologo os cálculos do(a) exequente. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição. Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, o que fica desde logo determinado. Assim: a) intime-se o exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento; c) ainda, necessário que o ente público(executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo os autos serem submetidos ao juízo para fins de extinção do cumprimento da sentença. 6- Intimem-se. Cumpra-se. 7- Após, arquivem-se. Cópias do presente servem de comunicação. Ji-Paraná/, 19 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:29
Outras Decisões
19/02/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:14
Desarquivamento
19/02/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:05
Definitivo
06/12/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 05:43
Publicação
30/10/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO - RO9919, NORIVALDO JOSE FERREIRA - RO8538
REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 27 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7012736-92.2021.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:19
Recebimento
27/10/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7012736-92.2021.8.22.0005.
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO - RO9919-A, NORIVALDO JOSE FERREIRA - RO8538-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser parcialmente confirmada. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 17/08/2023 09:50:08 Data julgamento: 06/09/2023 Polo Ativo: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA Advogados do(a)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar combinada com indenização por danos morais, em que a requerente alega ter seu nome negativado por Dívida tributária de imóvel que não lhe pertence. Dispõe o artigo 373 do CPC, I - que a parte autora, cabe fazer prova de fato constitutivo de seu direito, o que o fez, conforme demonstrado nos autos. Todavia, quanto a parte requerida, esta não apresentou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. O ente público realizou vistoria no imóvel objeto dos lançamentos tributários (Endereço: Rua São Vicente, nº 289, Parque São Pedro, nesta cidade de Ji-Paraná/RO). Ficou demonstrado que o imóvel em questão pertence a terceiro (id. 81976462). Portanto, a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito é indevida. Logo, comprovado está o erro administrativo, sendo o deferimento do pedido medida que se impõe.
Trata-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública Municipal, na modalidade risco administrativo, onde desnecessária é a análise da culpa do ente público quanto ao ato causador do dano ao terceiro. Para que haja o dever de indenizar, basta que fique demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este e a ação do município. O requerido não observou as cautelas necessárias quanto ao recebimento do crédito. Se houvesse diligência administrativa no controle lançamento do registro, não teria ocorrido o dano ao autor. Dano Moral configurado, neste sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IPTU - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA. A cobrança indevida de IPTU e o subsequente protesto do título, ainda que por equívoco da Administração na identificação do proprietário do imóvel, enseja a condenação por danos morais, especialmente quando o ofendido teve credito negado, a configurar-se por presunção, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10456170022762001 Oliveira, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 18/08/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020). O dano causado pela conduta da requerida é presumido, ante o inequívoco constrangimento e chateação que a restrição gera, vez que inviabiliza movimentação financeiras, abertura de cadastros, consecução de financiamentos dentre outros. Ademais, a demora na solução do conflito demonstra a incompetência administrativa em querer solucioná-lo. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve estipular a reparação em valor financeiro capaz de um só tempo compensar o dano sofrido e punir o causador, mas evitando o enriquecimento de uma delas, para que este se sinta desestimulado praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Assim, considerando ainda a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Presentes os requisitos legais e, evitando-se outros prejuízos à requerente, concedo a tutela de urgência requerida para a suspensão imediata do protesto indevido em desfavor da autora, sob pena de multa diária de 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, confirmo os efeitos da antecipação de tutela concedida e julgo procedente os pedidos formulados por IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA, via de consequência isento a autora de qualquer dívida fiscal/tributária em relação ao imóvel localizado na Rua São Vicente, nº 289, Parque São Pedro, nesta cidade de Ji-Paraná/RO e Cadastro 000028257, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, excluindo definitivamente o nome da autora dos órgão de proteção ao crédito (SCPC/SPC/SERASA e Protesto). Condeno o requerido MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos morais, já atualizados nesta data, incidindo juros e correção a contar desta decisão, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021). Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Eventuais emolumentos e custas extrajudiciais deverão ser arcadas pelo ente público. Diante dos documentos acostados nos autos, concedo o benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em respeito as razões recursais, em relação ao quantum indenizatório arbitrado na origem no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não se mostra razoável ao caso, devendo ser majorado. Explico. Conforme cediço pela jurisprudência pátria, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou sua manutenção após o pagamento da dívida, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. O mesmo entendimento deve ser utilizado no caso em tela, visto que o recorrente teve seu nome inscrito em dívida ativa do Estado de forma indevida. Nessa esteira tem sido o entendimento jurisprudencial. Veja-se: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. – O valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) de condenações em caso de negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito é justo, quando a negativação for originada por grandes litigantes (Bancos e empresas de telefonia). (Recurso Inominado 7003775-67.2014.8.22.0601. Data do Julgamento: 03/11/2016. Relator: Jorge Luiz dos Santos Leal). E mais: EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – IPTU DEVIDAMENTE QUITADO – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – RECURSO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade “in re ipsa”. A inscrição em dívida ativa nada mais é que um cadastro de inadimplentes que possui todas as implicações de um órgão de proteção ao crédito. A inscrição na dívida ativa obviamente implica nas mesmas restrições de concessão ao crédito, pois restringe o nome do contribuinte incluindo-o no cadastro de dívidas públicas, de modo que a inscrição feita indevidamente enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, diante da ocorrência de inscrição na dívida ativa por débitos já quitados, imperioso o reconhecimento do dever de restituir os valores pagos indevidamente e a obrigação de indenizar o contribuinte por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido quando atendidos tais critérios. Sentença mantida. Recurso desprovido. Grifei. (TJ-MT - RI: 10018191220188110011 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2019) Desta forma, é entendimento da Turma Recursal de Rondônia que, em situações em que os administrados são inscritos indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura mais razoável e proporcional, sendo montante suficiente para compensar o transtorno, aborrecimentos e aflições inerentes. Desta forma, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado e majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Sem custas e honorários em razão da solução dada à causa não se amoldar à hipótese do art. 55 da lei nº 9.099/95. É como voto. Após o trânsito e julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA Fazenda Pública. IPTU. Inscrição em protesto de títulos. Dano moral. Quantum. Majoração. Sentença parcialmente reformada. – A cobrança indevida e inscrição em protesto de títulos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sob imóvel pode gerar indenização pelos danos morais, devendo o valor ser arbitrado de forma proporcional e razoável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
18/09/2023, 00:00
Remessa
17/08/2023, 09:50
Mudança de Classe Processual
17/08/2023, 09:48
Sem efeito suspensivo
15/08/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 11:11
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:36
Publicação
15/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO - RO9919, NORIVALDO JOSE FERREIRA - RO8538
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ji-Paraná/RO, 11 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7012736-92.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)