Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002598-95.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RENATA GARCIA DA SILVA, RUA SEBASTIÃO SAMPAIO OSÓRIO 450 PARQUE PARAÍSO - 13562-120 - SÃO CARLOS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE AQUINO PERRET, OAB nº MG126608, JULIA SIMOES DUARTE PEREIRA, OAB nº MG179859, VINICIUS MOREIRA DINIZ, OAB nº MG173619, CAMILLA BOTREL CALIXTO, OAB nº MG173622, CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO2506 Polo Ativo:
EXECUTADOS: LUCAS JOSE MARQUES, RUA DOUTORA TELMA RIOS 1162 COLINA PARK I - 76906-580 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IMOBILIARIA PORTO SEGURO LTDA, DOM AUGUSTO 927, - DE 861/862 A 1111/1112 CENTRO - 76900-077 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (ID n. 136239597) A exequente pretende a penhora do imóvel descrito na matrícula 14.865, situado na Avenida 06 de Maio, s/n, Bairro Centro, 1º Distrito de Ji-Paraná/RO. Conforme se verifica, o referido bem não se encontra registrado em nome do executado, inexistindo, portanto, elementos que evidenciem, ao menos neste momento processual, a titularidade do devedor sobre o imóvel, circunstância que, por si só, impede o deferimento da constrição pretendida. Além disso, verifica-se que o imóvel já foi objeto de penhora em outro processo judicial, sendo que o crédito exequendo naqueles autos supera o valor atribuído ao bem em sua avaliação. Em tese, portanto, eventual alienação judicial do imóvel sequer seria suficiente para satisfazer integralmente o crédito já garantido pela constrição anteriormente efetivada, circunstância que afasta a utilidade prática da realização de nova penhora nestes autos. Não bastasse isso, consta que a própria penhora incidente sobre o imóvel é objeto de discussão em embargos de terceiro ainda pendentes de julgamento (ID n. 136241130). Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: indefiro o pedido de ID n. 136239597. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, sendo que o prazo da prescrição intercorrente ocorrerá a partir da data de publicação deste despacho, com a ciência do exequente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Ji-Paraná, 15 de julho de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito