Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - RO8768 APELADO(A): MEGA EMPILHADEIRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO(A): ANA SERAFIM ANTUNES DELAVI APELADO(A): GABRIEL RODRIGO DELAVI APELADO(A): MARCOS HENRIQUE DELAVI RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/02/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na irregularidade da representação processual, ante a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura na procuração juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica avançada, realizada por meio da plataforma GOV.BR, constitui meio hábil para autenticar instrumento de procuração em processos judiciais eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, § 1º, do CPC dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, enquanto o art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006 exige a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil para identificação inequívoca do signatário. 4. A assinatura eletrônica avançada, prevista no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020 e utilizada na plataforma GOV.BR, não se qualifica como assinatura digital na forma exigida pela legislação processual para atos judiciais eletrônicos. 5. A regularização da representação processual foi oportunizada por duas vezes, sem o devido cumprimento pela apelante, razão pela qual a sentença de extinção do feito se mostra correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Em processos judiciais eletrônicos, a regularidade da representação processual exige assinatura digital qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, nos termos da legislação vigente." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 330, IV e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; TJ-PR, AgInt na Apelação Cível 0002638-95.2024.8.16.0146, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 19.11.2024, DJe 26.11.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 345 de 07/04/2025 a 11/04/2025 AUTOS N. 7001934-24.2024.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001934-24.2024.8.22.0007 - CACOAL / 2ª VARA CÍVEL