PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/RO 8731·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 08:26
Definitivo
03/11/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:50
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:21
Publicação
03/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO SOARES SIQUEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDOS: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, Banco Bradesco ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005299-78.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 2 de setembro de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO SOARES SIQUEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDOS: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, Banco Bradesco ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005299-78.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas processuais. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 2 de setembro de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 08:54
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 15:56
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:21
Publicação
11/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO SOARES SIQUEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDOS: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, Banco Bradesco ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312, BRADESCO DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005299-78.2023.8.22.0021 intime-se a parte executada PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para proceder o pagamento do débito remanescente atualizado, sob pena de constrição até o adimplemento total da obrigação. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. intime-se a parte executada PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para proceder o pagamento do débito remanescente atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição até o adimplemento total da obrigação. 4. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de agosto de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:42
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 12:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 19:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:42
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:14
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:11
Publicação
26/05/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OSVALDO SOARES SIQUEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDOS: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, Banco Bradesco ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005299-78.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 23 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:46
Outras Decisões
23/05/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/05/2025, 15:05
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:29
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:26
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:37
Publicação
14/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005299-78.2023.8.22.0021.
AUTOR: OSVALDO SOARES SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:41
Recebimento
11/04/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: OSVALDO SOARES SIQUEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 EMBARGADO(A): PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 29/10/2024 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão sob alegação de omissão no julgamento quanto à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios, diante do valor da condenação considerado irrisório, devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A jurisprudência admite a revisão de honorários por ser matéria de ordem pública. Considerando que o valor da condenação resultaria em honorários insuficientes, há necessidade de revisão. 5. No caso, aplica-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, que fixa os honorários entre 10% e 20% do valor da causa, quando não cabível a apreciação equitativa, em razão de o valor da causa refletir melhor a importância da lide e o trabalho desempenhado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 337 de 24/02/2025 a 28/02/2025 AUTOS N. 7005299-78.2023.8.22.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005299-78.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005299-78.2023.8.22.0021.
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OSVALDO SOARES SIQUEIRA ADVOGADO DO
Vistos. Osvaldo Soares Siqueira embargos de declaração em face do acórdão de ID 25452474. Dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, faculto à parte embargada se manifestar acerca do aludido recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO SOARES SIQUEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): DANIEL GERBER - RS39879 RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (GAB. DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/09/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. TERMO INICIAL DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica com uma empresa de serviços de recebimentos e pagamentos, condenando-a à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em (i) saber se há fundamento para a majoração dos danos morais; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais; (iii) se há legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação aos danos morais, manteve-se o valor, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Quanto aos juros de mora, com fundamento na Súmula 54 do STJ, foi estabelecido que devem incidir desde o evento danoso, isto é, a partir do primeiro desconto indevido e de cada parcela. 5. Foi reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, considerando sua participação na cadeia de fornecimento de serviços, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 323 de 15/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7005299-78.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005299-78.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
24/10/2024, 00:00
Remessa
02/09/2024, 16:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:46
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:46
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:23
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:53
Publicação
02/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005299-78.2023.8.22.0021.
AUTOR: OSVALDO SOARES SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:03
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:14
Publicação
05/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005299-78.2023.8.22.0021.
AUTOR: OSVALDO SOARES SIQUEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, BRADESCO SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Liminar
Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela antecipada ajuizada por OSVALDO SOARES SIQUEIRA em desfavor do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na fatura e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Recebia a inicial e concedida a tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada, porém restou infrutífera. Em contestação, a requerida PAULISTA arguiu ilegitimidade passiva/ retificação do polo passivo, ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Enquanto a requerida Bradesco arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, conexão, litigância de má-fé. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. No presente caso concreto a questão de mérito dispensa maior produção de prova, de modo que permite se promover o julgamento no estado em que se encontra. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria de mérito, se trata apenas de matéria de direito, dispensa a produção de provas produzidas em audiência. