Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7008342-64.2015.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Parte
requerida: EXECUTADO: LIZANDRA DE MORAES DONATTO Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: AUGUSTA GABRIELA PINI DE SOUZA, OAB nº RO4265, JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Parte
Trata-se de pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI. Pois bem. O SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. Cumpre esclarecer, também, que a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (ARISP), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Até porque o Sistema Arisp, operador do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens/indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Outrossim, tem-se que o pedido de indisponibilidade de bens deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz), não se mostrando razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens da parte executada. Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SREI. Sendo assim, fica o credor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Consigno que a parte recolheu custas de diligência que não fora realizada (ID 92177065). Assim, ao solicitar nova diligência, a parte deverá apenas indicar a guia que consta dos autos. Caso solicite mais de uma diligência, deverá recolher as custas correspondentes às demais. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 20 de junho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito