Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Itamar Jorge de Jesus Olavo Advogado: Itamar Jorge De Jesus Olavo (OAB/RO 2862) Apelado(a): Maria Cleide Queiroz Cruz Cortez Advogado(a): Agailson da Cruz Silva (OAB/RO 11902) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 07/11/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. O apelante pleiteia o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$112.987,34, decorrentes de contrato firmado para a atuação em processo de inventário, sustentando inexistir identidade com ação anterior e, portanto, a ausência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há coisa julgada em razão da tríplice identidade entre as ações monitória e de cobrança anteriormente ajuizada; (ii) verificar se a procuração outorgada pela recorrida, contendo cláusula de honorários advocatícios, constitui instrumento contratual válido e suficiente para embasar a pretensão do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, garante a imutabilidade e a indiscutibilidade de decisão judicial transitada em julgado, impedindo a rediscussão de matéria apreciada pelo Judiciário. Para configuração da coisa julgada é necessária a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme preceitua o art. 337, §2º, do CPC. 4. Consta dos autos que tanto na ação monitória quanto na anterior ação de cobrança se discutiu a mesma causa de pedir (cobrança de honorários advocatícios relativos à atuação na ação de inventário) e o mesmo pedido, sendo as partes idênticas em ambas as demandas. 5. A diferença no valor pleiteado entre as ações não descaracteriza a coincidência do pedido, visto que esta variação se refere, apenas, à atualização monetária ou critérios de cálculo, e não altera a essência da demanda. 6. Embora a jurisprudência admita a fixação de honorários advocatícios em procuração, é indispensável que o instrumento contratual seja claro e específico quanto aos termos do acordo. No caso, a procuração apresentada pelo apelante apresenta cláusula genérica e imprecisa, insuficiente para caracterizar obrigação certa, líquida e exigível. 7. Diante da ausência de elementos capazes de desconstituir a conclusão da sentença, mantém-se o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura coisa julgada a existência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre a demanda em análise e outra anteriormente julgada nos termos do art. 502 do CPC. Para a cobrança de honorários advocatícios com base em contrato ou procuração, exige-se que o instrumento apresentado tenha clareza e precisão quanto aos termos do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§2º e 3º; 85, §§2º e 11; 337, §2º; 485, V; 502. Jurisprudência relevante citada: Não especificada nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 939 de 10/02/2025 a 14/02/2025 7007274-64.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7007274-64.2024.8.22.0001–Porto Velho / 5ª Vara Cível