Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA MACHOWSKI TRIVILIN, RUA PARA 1519 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GUSTAVO ALVES DE SOUZA, OAB nº RO11958
REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, RUA 10 580, CONJ EMP ORLANDO CAMILO QUADRAKLOTE 88 SALA 07 SETOR MARECHAL RONDON - 74560-390 - GOIÂNIA - GOIÁS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 8.000,00 SENTENÇA Considerando que já foram tomadas todas as providencias no intuito de localizar bens passíveis a penhora, porém, todas infrutíferas (mandado, bacenjud e renajud). Deste modo, considerando a não localização de bens do (a) Executado (a), com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO processo autorizando em consequência, os necessários levantamentos. Havendo pedido de expedição de certidão de crédito e de dívida, desde de já
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001559-88.2022.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Indenização por Dano Moral defiro, todavia condiciono a expedição da certidão a apresentação dos títulos que instruíram a inicial no CEJUSC para ser carimbado nos termos do Enunciado do Fonaje 126. Remeta-se ao arquivo, independente do trânsito. Espigão do Oeste/RO, 29 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito