Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARCELO FERNANDO REDEL Advogado(a): MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214, LENYN BRITO SILVA, OAB nº RO8577 Requerido/Executado: EGMAR DE FREITAS, E. DE FREITAS - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Abandono de causa – extinção Execução frustrada Sem custas Lide que tramita há diversos anos sem maiores resultados. Feito que vem sendo suspenso, por execução frustrada. SISBAJUD, RENAJUD, mandados e outros atos, negativos, Intimados (Num. 118223149 - Pág. 1 e Num. 119615094 - Pág. 1), os Patronos da autora não se manifestaram. Tudo que foi tentado restou negativo. Feito que permanece sem impulso. Intimado por AR há mais de um mês (Num. 122918126 - Pág. 1), também não veio manifestação por parte do Autor/Exequente. O interesse pode ser disponível, mas a parte deve impulsionar o feito e providenciar os meios necessários à efetivação das ordens (cooperação - art. 6.º do CPC). Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, § 1º do CPC. 1."A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação" (Humberto Theodoro Júnior). 2. O abandono da causa pode dar ensejo à extinção, de ofício, do processo, independente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. 3. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF, 20020150085901APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/11/2003, DJ 15/04/2004 p. 80). Conclusão: lide sem impulso. Extinção. Legislação aplicável: Arts. 6.º e 485, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007302-15.2018.8.22.0010 Requerente/
Diante do exposto, não sendo localizados bens que pudessem garantir eventual execução, e não havendo manifestação do autor, mesmo estando regularmente intimado na pessoa de seus Patronos, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Honorários incabíveis nesta fase, até porque não há notícias sobre bens ou outros endereços. Da mesma forma, sem custas, por ser inócuo insistir em sua cobrança notadamente quando não há bens ou movimentações financeiras, a exemplo do que fora visto em outros processos. TORNO sem efeito eventuais constrições. Consigno que não há bens restritos. Autorizo as baixas necessárias. P.R. INTIMEM-SE, por seus procuradores. Após cumpridas as fase acima, arquive-se, independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 30 de julho de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Nenhum processo encontrado para a pesquisa. 7007302-15.2018.8.22.0010