Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003319-32.2023.8.22.0010 Requerente: DEBORA FASHION EIRELI, DEBORA FREDRICHSEN Advogado/Requerente: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 Requerido: CARLOS DIONE DA SILVA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) CARLOS DIONE DA SILVA CPF 557.603.922-xx Demais dados ignorados Atualmente em lugar incerto DECISÃO DETERMINANDO INTIMAÇÃO POR EDITAL QUANTO AO RESULTADO DAS BUSCAS AO SISBAJUD, NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (DPE) INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários 1) Tentadas diversas diligências por Oficial de Justiça, mandados, buscas a sistemas informatizados, AR,) etc, foi constatado que o executado está em lugar incerto. 2) Não há novos endereços, exceto os que constam dos autos e nos quais já foram tentadas diligências, que restaram negativas, DEFIRO o pedido retro, sob responsabilidade do exequente. 3) Quando o demandado não é localizado nas informações que constam dos autos, a intimação/citação por edital é válida. Neste sentido: 1ª CÂMARA ESPECIAL -
DECISÃO
Processo: 0809012-21.2020.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 23/8/2021) e recentíssimo entendimento em: 2ª Câmara Especial Processo: 0801782-88.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe), Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 12/4/2022). 4) O exequente postulou medidas restritivas, o que defiro, em parte. 5) Neste contexto, a restrição on line (convênio BACENJUD/SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução). Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, em valor parcial. Somente a ordem abaixo trouxe algum resultado. Desnecessário juntar as demais consultas, que tiveram resultados negativos, apenas avolumando os autos sem utilidade alguma. 4) Portanto, INTIME-SE o executado – por edital - acerca das restrições abaixo – SISBAJUD. Outras buscas não tiveram resultado algum. 5) Aguarde-se eventual defesa/impugnação, apenas por fatos supervenientes à penhora ora realizada. 6.1) Transcorrido o prazo sem defesa, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para promover a defesa do requerido/executado como Curadora Especial. 6.2) Certifique-se e dê-se ciência, oportunamente, independente de nova deliberação. 7) Após manifestação da Defensoria Pública, ciência ao exequente, devendo indicar outros bens à penhora e onde estão para eventual remoção. OBS: Caso o executado concorde em fazer algum acordo, deverá procurar a parte Autora ou seu Advogado. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 25 de maio de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito CARLOS DIONE DA SILVA557.603.922-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 82,73 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM CAIXA ECONOMICA FEDERAL NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 MAI. 2026 18:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 82,73 20 MAI. 2026 18:45 Ação CARLOS DIONE DA SILVA557.603.922-04 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00