Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008308-13.2020.8.22.0002.
APELANTE: CHAULES VOLBAN POZZEBON Advogado do(a)
APELANTE: JOB DA SILVA FERREIRA - RO5591
APELADO: MARINETE DONDONI e outros Advogado do(a)
APELADO: JOSE APARECIDO PASCOAL - RO4929 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:55
Recebimento
05/06/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Marinete Dondoni e outra Advogado(a): Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado(a): Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Apelado: Chaules Volban Pozzebon Advogado(a): Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado(a): Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) Advogado(a): Marco Vinícius de Assis Espindola (OAB/RO 4312) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 28/09/2023 Redistribuído por Prevenção em 03/10/2023 DECISÃO: ''BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC DEFERIDOS AOS RECORRENTES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação Reivindicatória. Título de propriedade registrado no cartório de imóveis. Comprovação dos requisitos. Sentença de procedência. Para a procedência da ação reivindicatória deve restar configurada a prova do domínio da coisa, a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente e a identificação individualizada da coisa pretendida. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 890 de 08/04/2024 a 12/04/2024 7008308-13.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7008308-13.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: MARINETE DONDONI, CPF nº 67229069220, ODAIRES JACOBSEN DA SILVA, CPF nº 59207752204 ADVOGADO DOS
APELANTES: JOSE APARECIDO PASCOAL, OAB nº RO4929A
APELADO: CHAULES VOLBAN POZZEBON, CPF nº 40893219215 ADVOGADOS DO
APELADO: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, JOB DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO5591A, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/10/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7008308-13.2020.8.22.0002 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Nesta data o advogado dos apelantes juntou documento (ID n. 22915749), informando que seus constituintes revogaram o a mandato a ele conferido. O artigo 111 CPC, dispõe que no mesmo ato de revogação, a parte constituirá outro advogado, para continuar no patrocínio da causa, o que, contudo, não foi feito pelos recorrentes. Antes da providência pedida pelo advogado que teve o mandato revogado, deverá o ilustre causídica, cientificar os recorrentes, que deverão designar novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (§ único 111, do CPC), sob pena não recebimento do recurso. Decorridos quinze dias da publicação deste despacho, sem que haja a indicação de novo advogado, voltem-me para decisão. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008308-13.2020.8.22.0002.
APELANTE: CHAULES VOLBAN POZZEBON Advogado do(a)
APELANTE: JOB DA SILVA FERREIRA - RO5591
APELADO: MARINETE DONDONI e outros Advogado do(a)
APELADO: JOSE APARECIDO PASCOAL - RO4929 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:55
Recebimento
05/06/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Marinete Dondoni e outra Advogado(a): Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado(a): Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Apelado: Chaules Volban Pozzebon Advogado(a): Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado(a): Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) Advogado(a): Marco Vinícius de Assis Espindola (OAB/RO 4312) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 28/09/2023 Redistribuído por Prevenção em 03/10/2023 DECISÃO: ''BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC DEFERIDOS AOS RECORRENTES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação Reivindicatória. Título de propriedade registrado no cartório de imóveis. Comprovação dos requisitos. Sentença de procedência. Para a procedência da ação reivindicatória deve restar configurada a prova do domínio da coisa, a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente e a identificação individualizada da coisa pretendida. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 890 de 08/04/2024 a 12/04/2024 7008308-13.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7008308-13.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: MARINETE DONDONI, CPF nº 67229069220, ODAIRES JACOBSEN DA SILVA, CPF nº 59207752204 ADVOGADO DOS
APELANTES: JOSE APARECIDO PASCOAL, OAB nº RO4929A
APELADO: CHAULES VOLBAN POZZEBON, CPF nº 40893219215 ADVOGADOS DO
APELADO: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, JOB DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO5591A, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/10/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7008308-13.2020.8.22.0002 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Nesta data o advogado dos apelantes juntou documento (ID n. 22915749), informando que seus constituintes revogaram o a mandato a ele conferido. O artigo 111 CPC, dispõe que no mesmo ato de revogação, a parte constituirá outro advogado, para continuar no patrocínio da causa, o que, contudo, não foi feito pelos recorrentes. Antes da providência pedida pelo advogado que teve o mandato revogado, deverá o ilustre causídica, cientificar os recorrentes, que deverão designar novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (§ único 111, do CPC), sob pena não recebimento do recurso. Decorridos quinze dias da publicação deste despacho, sem que haja a indicação de novo advogado, voltem-me para decisão. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 11:25
Recebimento
04/10/2023, 11:24
Recebimento
28/09/2023, 11:42
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:50
Publicação
25/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008308-13.2020.8.22.0002.
AUTOR: CHAULES VOLBAN POZZEBON Advogado do(a)
AUTOR: JOB DA SILVA FERREIRA - RO5591
REU: MARINETE DONDONI e outros Advogado do(a)
REU: JOSE APARECIDO PASCOAL - RO4929 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:38
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 11:16
Publicação
02/08/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CHAULES VOLBAN POZZEBON, RUA MARABÁ 3566, CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL I JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-572 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOB DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO5591, RUA GARÇA 4036, - ATÉ 4276/4277 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-600 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: MARINETE DONDONI, RUA SABIÁ 2098 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ODAIRES JACOBSEN DA SILVA, RUA SABIÁ 2098 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: JOSE APARECIDO PASCOAL, OAB nº RO4929,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008308-13.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Reivindicação, Liminar Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por CHAULES VOLBAN POZZEBON em face de MARINETE DONDONI e ODAIRES JACOBSEN DA SILVA. O demandante alegou que é proprietário e detinha a posse do imóvel denominado Lote 07, Setor Manoa 08, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba Jacundá, Cujubim/RO, Matrícula 18.752, e que os requeridos acabaram sendo vítimas de terceiro que supostamente vendera a posse aos demandados, todavia, os réus jamais exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel. Em verdade, tentaram simular situação inexistente, construindo documentos para tentar regularizar o imóvel no próprio nome, lastreado em inverdades. Assim, alegando o preenchimento dos pressupostos da reivindicatório, pleiteou liminar em sede de tutela provisória de urgência e requereu a desocupação do imóvel para imitir-se na posse, sem o direito de indenização (art. 1.220 do CC). Juntou documentos. Indeferido o pedido liminar no IDs 43113129 e 43749410 e determinada a associação do presente feito aos autos de n. 7007541-72.2020.8.22.0002, haja vista a conexão existente entre as ações. Audiência de conciliação infrutífera no ID 50950242. Contestação da parte ré no ID 51923202, rebatendo o pleito autoral. Preliminarmente, a parte ré arguiu a ilegitimidade da parte autora, sobre a conexão dos processos n. 7008308-13.2020.8.22.0002, 7007541-72.2020.8.22.0002 e 7012337-09.2020.8.22.0002 e pleitearam a reunião dos mesmos. Quanto ao mérito, alegou o não preenchimento das condições necessárias à reivindicatória. Asseverou que o autor nunca exerceu a posse mansa e pacífica com animus domini. Informou a existência de outros processos referentes ao mesmo imóvel e problemas de registro na região. Ao final, requereu a improcedência da ação e, por eventualidade, a indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, juntando documentos. Réplica no ID 55122461, impugnando os termos da contestação e reforçando o pleito inicial. Decisão saneadora no ID 58042395, reconhecendo a conexão, rejeitando a preliminar de ilegitimidade, deferindo a juntada de prova emprestada e indeferindo a coleta de depoimento pessoal, inquirição de testemunhas e produção de prova pericial, e determinando a expedição de ofício ao 1º CRI de Porto Velho. Juntada a certidão de inteiro teor referente a Matrícula 3.060 (ID 58230746) e prova emprestada pelo requerente (ID 58457074), a qual foi ratificada no ID 59799001. A parte autora postulou o julgamento antecipado da lide no ID 77222538, enquanto o demandado pleiteou a juntada de documentos e argumentou sobre fraude registral no ID 81693009. Juntado aos autos ofícios respostas nos IDs 83868683 e com cópia integral dos documentos afetos à lavratura de escritura de compra e venda pelo 1º Ofício de Registro Civil de Ariquemes (ID 83925319 e 86150530) e cópia de processo junto ao INCRA (ID 88328895). No ID 87155215 a parte autora pleiteou a juntada de processo de suscitação de dúvida quanto ao imóvel em questão. Intimadas as partes quanto aos documentos juntados (ID 90745905), o demandante impugnou a juntada de documentos e requereu a procedência da ação (ID 91168747), enquanto o requerido quedou silente. É o relatório. DECIDO. A ação REIVINDICATÓRIA demanda a comprovação da titularidade do domínio sobre a coisa, que esta seja individuada, identificada, e que a coisa esteja injustamente em poder do réu (art. 1.228 do CC): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. 1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial. In casu, não restaram comprovados o domínio exercido sobre o imóvel e sua posse injusta. 2) - Não se incumbindo o autor da ação reivindicatória do ônus que lhe competia (artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época da sentença) a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 3) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabida a pretensão de se fixar os honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, porquanto esta não se verifica na hipótese do julgamento pela improcedência do pedido reivindicatório. 4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0464545-20.2011.8.09.0093, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2017, DJe de 17/11/2017) Nesse contexto, é importante ressaltar que o conceito de “injustamente” para efeito reivindicatório tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Enquanto a posse injusta para efeito possessório é a marcada por vícios objetivos do art. 1.200 do CC, a injustiça da posse para efeito reivindicatório consiste na sua injustificada oposição ao domínio do legítimo proprietário, sendo aquela sem causa jurídica, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Logo, pode a posse não padecer de vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Corroborando o raciocínio: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. A posse injusta, a que se refere o art. 524 do código Civil, é a que se insurge contra o exercício do direito de propriedade, estabelecendo uma luta entre ela, ainda que “ad interdicta”, e o domínio. Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar procedente a ação reivindicatória. (RE 92862, Relator(a): Soares Muñoz, 1ª Turma, julgado em 26/08/1980, DJ 12-09-1980 PP-06900 EMENT VOL-01183-03 PP-00821) É justamente com base nessas premissas que a parte autora comprovou o seu direito perante a parte ré. In casu, a coisa reivindicada é o imóvel rural denominado Lote 07, Setor Manoa/08, do Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba Jacundá, localizada em Cujubim/RO, com área de 256,6087 ha, o qual está devidamente registrado em nome do autor, conforme se denota da certidão da matrícula 18.752 de ID 42033905, o que demonstra o requisito da titularidade do domínio. Com efeito, a cadeia dominial até o demandante já foi analisada em 2008 (ID 88237196, p. 75), resultando na sua regularidade, e o réu não comprovou fato capaz de invalidar a situação consolidada. É importante ressaltar neste ponto que a parte ré não comprovou a suposta fraude registral. É claro, a certidão de ID 81693017 testifica o óbito do anterior proprietário do imóvel reivindicado em 25.03.2007, sinalizando que o registro da compra e venda e demais atos a partir de 11.06.2007 (ID 42033905, p. 2) decorreriam de um estado de fato contrário ao direito, pois é inequívoco que o fim da pessoa natural extingue automaticamente os efeitos do mandato outorgado, nos termos do art. 682, II do CC, obstáculo ao registro da alienação na matrícula do imóvel. Ocorre, contudo, que nada nos autos sinaliza a ilicitude da procuração outorgada em 1986 ou demonstra sua invalidade (ID 81693017, p. 4-5) ou de seus substabelecimentos (ID 81693017, p. 6-10). E, a rigor, a parte ré não produziu prova que colocasse em xeque a outorga da procuração original. Em adição a isso, tenho que o conjunto probatório sinaliza que a procuração original fora outorgada como se fosse em causa própria por subjacente compra e venda (art. 1.317 do CC/1916 ou art. 685 do CC/2002). Aliás, as assinaturas constantes do processo do INCRA (ID 88345151) e do recibo de compra e venda (ID 51926039, p. 2) indicam partir da mesma pessoa, pois realmente são semelhantes, e se harmonizam com a praxe nas relações negociais da região à época, consistente numa dinâmica de mercado de compra e venda de imóveis pouco explorados, em grande parte de difícil acesso e de pouco valor econômico, o que muito difere da atualidade. Nesse cenário, o fato é que a outorga da procuração original teve apenas tal aparência, consistindo, em verdade, em ato translativo de direitos a habilitar o promitente comprador a praticar todos os atos necessários à transmissão da propriedade, sendo legítimo para o resultado alcançado. Com efeito, os elementos indicativos de negociação “em causa própria” já foram considerados em situação semelhante: Em análise dos autos e ponderando os documentos juntados, vejo que apesar de a escritura pública de compra e venda em favor da apelada Ermínia ter sido celebrada no ano de 1999, portanto após o falecimento do proprietário Pery Brasil, ocorrido no ano de 1990, a legitimidade do ato teve como suporte a existência de uma procuração pública outorgada pelo proprietário no ano de 1986, em que outorga poderes específicos para venda e transferência do imóvel denominado Lote n. 39, do Projeto Fund. Alto Madeira, Gleba Jacundá, Setor Manoa, com 219,482 ha, com matrícula n. 20.986, sem existir nos autos qualquer indício de nulidade na outorga dos poderes. Nesse sentido, vejo que a procuração pública juntada no id n. 17643693, embora sem expressar claramente a ocorrência de negociação “em causa própria”, apresenta elementos indicativos dessa intenção. (Voto do Relator Des. Raduan Miguel Filho na Apelação Cível n. 7009020-03.2020.822.0002, TJRO, 1ª Câmara Cível, Data de julgamento: 19/12/2022) Sendo assim, embora a parte autora manifeste a invalidade do registro de compra e venda, dos autos não é possível extrair a ocorrência de irregularidade capaz de retirar a eficácia da procuração e seus decorrentes, após tão longos anos e no específico caso dos autos. Então, em que pese os argumentos da parte ré, o demandante demonstrou ser a titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão do registro imobiliário. A referida certidão de inteiro teor, em conformidade com o plano de manejo florestal e demais documentos, também testifica a descrição dos limites externos, com coordenadas, como sendo a totalidade do bem, de modo que a condição da individuação restou plenamente demonstrada. No que tange à injustiça da posse, os documentos carreados (ID 42035051, p. 3-4, 9-10) demonstram a ocupação injusta da parte ré, eis que realmente permaneceram no imóvel contra a vontade do proprietário, com base em instrumento de autoria de terceiro e sem lastro fático verossímil (de onde os demais documentos são consectários e indevidos), hipótese em que o detentor do domínio ficou impossibilitado de usar e gozar do bem, devido à conduta dos demandados sem amparo fático ou jurídico. Também pelas ações conexas ficou claro que os demandados iniciaram a ocupação de imóvel em contraposição ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada legitimadora de tal atuação, sendo inclusive instados a restituírem a posse, de modo que a presente pretensão é perfeitamente cabível, visando a sua retomada. Assim, faltando aos réus título hábil a legitimar sua posse, deve ser reconhecida a injustiça desta. Nesse contexto, é importante ressaltar que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual. A prova documental apresentada pelos demandados é escassa e não contraria os argumentos da parte autora, em verdade apenas confirma os fatos relatados pelo requerente, inclusive em um contexto caracterizado pelo vício subjetivo da má-fé, que decorre da ciência dos réus no tocante à ilegitimidade de sua posse. Em adição, observo que não há nos autos prova cabal de benfeitorias realizadas às expensas dos réus e com real potencial de valoração indenizável. Assim, sobre os direitos de retenção e indenização por benfeitorias, tenho que inexiste nos autos comprovações dos requisitos legais para tanto. Consequentemente, não há como se acolher a tese reverberada em sede de contestação. Sendo assim, merece guarida o pleito petitório formulado pela autora. Deve ser julgada procedente a reivindicatória. Em arremate, cito que, embora demonstrada a posse injusta dos réus, nada nos autos provou a existência de benfeitorias ou melhoramentos passíveis de indenização em face do autor ou perda ou destruição em desfavor do réu, de modo que não merece acolhida o pleito autoral neste ponto. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CHAULES VOLBAN POZZEBON em face de MARINETE DONDONI e ODAIRES JACOBSEN DA SILVA, e por essa razão: a) CONDENO a parte ré na obrigação fazer consistente na desocupação voluntária do imóvel denominado Lote 07, Setor Manoa/08, do Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba Jacundá, localizada em Cujubim/RO, com área de 256,6087 ha, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. c) Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEIXO de aplicar à parte autora condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão. e) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. Ariquemes segunda-feira, 31 de julho de 2023 às 14:37. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 23:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:16
Publicação
16/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CHAULES VOLBAN POZZEBON, RUA MARABÁ 3566, CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL I JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-572 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOB DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO5591, RUA GARÇA 4036, - ATÉ 4276/4277 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-600 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: MARINETE DONDONI, RUA SABIÁ 2098 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ODAIRES JACOBSEN DA SILVA, RUA SABIÁ 2098 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: JOSE APARECIDO PASCOAL, OAB nº RO4929,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008308-13.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Reivindicação, Liminar Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Parte
Vistos. 1- Considerando que o processo de dúvida foi está juntado (ID 88237196), antes da assinatura da decisão retro, ficam as partes intimadas para se manifestarem em 5 dias. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Ariquemes segunda-feira, 15 de maio de 2023 às 13:31. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:32
Outras Decisões
15/05/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:40
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 22:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:12
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:07
Publicação
28/03/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:41
Outras Decisões
27/03/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:27
Documento (Certidão)
16/03/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 22:43
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:02
Publicação
06/02/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:50
Documento (Certidão)
26/01/2023, 09:17
Documento (Certidão)
24/01/2023, 08:29
Outras Decisões
23/01/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 22:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:02
Documento (Certidão)
08/11/2022, 08:09
Documento (Certidão)
08/11/2022, 08:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2022, 10:40
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:26
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:21
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:16
Decurso de Prazo
28/10/2022, 09:06
Decurso de Prazo
28/10/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:39
Publicação
27/10/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:28
Outras Decisões
26/10/2022, 11:28
Decurso de Prazo
25/10/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:03
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:40
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2022, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2022, 16:27
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:06
Publicação
09/09/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:12
Outras Decisões
08/09/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:32
Publicação
19/08/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:48
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:42
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:04
Publicação
02/08/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 01:44
Publicação
02/08/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:09
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:54
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:55
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 07:00
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:01
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:33
Documento (Certidão)
22/03/2022, 09:23
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:17
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:18
Documento (Certidão)
18/02/2022, 13:20
Documento (Certidão)
17/02/2022, 14:07
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:28
Documento (Certidão)
26/10/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:55
Documento (Certidão)
03/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2021, 07:46
Documento (Certidão)
30/07/2021, 07:38
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 12:43
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:30
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:35
Publicação
13/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:22
Outras Decisões
09/07/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 18:24
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 20:12
Publicação
17/06/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 08:04
Decurso de Prazo
08/06/2021, 05:00
Decurso de Prazo
08/06/2021, 04:56
Decurso de Prazo
08/06/2021, 04:51
Decurso de Prazo
08/06/2021, 04:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2021, 23:13
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:01
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:46
Documento (Certidão)
26/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:24
Publicação
26/05/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 08:18
Decisão de Saneamento e Organização
25/05/2021, 08:18
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 06:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:06
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:10
Apensamento
11/02/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 20:14
Publicação
22/01/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CHAULES VOLBAN POZZEBON Advogados do(a)
AUTOR: JOB DA SILVA FERREIRA - RO5591, THALES MARQUES RODRIGUES - RO4995
Requerido: RÉU: MARINETE DONDONI, ODAIRES JACOBSEN DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: JOSE APARECIDO PASCOAL - RO4929 Advogado do(a)
RÉU: JOSE APARECIDO PASCOAL - RO4929 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Ariquemes - 1ª Vara Cível, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias apresentar réplica, bem como as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Obs: O prazo será em dobro nos casos de: Curador, Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito Público, nos termos dos artigos 180, 183, 186 do NCPC. Ariquemes, 21 de janeiro de 2021. ADRIANA FERREIRA
Intimação - Processo n. 7008308-13.2020.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)