Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo 7009552-36.2018.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA Advogado(a) GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB nº ES35690 ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS, OAB nº GO47139 JARBAS MOREIRA JUNIOR, OAB nº DF26929 FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO, OAB nº GO61514 Requerido(a) CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES VALDENIS FERREIRA CHAVES Advogado(a) MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI, OAB nº SP211817 DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA em face de CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, VALDENIS FERREIRA CHAVES. Foi apresentado termo de acordo de ID n. 127002862. Portanto, HOMOLOGO para que surtam seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA e CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES e VALDENIS FERREIRA CHAVES, contido no TERMO DE ACORDO de ID n. 127002862, a ser regido pelas cláusulas nele consignadas. Consequentemente, JULGO EXTINTA esta ação com julgamento de mérito, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica disposta no Art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas e ônus de sucumbência nesta fase processual. Oportunamente, não existindo pendências, arquive-se. DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Diante da solicitação de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para fins de pagamento dos honorários advocatícios, em análise aos autos, constatei que até a presente data o valor não havia sido transferido para conta judicial. Desta feita, conforme documento anexo, procedi com a transferência do valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e desbloqueei o saldo remanescente. Aguarde-se o prazo de 5 dias e, após, tornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento nos termos informado na petição de ID n. 127002862. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná/RO, 3 de outubro de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo 7009552-36.2018.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA Advogado(a) GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB nº ES35690 ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS, OAB nº GO47139 JARBAS MOREIRA JUNIOR, OAB nº DF26929 FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO, OAB nº GO61514 Requerido(a) CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES VALDENIS FERREIRA CHAVES Advogado(a) MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI, OAB nº SP211817 DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA em face de CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, VALDENIS FERREIRA CHAVES. Foi apresentado termo de acordo de ID n. 127002862. Portanto, HOMOLOGO para que surtam seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA e CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES e VALDENIS FERREIRA CHAVES, contido no TERMO DE ACORDO de ID n. 127002862, a ser regido pelas cláusulas nele consignadas. Consequentemente, JULGO EXTINTA esta ação com julgamento de mérito, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica disposta no Art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas e ônus de sucumbência nesta fase processual. Oportunamente, não existindo pendências, arquive-se. DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Diante da solicitação de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para fins de pagamento dos honorários advocatícios, em análise aos autos, constatei que até a presente data o valor não havia sido transferido para conta judicial. Desta feita, conforme documento anexo, procedi com a transferência do valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e desbloqueei o saldo remanescente. Aguarde-se o prazo de 5 dias e, após, tornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento nos termos informado na petição de ID n. 127002862. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná/RO, 3 de outubro de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:21
Homologação de Transação
03/10/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 09:01
Petição
30/09/2025, 14:46
Publicação
22/09/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA, RUA 89A, N 15 SETOR SUL - 74093-150 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB nº ES35690 ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS, OAB nº GO47139 JARBAS MOREIRA JUNIOR, OAB nº DF26929 FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO, OAB nº GO61514
EXECUTADOS: CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO, VALDENIS FERREIRA CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 36.112,32 DESPACHO Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada, conforme espelho anexo. Suspendo o processo até a data limite da repetição: 18/11/2025. Decorrido o prazo, concluso para verificação do resultado.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009552-36.2018.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Intime-se. Ji-Paraná/RO, 19 de setembro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:19
Por decisão judicial
19/09/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:23
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:13
Publicação
18/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA, RUA 89A, N 15 SETOR SUL - 74093-150 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB nº ES35690 ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS, OAB nº GO47139 JARBAS MOREIRA JUNIOR, OAB nº DF26929 FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO, OAB nº GO61514
EXECUTADOS: CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO, VALDENIS FERREIRA CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 36.112,32 DESPACHO Fica a parte exequente intimada, por meio de seus advogados, para complementar o recolhimento das custas, sendo uma para cada diligência solicitada, conforme artigo 17, Capítulo IV, Seção I da Lei 3.896 de 24 de agosto de 2016 – Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná/RO, 15 de agosto de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009552-36.2018.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:07
Outras Decisões
15/08/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:00
Publicação
21/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009552-36.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS - GO47139, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151, JARBAS MOREIRA JUNIOR - DF26929
EXECUTADO: VALDENIS FERREIRA CHAVES e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:07
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:30
Publicação
01/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ji-Paraná - 1ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: VALDENIS FERREIRA CHAVES CPF: 146.253.888-64, CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES CPF: 019.217.952-71, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 32.330,75 (trinta e dois mil e trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 13/09/2024.
SENTENÇA
Processo: 7009552-36.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS - GO47139, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151, JARBAS MOREIRA JUNIOR - DF26929
EXECUTADO: VALDENIS FERREIRA CHAVES e outros DECISÃO ID 112040895: “(...)Expeça-se EDITAL DE INTIMAÇÃO para que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.(...)" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594, e-mail: [email protected] Ji-Paraná, 20 de agosto de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:15
Expedição de documento (incompetência)
24/10/2024, 07:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:30
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 01:36
Publicação
07/10/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA, RUA 89A, N 15 SETOR SUL - 74093-150 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB nº ES35690 ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS, OAB nº GO47139 JARBAS MOREIRA JUNIOR, OAB nº DF26929
EXECUTADOS: CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO, VALDENIS FERREIRA CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 36.112,32 DESPACHO Expeça-se EDITAL DE INTIMAÇÃO para que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde já, a parte executada de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, com delimitação e demonstração específica dos valores impugnados.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009552-36.2018.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Intime-se o exequente para recolher as custas processuais para a publicação do edital de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Para análise do pedido de expedição de mandado de imissão na posse, fica a exequente intimada para recolher as custas processuais da diligência, além de esclarecer se o imóvel está sendo ocupado. Prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 4 de outubro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:30
Outras Decisões
04/10/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:03
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:03
Publicação
21/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009552-36.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS - GO47139, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151, JARBAS MOREIRA JUNIOR - DF26929
EXECUTADO: VALDENIS FERREIRA CHAVES e outros INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - APRESENTAR CÁLCULOS Tendo em vista que a parte Executada foi citada via edital, fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, conforme o rito recebido, para fins de expedição de edital de intimação ou requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:14
Mudança de Classe Processual
19/08/2024, 12:30
Mero expediente
14/08/2024, 07:33
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 07:24
Desarquivamento
12/08/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:02
Definitivo
21/05/2024, 07:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:46
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:42
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 07:02
Documento (Certidão)
25/04/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:50
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:13
Publicação
21/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Ji-Paraná - 1ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: VALDENIS FERREIRA CHAVES CPF: 146.253.888-64, CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES CPF: 019.217.952-71, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais Finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
SENTENÇA
Processo: 7009552-36.2018.8.22.0005.
Exequente: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA CPF: 12.309.099/0001-97, RAFAEL DE SOUZA SILVA CPF: 033.309.171-05, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA CPF: 718.782.201-44, ANDRE SOUSA CARNEIRO CPF: 943.542.191-15, PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES CPF: 037.789.921-63
Executado: VALDENIS FERREIRA CHAVES CPF: 146.253.888-64, CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES CPF: 019.217.952-71 SENTENÇA ID. 97731868: “(...) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Ji-Paraná, 19 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 05:38
Expedição de documento (incompetência)
19/02/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:10
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:39
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:05
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:36
Publicação
25/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA, RUA 89A, N 15 SETOR SUL - 74093-150 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB nº ES35690 PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES, OAB nº GO50395 ANDRE SOUSA CARNEIRO, OAB nº GO25039
REQUERIDOS: CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO, VALDENIS FERREIRA CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 36.112,32 SENTENÇA RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, VALDENIS FERREIRA CHAVES, alegando, em síntese, que em 11 de Setembro de 2014 realizou a venda do Lote 39, Quadra 28, integrante do loteamento denominado Residencial Milão, situado no Município de Ji-Paraná/RO, nesta cidade, através de contrato particular de compromisso de compra e venda. Mencionou que a parte ré está inadimplente em 17 parcelas, totalizando, na data da propositura da ação, saldo devedor no importe de R$ 8.021,69 (oito mil e vinte e um reais e sessenta e nove centavos). Aduziu que o atraso implica em rescisão da avença. Afirmou ter tentado notificar extrajudicialmente a parte requerida, mas as tentativas restaram infrutíferas. Assim, requereu a concessão da TUTELA ANTECIPADA, determinando a sua reintegração na posse do imóvel, bem como a procedência dos pedidos iniciais. A inicial veio instruída de documentos. A liminar foi indeferida. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera ante a não citação dos réus. Após inúmeras tentativas frustradas, os réus foram citados via Edital e deixaram de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual lhes foi nomeado Curador Especial, função exercida pela própria Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 91463193), requerendo a improcedência da ação proposta. Houve Réplica. Decisão saneadora no ID 93070279. Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas, a requerente pugnou pela produção de prova pericial no imóvel, o que foi indeferido pelo Juízo. É o relatóri. Decido.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009552-36.2018.8.22.0005 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, os réus foram revéis e a contestação por negativa geral não trouxe qualquer circunstância capaz de afastar a presunção que milita em favor dos autores, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal há muito já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Assim, reputo, como já mencionado, a desnecessidade da produção de prova diante da suficiência daquelas já acostadas aos autos. Do mérito: Como é cediço, o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (pacta sunt servanda). No caso dos autos, a autora coligiu os instrumentos contratais nos quais se fundam o negócio, comprovando, assim, a existência da relação jurídica informada no feito, sobre a qual recai a pretensão rescisória. A causa de pedir para tanto é a inadimplência da parte ré que, ao tempo da inicial, já havia deixado de pagar 17 prestações contratuais. Analisando o caderno processual, verifico que o inadimplemento tornou-se incontestável diante da ausência de provas da devida contraprestação dos réus, impondo-se a declaração de rescisão do pacto com a consequente reintegração da autora na posse do bem. Sobre os termos e encargos decorrentes da rescisão, alegou a parte autora a necessidade de atentar-se aos termos do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, que dispõe sobre as penalidades e condições da restituição do saldo aos requeridos da seguinte forma: “CLÁUSULA 18ª: DA RESCISÃO DO CONTRATO DEIXANDO O(A) COMPRADOR DE CUMPRIR QUAISQUER DAS CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE CONTRATO, FICA CARACTERIZADO EM MORA E ESTARÁ ESTE SUJEITO A APLICABILIDADE DO QUE DETERMINA A LEI 9.514/97, NOS TEMOS DA CLÁUSULA 19ª. § 1º - POR ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, FICA AJUSTADO QUE, EM CASO DE DESISTÊNCIA, CANCELAMENTO, OU RESCISÃO DESTE CONTRATO, MOTIVADA PELO COMPRADOR (A) [...] O MESMO RECEBERÁ OS VALORES PAGOS À VENDEDORA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELO IGPM O PERCENTUAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DAS IMPORTÂNCIAS EFETIVAMENTE PAGAS, ALÉM DAS DEDUÇÕES DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) EM CASO DE DEMANDA JUDICIAL. § 2.º - DO VALOR A SER DEVOLVIDO EXCLUIR-SE-Á A IMPORTÂNCIA PAGA DIRETAMENTE AO CORRETOR ATÉ O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO LOTE POR CONSIDERAR REFERIDO VALOR REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXECUTADO. § 3.º - SE O ADQUIRENTE ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL COMERCIALIZADO, AINDA QUE PRECARIAMENTE, SERÁ TAMBÉM DESCONTADO DA SUA RESTITUIÇÃO O VALOR A TÍTULO DE FRUIÇÃO (EQUIVALENTE A ALUGUEL MENSAL), CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) POR MÊS SOBRE O VALOR INTEGRAL DO NEGÓCIO, CONTADOS DESDE O RECEBIMENTO ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL; § 4º - A RESTITUIÇÃO SERÁ EFETIVADA EM, NO MÁXIMO, TANTAS PARCELAS QUANTAS FOREM AQUELAS DO RECEBIMENTO E A PARTIR DA REVENDA DO IMÓVEL. § 5.º - OCORRENDO O PREVISTO NESTA CLÁUSULA, O COMPRADOR(A) DESDE JÁ RENUNCIA EM FAVOR DA VENDEDORA A POSSE DO IMÓVEL; [...] “CLÁUSULA 20ª: DA RESCISÃO CONTRATUAL DE LOTE/TERRENO COM BENFEITORIAS SE ESTE CONTRATO FOR RESCINDIDO POR QUALQUER MOTIVO, E HOUVER BENFEITORIAS NO LOTE/TERRENO, A VENDEDORA PODERÁ A SEU CRITÉRIO OPTAR: A) PELA EXECUÇÃO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR DESTE CONTRATO; B) PELA RETOMADA LOTE/TERRENO. (...) § 2.º - O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS SERÁ NEGOCIADO ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO CONSENSO SERÁ DEFINIDO DE ACORDO COM O PREÇO MÉDIO DE LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS, POR NO MÍNIMO 03 (TRÊS) PROFISSIONAIS DA ÁREA (CORRETORES DE IMÓVEIS DEVIDAMENTE CREDENCIADOS OU ENGENHEIROS CIVIS), ESCOLHIDOS DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. § 3º - QUEM DER CAUSA A RESCISÃO ARCARÁ COM OS CUSTOS DOS LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO; § 4º - O COMPRADOR SÓ RECEBERÁ A INDENIZAÇÃO APÓS A VENDA DO LOTE/TERRENO E DAS BENFEITORIAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES E PRAZO DA NOVA VENDA; § 5º - O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO FICARÁ CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO PELO COMPRADOR DOS PAGAMENTOS EFETUADOS AS CONCESSIONARIAS DE AGUA E LUZ, DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, FEDERAIS E TRABALHISTAS DO NOVEL E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE TODOS OS MATERIAIS DE CONSTRUCAO UTILIZADOS NA OBRA. § 6º - NAO SERAO INDENIZADAS, EM HIPOTESE ALGUMA, AS BENFEITORIAS VOLUPTUARIAS. §7° - PODERÃO AS PARTES OPTAR. PELA INDENIZAcA0 DAS BENFEITORIAS A VISTA HIPOTESES EM QUE NEGOCIARÃO 0 VALOR A SER INDENIZADO. (...)” Acerca do pedido de perdas e danos, dispõe o art. 475, do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
No caso vertente, a ocupação gratuita do imóvel após a interrupção dos pagamentos tem o condão de gerar desvalorização do bem. Logo, a requerente faz jus à indenização por perdas e danos até a efetiva reintegração na posse, nos termos do contrato celebrado. Assim, impõe-se que os requeridos sejam condenados ao pagamento referente à indenização por perdas e danos no valor correspondente a 1% (um por cento) por mês sobre o valor integral do contrato pactuado, multiplicado pelo número de meses em que o imóvel permanece em posse dos requeridos após a suspensão do pagamento das parcelas mensais. Por fim, a parte ré deverá arcar com o IPTU e demais despesas decorrentes do uso do bem (água, esgoto, energia elétrica e outras taxas) desde a compra até a efetiva reintegração da autora na posse do imóvel, conforme obrigação assumida contratualmente. Veja-se: CLÁUSULA 16ª: DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS APOS A DATA DE ASSINATURA DESTE CONTRATO QUAISQUER TRIBUTOS QUE INCIDIREM SOBRE O LOTE/TERRENO DEVERÃO SE PAGOS PELO COMPRADOR. §1° - SE APOS A DATA DA ASSINATURA DESTE CONTRATO ALGUM TRIBUTO FOR EMITIDO EM NOME DA VENDEDORA, E SE FOR QUALQUER MOTIVO, NAO FOR PAGO PELO COMPRADOR, A VENDEDORA PODERA PAGA-LO, EXIGINDO 0 REEMBOLSO ACRESCIDO DE JUROS DE MERCADO, CORREÇA0 MONETARIA, MULTA MORATORIA SOBRE 0 VALOR PAGO E HONORARIOS. (...) O direito a eventual ressarcimento por benfeitorias poderá ser buscado oportunamente pelos requeridos, através de ação própria, conforme já pontuado.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA em desfavor de CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, VALDENIS FERREIRA CHAVES, o que faço para: a) DECLARAR a rescisão do contrato havido entre as partes, em razão da inadimplência da parte ré; b) REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel urbano, denominado Lote 39, Quadra 28, integrante do loteamento denominado Residencial Milão, situado no Município de Ji-Paraná/RO; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento da indenização por perdas e danos à requerente, nos termos das Cláusulas dos Compromissos de Compra e Venda, em quantia a ser apurada em sede de liquidação; d) ATRIBUIR aos requeridos o ônus pelo pagamento das taxas e tributos relativos ao imóvel, objeto da lide, ficando a requerente autorizada a quitá-los e buscar o efetivo reembolso junto aos requeridos. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Ji-Paraná/RO, 24 de outubro de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:51
Procedência
24/10/2023, 09:51
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 10:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:05
Decurso de Prazo
19/10/2023, 19:48
Decurso de Prazo
19/10/2023, 19:44
Decurso de Prazo
19/10/2023, 15:53
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:26
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:02
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:53
Publicação
21/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA, RUA 89A, N 15 SETOR SUL - 74093-150 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB nº ES35690 PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES, OAB nº GO50395 ANDRE SOUSA CARNEIRO, OAB nº GO25039
REQUERIDOS: CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO, VALDENIS FERREIRA CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 36.112,32 DECISÃO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009552-36.2018.8.22.0005 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Indefiro o pedido de prova pericial da autora, uma vez que a revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela autora. Evidentemente que eventual procedência desta ação não impede que os réus, futuramente, ingressem com ações próprias pleiteando indenização por aquilo que posam ter edificado, oportunidade em que poderá ou não ser deferida a prova pericial, caso seja pleiteada. Também não há impedimento de que a própria parte autora realize avaliação das edificações e consigne judicialmente os valores que resultarem da avaliação. O processo já comporta julgamento no estado em que se encontra. Intime-se e decorrido o prazo para eventual recurso, conclusos para julgamento. Ji-Paraná/RO, 20 de setembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:26
Publicação
04/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA, RUA 89A, N 15 SETOR SUL - 74093-150 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB nº ES35690 PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES, OAB nº GO50395 ANDRE SOUSA CARNEIRO, OAB nº GO25039
REQUERIDOS: CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO, VALDENIS FERREIRA CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 36.112,32 DESPACHO Não há qualquer urgência na medida pleiteada, inclusive porque mesmo que reintegrada na posse, a autora não poderá alienar o imóvel enquanto não for decretada a rescisão do contrato. Por outro turno, em que pese o que foi dito na decisão de saneamento, o fato é que os requeridos são revéis, de forma que não vejo necessidade da prova pericial para fins de apuração de perdas e danos, inclusive porque eventuais direitos que os requeridos possam ter devem ser buscados por eles em ações próprias, caso um dia tenham interesse. À autora para justificar a prova pericial solicitada. Prazo de 10 dias. Caso dispense a prova, o processo deve vir concluso para julgamento. Ji-Paraná/RO, 1 de setembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009552-36.2018.8.22.0005 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
04/09/2023, 00:00
Outras Decisões
01/09/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:39
Outras Decisões
01/09/2023, 07:39
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:40
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:28
Publicação
11/07/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA, RUA 89A, N 15 SETOR SUL - 74093-150 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB nº ES35690 PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES, OAB nº GO50395 ANDRE SOUSA CARNEIRO, OAB nº GO25039
REQUERIDOS: CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO, VALDENIS FERREIRA CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 36.112,32 DECISÃO As requeridas não apresentaram matéria preliminar em sua defesa. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) O descumprimento do contrato pela parte requerida (mora); b) Os encargos decorrentes do inadimplemento contratual; c) a má-fé dos requeridos na permanência do bem; d) a existência de benfeitorias no imóvel e sua extensão; e) a existência de perdas e danos e sua extensão. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e às rés comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir alguma outra prova além das já constantes dos autos, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ji-Paraná/RO, 10 de julho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009552-36.2018.8.22.0005 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:02
Outras Decisões
10/07/2023, 08:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:27
Publicação
07/06/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009552-36.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE SOUSA CARNEIRO - GO25039, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151, PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES - GO50395
REQUERIDO: VALDENIS FERREIRA CHAVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:25
Petição (Contestação)
02/06/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:12
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:10
Publicação
25/05/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA, RUA 89A, N 15 SETOR SUL - 74093-150 - GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB nº ES35690 ANDRE SOUSA CARNEIRO, OAB nº GO25039
REQUERIDOS: CRISTIANE ALVES NASCIMENTO CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO, VALDENIS FERREIRA CHAVES, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 2495, APTO 54 BLOCO A VILA LEONOR - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 36.112,32 DESPACHO Anote-se para futuras intimações os nomes dos novos advogados da parte
autora: Dr. André Sousa Carneiro - OAB/GO nº 25.039 e Pedro Henrique Gomide - OAB/GO nº. 50.395, ambos com endereço profissional sito na Avenida T-10, nº. 1040, Bloco 01, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP: 74.223-060 (ID Num. 90927707). Considerando que os requeridos foram citados por edital, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial de Valdenis Ferreira Chaves (CPF: 146.253.888-64) e Cristiane Alves Nascimento Chaves (CPF: 019.217.952-71).
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7009552-36.2018.8.22.0005 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Intime-se para ciência da nomeação e apresentação da defesa que entender cabível. Ji-Paraná/RO, 23 de maio de 2023. José Antonio Barretto Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:07
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:06
Publicação
02/05/2023, 04:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009552-36.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: RESIDENCIAL MILAO INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151
REQUERIDO: VALDENIS FERREIRA CHAVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 12:41
Decurso de Prazo
31/03/2023, 12:35
Publicação
30/01/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:23
Documento (Certidão)
27/01/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:09
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:23
Publicação
25/11/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:49
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:12
Expedição de documento (incompetência)
23/11/2022, 11:38
Publicação
18/11/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:50
Outras Decisões
17/11/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 11:00
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:24
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:06
Publicação
14/09/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:57
Outras Decisões
13/09/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 06:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:40
Publicação
05/08/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:08
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2021, 08:44
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:23
Publicação
18/10/2021, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 07:37
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:18
Publicação
05/10/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:32
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:18
Publicação
23/09/2021, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:32
Decurso de Prazo
06/09/2021, 08:41
Decurso de Prazo
06/09/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:35
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:07
Publicação
20/05/2021, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:48
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:07
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:06
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:06
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:05
Publicação
06/04/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:03
Outras Decisões
05/04/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
01/04/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:15
Publicação
23/03/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:15
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:12
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:05
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 08:18
Publicação
19/11/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:41
Outras Decisões
18/11/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:30
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))