Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CICERO ALVES BIDO, CPF nº 04439844413 Advogado: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357, CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044 Parte
requerida: VALMIDA MARIA DE OLIVEIRA, CPF nº 32649380225 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A exequente postulou como media atípica, bloqueio de CNH e cartão de crédito, no entanto, tal pleito deve ser indeferido. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos que alcancem a satisfação da obrigação, desde que tais meios sejam comprovadamente uteis para o cumprimento da execução. No caso em tela, não existe comprovação de que tais medidas se demonstrem eficazes para o cumprimento da obrigação, inclusive, a medida pleiteada, fere os princípios da celeridade elencados no artigo 2° da Lei n.° 9099/95. De igual modo, nota-se que todos os meios de execução pleiteados foram infrutíferos em sua integralidade, ou seja, não existem indícios de que a repetição dos meios de execução, assim como, meios atípicos podem trazer solução a lide no estado em que se encontra. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com nova execução, antes da ocorrência da prescrição. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, independentemente de nova intimação pessoal da parte, nos termos do art. 51, §1º, Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Sentença publicada e registrada automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho/RO - 5º Juizado Especial Cível Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Fone: 69 33097147 Processo n.: 7007876-55.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito