Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS CARLOS LOPES DE CAMPOS ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. O autos em análise teve a sentença reformada em grau de recurso de apelação, sendo a presente ação julgada improcedente, conforme o acórdão proferido no ID 88418471. No tocante ao pedido do ID 95261790, quanto ao deferimento da Gratuidade, verifico que no despacho inicial foi indeferido o pedido de AJG, ID 4015242. Entretanto, não apresentou nenhum documento que comprove a hipossuficiência alegada. Ademais analisando-se os autos observa-se pelos documentos acostados, especialmente o contracheque anexado ID 95261790, verifico que a parte executada Luis Carlos Lopes de Campos não possui perfil de hipossuficiente que justifique a concessão da gratuidade. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: Agravo de instrumento. Hipossuficiência. Não comprovação. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). Por tais razões,
Buritis - 1ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 7001511-03.2016.8.22.0021 indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição e/ou protesto. Intime-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença 2. Fica parte autora, ora executada intimada via DJe. 2.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito