Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VIDAL NOTENO FILHO, AVENIDA 05 DE MAIO 961 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: JOSE ARCELINO DE SOUSA, RUA T 05 1612, SETOR 04 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001028-41.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. O feito foi extinto sem a resolução do mérito conforme a Sentença de Id. 101797634. Posteriormente, ao Id. 108814478, a parte exequente apresentou pedido de penhora. Pois bem. Decido. Com a extinção do feito (Sentença Id. 101797634), esgotou-se a jurisdição deste juízo nos presentes autos. Eventual localização do devedor ou de bens penhoráveis permitirá, em tese, a propositura de nova execução, se atendidos os demais requisitos. Incabível, pois, o desarquivamento deste feito extinto (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 7 de setembro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VIDAL NOTENO FILHO, AVENIDA 05 DE MAIO 961 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: JOSE ARCELINO DE SOUSA, RUA T 05 1612, SETOR 04 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
REQUERENTE: VIDAL NOTENO FILHO, AVENIDA 05 DE MAIO 961 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REQUERIDO: JOSE ARCELINO DE SOUSA, RUA T 05 1612, SETOR 04 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 19 de fevereiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001028-41.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VIDAL NOTENO FILHO em face de JOSE ARCELINO DE SOUSA. Foi determinada a intimação do exequente para dar regular prosseguimento ao feito, contudo, intimado pessoalmente (ID 99880543) manteve-se inerte. Desta feita, comprovada a desídia da parte interessada, torna-se inviável o prosseguimento do feito. Posto isto, diante do que consta dos autos, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial Cível (Art. 55 da Lei 9.099/95). Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, nada pendente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:31
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:44
Definitivo
21/07/2023, 15:36
Publicação
21/07/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001028-41.2023.8.22.0016 CLASSE: Reclamação Pré-processual RECLAMANTE: VIDAL NOTENO FILHO, AV: JOÃO SURIADAKIS s/n, SETOR 02 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) RECLAMADO: JOSE ARCELINO DE SOUSA, RUA T 05 1612, SETOR 04 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de acordo celebrado em sede de audiência pré-processual (ID 93100400). Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expeça-se o necessário. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: RECLAMANTE: VIDAL NOTENO FILHO, AV: JOÃO SURIADAKIS s/n, SETOR 02 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMADO: JOSE ARCELINO DE SOUSA, RUA T 05 1612, SETOR 04 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 20 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito