Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006406-86.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTOS, OAB nº GO40304 Polo Passivo: MARIA HILARIA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em desfavor de MARIA HILARIA DE SOUZA, partes qualificadas. Constata-se que a parte devedora não foi localizada. Deste modo, a parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo, todavia manteve-se silente, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Neste sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023. Diante de todo o exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito