Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000902-24.2019.8.22.0018.
APELANTES: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195A, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A Polo Passivo: EDIMAR ALVES PETRINO ADVOGADO DO
APELADO: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018A DECISÃO (Resp interposto por ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI e outro)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI, JOSE SOBREIRA DE OLIVEIRA, ZARELLI SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRO APARECIDO ZARELI e outro, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 9º, 10, 371, 372 e 926, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação declaratória de constituição fraudulenta de empresa. Da nulidade da sentença. não observância ao princípio da não surpresa. Dano moral. Quantum. Recurso não provido. No caso dos autos, está configurada a típica hipótese de nulidade de algibeira, uma vez que o apelante, durante toda a instrução processual, trouxe aos autos manifestações e até mesmo a alegação final realizada no processo criminal. No entanto, ao tomar conhecimento da sentença, permaneceu inerte e não trouxe o teor aos autos, exercendo este direito apenas no momento que lhe foi mais conveniente. Todas as fraudes ocorridas com o uso do nome do apelado foram comprovadas pelas provas produzidas neste processo, sendo suficientes para a configuração da fraude e a comprovação do nexo de causalidade para a condenação dos danos morais. A parte lesada tem o direito à declaração do ato de constituição fraudulenta da sociedade quando demonstrada a fraude, com a exclusão de seu nome do quadro societário. Em relação à condenação em sucumbência, a questão não merece maiores digressões, pois a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, consoante redação da Súmula 326 do STJ. A fixação do valor da indenização por danos morais é pautada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. Em suas razões, os recorrentes alegam ser vedada decisão surpresa. Sustentam ausência de contraditório quanto ao uso de prova emprestada, bem como aduzem ter sido usada como fundamento sentença criminal sem trânsito em julgado. Embora intimado, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Em relação aos arts. 9º e 10, do CPC, acerca da tese da vedação à decisão surpresa, a conclusão do acórdão é de que os recorrentes tinham conhecimento do conteúdo da outra ação penal usada como fundamento pelo juízo a quo, pois os próprios recorrentes mencionaram os autos criminais no processo, justificativa não impugnada. Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamento não atacado, o que, por si, é capaz de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar, cito o precedente do STJ: “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp 1566114/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). A respeito dos arts. 371, 372 e 926, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias neles constantes, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, porquanto as teses que abordam o uso de prova emprestada, e o uso de sentença não transitada em julgado como fundamentação jurídica, não foram combatidas pelo acórdão recorrido. Assim, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Resp interposto por JOSÉ SOBREIRA DE OLIVEIRA)
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ SOBREIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 944, caput, parágrafo único, do Código Civil; e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação declaratória de constituição fraudulenta de empresa. Da nulidade da sentença. não observância ao princípio da não surpresa. Dano moral. Quantum. Recurso não provido. No caso dos autos, está configurada a típica hipótese de nulidade de algibeira, uma vez que o apelante, durante toda a instrução processual, trouxe aos autos manifestações e até mesmo a alegação final realizada no processo criminal. No entanto, ao tomar conhecimento da sentença, permaneceu inerte e não trouxe o teor aos autos, exercendo este direito apenas no momento que lhe foi mais conveniente. Todas as fraudes ocorridas com o uso do nome do apelado foram comprovadas pelas provas produzidas neste processo, sendo suficientes para a configuração da fraude e a comprovação do nexo de causalidade para a condenação dos danos morais. A parte lesada tem o direito à declaração do ato de constituição fraudulenta da sociedade quando demonstrada a fraude, com a exclusão de seu nome do quadro societário. Em relação à condenação em sucumbência, a questão não merece maiores digressões, pois a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, consoante redação da Súmula 326 do STJ. A fixação do valor da indenização por danos morais é pautada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega omissão no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração. Sustenta também, desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Embora intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Em relação ao art. 944, caput, parágrafo único, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se razoável o valor arbitrado a título de danos morais perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a revisão do quantum fixado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2123709 SC 2022/0135864-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023 - Destacou-se). No que tange ao art. 1.022, II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia