Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRENE ALVES, RUA DA MATRIZ 453 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000274-74.2015.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação de pagamento do débito pelo executado (ID 103303287). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste, 30 de março de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRENE ALVES, RUA DA MATRIZ 453 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000274-74.2015.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação de pagamento do débito pelo executado (ID 103303287). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste, 30 de março de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:50
Publicação
21/03/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRENE ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Santa Luzia D'Oeste/RO, 20 de março de 2024. EDIEL SANTA BRIGIDA DAMASCENO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000274-74.2015.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:43
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:49
Publicação
20/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRENE ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Santa Luzia D'Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000274-74.2015.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:15
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 11:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:55
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 03:43
Publicação
28/08/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRENE ALVES, RUA DA MATRIZ 453 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
EXECUTADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000274-74.2015.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do curso dos autos executivos formulado pelo Estado de Rondônia. Em suma, alega que foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR versando sobre a matéria da fase de conhecimento dos presentes autos, bem como o julgamento do IRDR encontra-se suspenso em razão de Incidente de Inconstitucionalidade. Cumpre destacar que não o presente não mais se trata de processo de conhecimento, mas sim de processo executório. A matéria afeta ao IRDR não pode alcançar feitos em que o trânsito em julgado já se operou, sob pena de afronta direta à Constituição Federal de 1988 que dispõe, em seu art. 5º, inciso XXXVI, o respeito à coisa julgada. Nesse mesmo sentido decide o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DO IPREV/DF E DO DISTRITO FEDERAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETIVIVAS - IRDR Nº 15 (PROCESSO N. 071.7865-62.2019.8.07.0000). INAPLICABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PRECLUSÃO DA MATÉIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Tema 15), em que se discute a possibilidade de expedição de precatório em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do DF. 2. Aferido que a questão acerca da responsabilidade pela expedição do precatório foi definitivamente decidida por decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, tem-se por operada a preclusão do tema, impossibilitando nova apreciação da matéria, nos termos do artigo 507 do CPC/15. 3. Conquanto a Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça tenha admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº.15) e determinado o sobrestamento dos processos afetos ao tema, tem-se por inaplicável a suspensão do processo na hipótese, pois já houve o julgamento definitivo acerca da questão, devendo, portanto, ser restabelecido o prosseguimento do feito na origem. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 07478045320208070000 DF 0747804-53.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Do mesmo modo, eventual declaração de inconstitucionalidade da norma atingiria decisões judiciais supervenientes à data de publicação do acórdão, mas não os atos pretéritos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo Estado de Rondônia, respeitando as normas constitucionais que guarnecem proteção à coisa julgada. No mais, desde já destaco que a RPV, após a renúncia ao precatório, deve ser expedida observando o valor do salário mínimo vigente à época de sua expedição, ou seja, o ano de 2023, conforme art. 1º da Lei 1.788/2007. À CPE: Intimem-se. Após confirmado o cancelamento do precatório, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal através de RPV. Expedida a ordem de RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 25 de agosto de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:13
Outras Decisões
25/08/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:26
Outras Decisões
25/08/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:46
Mudança de Classe Processual
16/03/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:12
Publicação
09/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:53
Expedição de precatório/rpv
07/03/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 18:37
Desarquivamento
19/01/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2017, 10:43
Definitivo
18/10/2017, 11:27
Documento (Certidão)
18/10/2017, 11:26
Decurso de Prazo
27/09/2017, 03:03
Documento (Certidão)
18/09/2017, 17:57
Documento (Certidão)
06/09/2017, 08:49
Desarquivamento
29/08/2017, 17:58
Provisório
29/08/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 09:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 12:38
Decurso de Prazo
13/06/2017, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:56
Mero expediente
19/04/2017, 09:37
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 12:16
Mero expediente
29/03/2017, 17:48
Decurso de Prazo
28/03/2017, 13:38
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 12:41
Mero expediente
20/12/2016, 15:58
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2016, 17:03
Mero expediente
07/12/2016, 13:05
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 10:47
Decurso de Prazo
01/12/2016, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:35
Mero expediente
27/10/2016, 11:48
Conclusão (para despacho)
11/10/2016, 10:06
Decurso de Prazo
10/08/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 11:21
Mudança de Classe Processual
16/06/2016, 11:19
Documento (Certidão)
16/06/2016, 11:17
Mero expediente
10/06/2016, 13:03
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 09:48
Recebimento
01/06/2016, 09:46
Documento (Certidão)
01/06/2016, 09:40
Recebimento
30/05/2016, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 09:02
Remessa
12/02/2016, 17:01
Sem efeito suspensivo
11/02/2016, 12:16
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 12:05
Documento (Certidão)
19/01/2016, 12:03
Decurso de Prazo
11/12/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 12:41
Decurso de Prazo
01/12/2015, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 12:18
Procedência em Parte
11/11/2015, 04:59
Decurso de Prazo
15/10/2015, 04:20
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 17:35
Petição (Contestação)
17/09/2015, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 12:00
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)