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. Da ilegitimidade passiva BANCO BRADESCO S.A O banco réu afirma ser parte ilegítima da ação, uma vez que apenas opera a manutenção da conta, não devendo constar no polo passivo da demanda a fim de responder por descontos indevidos dos quais não deu causa. Com razão a casa bancária. Nota-se que os descontos sobreditos e impugnados na presente demanda são promovidos pela empresa corré Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, sobre os quais a instituição financeira não detém qualquer ingerência, tampouco, possui autonomia para cessá-los. Assim, dos fatos narrados não se depreende qualquer relação jurídica entabulada pela parte autora e o banco réu que seja objeto de questionamento. Isto posto, acolho a preliminar e extingo o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da instituição bancária. Acerca da preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir é absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, quanto à regularidade da contratação, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. Inexiste conexão entre este feito e os outros 3 alegados pelo Banco requerido, pois tem objetos diversos, polo passivo diverso, além de se trata de discussão quanto a empréstimos diferentes, o que demandam nova análise fática e documental independente. Por último, afasto a preliminar de inépcia da inicial, por entender estarem presentes todos os documentos necessários para a proposição da demanda. Findado as preliminares, passo à análise do MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. Em sede de contestação a parte requerida juntou o contrato e/ou apólice que embasa o desconto que vem sendo realizado sobre a conta bancária da parte autora. Contudo, há diferenças claras entre as assinaturas. Note-se que a assinatura oposta no RG (ID 98716643) e na procuração (ID 98716642) são idênticas, porém completamente diferentes daquela encontrada no contrato (ID 100737024). O requerido não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, não demonstrou que houve a contratação por parte da autor. O banco é responsável objetivamente por fraudes praticados por terceiros. Neste sentido a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Assim, merece a procedência a declaração de inexigibilidade do débito e devolução de forma simples dos valores, pois não demonstrou o requerido a efetiva contratação do empréstimo ela autora. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011164-38.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 11/10/2022 Logo, inexistente comprovação de contratação do negócio jurídico que embasa o desconto, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito ao autor, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado em parte procedente os pedidos formulados na inicial. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma. Ainda, ante a ausência de impugnação da requerida quanto aos valores pagos, imperiosa a devolução da importância comprovadamente paga, decorrente dos descontos indevidos do contrato declarado inexigível nesta oportunidade, que deverá ocorrer na forma simples. De outro lado, o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE CABE A PRESTADORA DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-13.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/02/2022. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. OFENSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de contratação do seguro de vida é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na conta bancária do consumidor na forma dobrada. - A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7008959-02.2021.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Cabível a indenização, pois a parte requerente quitou prestações de seguro que não anuiu, com redução dos seus ganhos, além de constrangimentos e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por OSVALDO SOARES SIQUEIRA em desfavor de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "Pserv". b) CONDENO a parte requerida a restituir de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$461,40 (Quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC) e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC) e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data (súmula 362, STJ); Quanto ao Banco Bradesco S/A, reconheço sua ilegitimidade para a causa e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, CPC. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 4 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:52
Procedência em Parte
04/07/2024, 07:52
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:34
Decurso de Prazo
04/04/2024, 10:10
Decurso de Prazo
04/04/2024, 10:06
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:47
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:29
Publicação
22/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005299-78.2023.8.22.0021.
AUTOR: OSVALDO SOARES SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 20:17
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:40
Publicação
20/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7005299-78.2023.8.22.0021.
AUTOR: OSVALDO SOARES SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:01
Intimação
19/02/2024, 16:01
Petição (Contestação)
19/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2024, 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2024, 10:44
Petição (Contestação)
22/01/2024, 13:59
Petição (Contestação)
22/01/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:01
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 08:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:20
Petição (Parecer)
29/11/2023, 10:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:41
Publicação
20/11/2023, 02:41
Publicação
20/11/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005299-78.2023.8.22.0021.
AUTOR: OSVALDO SOARES SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98756802 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: DIA 24/01/2024, ÀS 12:00H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO SOARES SIQUEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DOS
REU: BRADESCO DESPACHO
AUTOR: OSVALDO SOARES SIQUEIRA, RUA ALVORADA DO OESTE 1785, CASA SETOR 03, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR ANDAR 1 JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Buritis, 17 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005299-78.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação anulatória de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela de urgência, proposta por OSVALDO SOARES SIQUEIRA, em face de PAULISTA SERVIÇOS DE REVEBIMENTOS E PAGAMANTOS LTDA E BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, que é aposentado e recebe um salário mensal. Aduz, ter notado que estava sendo realizado desconto referente a um seguro com a empresa ré, no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos). Entretanto, afirma que, não ter solicitado qualquer serviço junto a requerida, tampouco autorizou que fosse realizado, sendo descontado parcelas em sua conta, sem o seu consentimento. Nesse sentido, requer seja concedida a tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos indevidos de sua conta bancária/ benefício previdenciário. É relatório. Decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC A probabilidade desse direito apresenta-se pelo extrato/histórico do benefício da requerente, o qual evidencia os contratos de empréstimos realizados no benefício da parte autora. O perigo de dano está configurado pelos débitos lançados em seu benefício previdenciário sem que houvesse sua autorização, comprometendo sua renda familiar. Assim, os motivos são suficientes para a concessão da liminar, mormente quando a mesma é absolutamente reversível (art. 330, §3º, CPC), como é a hipótese dos autos, não constituindo qualquer risco para o demandado ou terceiros. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos a parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, determino que o requerido se abstenha de realizar novos descontos, imediatamente, referente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. A presente decisão somente será válida em relação ao débito em discussão nestes autos. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))