Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011852-26.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA LOPES BATISTA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO, OAB nº RO5167A, ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL, OAB nº RO155A, FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238
EXECUTADO: ALEXANDRE BARNEZE ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALEXANDRE BARNEZE, OAB nº RO2660 DECISÃO I - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Considerando a existência de valor bloqueado da conta bancária do executado, qual seja a quantia de R$ 147,53 (cento e quarenta e sete e cinquenta e três centavos - id 98336056 - Pág. 1), com atualizações, determino a expedição de alvará eletrônico. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecido do alvará eletrônico: ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL - CPF 40027392287. Conta Judicial: 1550466 - 9 Valor: R$ R$ 152,47 (com atualizações). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, deverá ser expedido o alvará físico com as comunicações pertinentes, observando-se a conta bancária indicada ao ID 98830362. II - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES O Executado ALEXANDRE BARNEZE, ao ID 102283796, apresentou petição requerendo a atualização do cálculo da dívida tendo por data-base de juros o dia 31/03/2022, data relativa à arrematação do veículo. Em suma, justifica que não pode ser responsabilizado pela morosidade para os tramites do leilão. Bem como, afirmou ter iniciado tratativas para quitação do débito com a parte exequente [id 102283796]. A defesa da exequente ROSANGELA MARIA LOPES BATISTA, por sua vez, afirmou que ocorreram tratativas para sanar o débito, porém, que há divergência do que consta na petição apresentada pelo executado ao [id 102283796]. A defesa de ROSANGELA nada disse sobre os cálculos. Pois bem. No tocante à insurgência do executado, o qual objetiva a modificação da data-base para incidência de juros, tal pretensão não encontra arrimo legal, vez que eventual mora administrativa não influencia na modificação da data base do cálculo, sobretudo, porque a quitação parcial do débito ocorreu devido a inércia do próprio executado para saldar a dívida. O executado afirma que o veículo estava à disposição do juízo para saldar a dívida desde 24.05.2019 (quando apreendido), e que o juízo não providenciou a baixa da restrição quando solicitado. Entretanto, tal argumentação não procede. Da análise dos autos (ID 102283797, p.1), observa-se que o veículo foi apreendido em 24.05.2019 em razão de infração administrativa ( Infração ao CTB (Lei 9503/97) - Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (CTB) - A.I.: T182909204), sendo que a notícia de sua apreensão sobreveio ao juízo da execução somente em 26.08.2021, por meio de comunicação realizada pela própria PRF (ID 61672370), a partir do cumprimento do fluxo de hasta pública para os bens apreendidos e não reclamados pelos seus proprietários no prazo de 60 dias. Assim, com a juntada da informação e após intimação das partes, os autos vieram conclusos em 23.09.21, sendo despachado na data de 30.09.21, e determinada a baixa automática da restrição, via sistema Renajud, somente relativa aos presentes autos, possuindo o veículo também restrição de transferência por ordem de outro juízo (autos 00023783420148220006, Presidente Médici), conforme se infere do documento de ID 61672371, p.1, não sendo este o juízo competente para também levantar tal restrição. Ademais, com a arrematação no valor de R$25 mil reais, apesar de indicar o executado que o bem continha apenas o débito de R$941,50, todas as despesas estão descritas na documentação dos autos de infração administrativa (ID 102283797, páginas 63 e 64). Dessa forma, e mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial [id 101536094 e 101795903], feito em consonância com o que restou decidido no feito, devem ser homologados, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. A esse propósito, segue a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública. ( TJ/MG A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE - DJE 10.06.08). Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial [id 101536094 e 101795903], para os devidos e legais efeitos. III - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que as partes manifestaram interesse em entabular acordo determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação - CEJUSC. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 INTIME-SE a parte autora, mediante seu patrono, para que informe telefones (Whatsapp) e/ou e-mail seus, bem como da parte requerida, a fim de viabilizar a audiência de conciliação na forma não presencial. Prazo: 5 dias. 2. À CPE, para designar data da audiência de conciliação. 2.1. Assim que receber a intimação, as partes deverão buscar orientação sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação. Ressalto que, as audiências serão realizadas PREFERENCIALMENTE, pelo aplicativo Whatsapp, devendo as partes, a contar do recebimento desta intimação, IMEDIATAMENTE, informarem nestes autos, número de contato telefônico VÁLIDO, que receba chamada através do Whatsapp, visando à realização da videochamada. Ressalto que, persistindo eventuais dúvidas, poderá a parte interessada contactar o CEJUSC local, através do número (69) 3443-7640. 3. Informações gerais às partes: A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação whatsapp ou Hangouts Meet; As partes deverão buscar orientação sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos, se necessário, e envio do link de acesso à audiência virtual; Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; Deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar. 4. Intimem-se as partes para que compareçam na audiência, com as respectivas propostas previamente formalizadas, facilitando assim, a realização da audiência. 5. Saliento que, o objetivo da audiência de tentativa de conciliação é reforçar a ideia de solução dos conflitos de forma pacífica, rápida e satisfatória, para a resolução de conflitos, favorecendo o diálogo entre os envolvidos, sem necessidade de gastos com documentos e produção de outras provas. Além do mais, permite que as próprias partes cheguem à solução mais justa e adequada ao litígio, independentemente do valor da causa. 6. Sendo infrutífera a audiência de conciliação, diga o credor sobre eventual saldo remanescente, requerendo o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se as partes para comparecimento por intermédio de seus advogados, via DJe. Int. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 8 de abril de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis