Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: THAGORAS ATHAYDE TEIXEIRA, OAB nº RO8745
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001803-49.2024.8.22.0007 - Auxílio por Incapacidade Temporária
Cuida-se de ação que visa à concessão de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora ser segurado (a) da previdência e que está incapacitado (a). Embora a situação incapacitante não tenha se exaurido, teve o benefício cessado. Junta documentos que entende pertinentes. Pede justiça gratuita. Em despacho inicial deferiu-se a gratuidade de justiça e se determinou a produção antecipada de prova pericial. Além disso, houve ordem para citação do requerido (ID 101808752). O requerido apresentou contestação, ocasião em que emerge discussão acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade. Por fim, pugna pela improcedência (ID's 108304276 e 118463576). Laudo médico (ID 106747640) e laudo complementar (ID 112827039). As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial. É o necessário relatório do processo. Há impugnação ao laudo médico, a qual reputo como prejudicial à análise do mérito. Então, analiso-a neste momento. Pois bem. Sabe-se que o fato de o expert ter concluído diferente daquilo que dispõe os laudos particulares não é uma irregularidade que enseja a realização de nova perícia, pois seria ato contrário à eficiência e a razoável duração do processo, bem como a imparcialidade no sorteio, pois a parte poderia continuar postulando nova perícia até que alguém concordasse com os laudos particulares. Além disso, quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar este juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos, sob pena de responder na forma do art. 158 do CPC ou, até mesmo, criminalmente, conforme art. 342 do CP. O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável. Inclusive, a opinião do perito do juízo não é absurda e isolada, pois se coaduna com a perícia médica do INSS, que entendeu de igual forma. Ademais, a doença apontada pelo perito judicial é a mesma informada nos laudos particulares, todavia essa não é capaz de tornar a autora inapta para o exercício de suas atividades habituais. A concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza a Lei n. 8.213/91, não havendo imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito, a especialidade coincidente com a patologia que dá causa à suposta incapacidade do examinado. Ademais, o perito nomeado é especialista em medicina do trabalho, e o laudo médico juntado pela parte autora, indica o afastamento das atividades laborais, ou seja, o perito nomeado encontra-se apto a realizar a perícia médica. Por oportuno, destaca-se conforme laudo pericial complementar do perito judicial - ID 112827039, atesta de forma detalhada, todos os documentos que foram analisados quando da realização da perícia, confirmando a ausência de incapacidade laborativa. Diante disso, reputo insustentáveis os argumentos trazidos pela impugnação e, por consequência, indefiro o pedido de nomeação de médico especialista. Superado esse ponto, passo ao mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade. A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais. Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho. Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. (ID 106474640) O laudo pericial atesta que a pericianda, 44 anos, camareira, refere cervicolombalgia há 6 anos, em uso de medicamentos esporadicamente, nega fisioterapia, pilates e outros tratamentos adjuvantes. Nome da(s) doença(s): Discopatia degenerativa lombar CID: M51. Encontra-se apta para exercer suas atividades habituais. Conclui que a periciada com relato de lombalgia, apresentou exame radiológico realizado no dia 14/04/2023 que demonstra ínfima alteração degenerativa lombar, ao exame físico não foram identificadas alterações incapacitantes. Encontra-se apta ao trabalho. Nesse contexto, o laudo pericial complementar ID 112827039, reitera a ausência de incapacidade laborativa, indicando de forma detalhada a análise de laudos e exames que levaram à conclusão da perícia. Com isso, falta a parte autora um dos pressupostos ao deferimento de benefício, qual seja a incapacidade, que não foi aferida nem mesmo de forma parcial e/ou temporária, e o período indicado é anterior à data do requerimento administrativo. Então, prejudicada está a análise dos demais requisitos, pois são cumulativos. Diante disso, o indeferimento do benefício se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da ação proposta por MARCIA RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o presente processo COM EXAME DE MÉRITO. Ainda, CONDENO a parte em custas e honorários, sendo que estes fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, na forma do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dessa condenação, já que a parte autora, que é a sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Assim, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e se arquive com as baixas devidas. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, remeta-se os autos ao TRF 1. Os honorários periciais foram requisitados ID 118491458. Intimem-se via sistema. Cacoal/RO, 31 de julho de 2025. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito