Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7002110-03.2024.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: JOSE RENATO SILVA LENCI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Extrai-se dos autos que foram empreendidas tentativas de citação pessoal do executado. Em seguida, a parte autora peticionou nos autos visando que o requerido seja citado por meio telefônico - aplicativo WHATSAPP. Os autos vieram conclusos. Ressalte-se que a citação, por sua natureza, é um ato que exige maior formalidade, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, consoante se infere da colação abaixo: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Desse modo, o CPC impõe a presença do demandado, a assinatura de termo de recebimento, a certidão de oficial de justiça noticiando a entrega de mandado, a forma editalícia ou, ainda, o meio eletrônico, desde que na forma da lei. Neste último caso, “na forma da lei” devem ser consideradas as situações previstas na Lei nº 11.419/06, que não se refere à citação via telefone, e-mail, aplicativos, dentre outros mecanismos, mas ao processo judicial eletrônico. Para não deixar dúvidas, o sistema de citação eletrônica desenvolvido pelo Poder Judiciário de Rondônia só se aplica na hipótese de prévio cadastramento de empresas que aderem a esse estilo de comunicação. A citação por ligação telefônica ou aplicativo de aparelho de celular carece de regulamentação e, por não preencher os requisitos indicados no Código de Processo Civil, enseja informalidade ao procedimento. Dessa forma, não havendo previsão na legislação, indefiro a citação por aplicativo de aparelho de celular. Intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova diligências no sentido de localizar o endereço da parte requerida (seja por meio dos convênios jurídicos ou expedição de ofício para as empresas concessionárias de serviços públicos, o que deverá ser acompanhado de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, no termos na a Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016) ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Serve o presente como mandado de intimação através do DJE. Cacoal-RO, 16 de outubro de 2024 Mario Jose Milani e SilvaMario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: JOSE RENATO SILVA LENCI, TRAVESSA ANCHIETA 1188 LIBERDADE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731 Processo nº: 7002110-03.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. 1. Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, neste momento, ou no mínimo o valor de R$ 114,80, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2. Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 51.354,11 mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$ 15,83 para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC. 7. O presente despacho possui força de certidão para fins de averbação premonitória, conforme Art. 825 c/c 152, Inciso V do CPC. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: _______________ (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na R. Padre Adolfo, 2434 - Jardim Clodoaldo, Cacoal - RO, 76963-651, após às 07:30 às 13:30 horas. Telefone: (69) 3443-6928. Cacoal/RO, 19 de fevereiro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065