SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Autor
SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Autor
JOSUÉ RUFINO ALVES
OAB/GO 029010·Representa: Autor
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/RO 017394·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/07/2025, 16:05
Documento (Certidão)
18/07/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:45
Publicação
09/07/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000448-29.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf As custas processuais devem ser recolhidas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). SENTENÇA ID 122808138: "(...) Custas finais pela parte executada. Notifique-se para pagamento no prazo legal. Não havendo recolhimento, proceda-se na forma dos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. (...)" Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000448-29.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf As custas processuais devem ser recolhidas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). SENTENÇA ID 122808138: "(...) Custas finais pela parte executada. Notifique-se para pagamento no prazo legal. Não havendo recolhimento, proceda-se na forma dos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. (...)" Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 07:37
Documento (Certidão)
08/07/2025, 07:33
Documento (Certidão)
08/07/2025, 07:30
Documento (Certidão)
07/07/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:57
Publicação
07/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000448-29.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.867,49 Parte
Vistos. Vieram os autos conclusos em virtude de erro no cumprimento do alvará eletrônico de ID. 122808138. Diante disse, expedi, nesta oportunidade, novo alvará eletrônico em favor da parte credora, na modalidade de transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 319,56 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01537961 - 2 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 54137-0 TOTAL R$ 319,56 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:08
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:08
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 16:47
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:07
Publicação
03/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000448-29.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.867,49 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal. Com o retorno dos autos, o Município de Rolim de Moura apresentou petição de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais (ID. 119856433). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 121109582) e juntou aos autos comprovante de depósito do valor reputado como devido (ID. 121109589). Em seguida, o Município concordou com os valores pagos pela parte executada, pugnou pelo levantamento da quantia e extinção do feito. Pois bem. Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados ao ID. 121109592 pela executada e autorizo o levantamento dos valores pelo Município. Nessa linha, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 319,42 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01537961 - 2 Sim (600) Ag.: 1406-0 C.: 54137-0 TOTAL R$ 319,42 1) O beneficiário do alvará deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, não havendo nenhuma outra a ser cumprida, lide, controvérsia, tampouco justa causa para o prosseguimento do presente feito, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Custas finais pela parte executada. Notifique-se para pagamento no prazo legal. Não havendo recolhimento, proceda-se na forma dos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000448-29.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.867,49 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal. Com o retorno dos autos, o Município de Rolim de Moura apresentou petição de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais (ID. 119856433). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 121109582) e juntou aos autos comprovante de depósito do valor reputado como devido (ID. 121109589). Em seguida, o Município concordou com os valores pagos pela parte executada, pugnou pelo levantamento da quantia e extinção do feito. Pois bem. Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados ao ID. 121109592 pela executada e autorizo o levantamento dos valores pelo Município. Nessa linha, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 319,42 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01537961 - 2 Sim (600) Ag.: 1406-0 C.: 54137-0 TOTAL R$ 319,42 1) O beneficiário do alvará deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, não havendo nenhuma outra a ser cumprida, lide, controvérsia, tampouco justa causa para o prosseguimento do presente feito, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Custas finais pela parte executada. Notifique-se para pagamento no prazo legal. Não havendo recolhimento, proceda-se na forma dos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:53
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 10:52
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:40
Intimação
23/05/2025, 09:40
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/05/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA REPRESENTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000448-29.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.867,49 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 2 de maio de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:07
Outras Decisões
02/05/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:46
Retificação de Classe Processual
29/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000448-29.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:34
Recebimento
27/03/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838001/RO (2025/0011365-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSUÉ RUFINO ALVES - GO029010
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - RO017394
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
ADVOGADO: JONATHAS SIVIERO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838001/RO (2025/0011365-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSUÉ RUFINO ALVES - GO029010
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - RO017394
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
ADVOGADO: JONATHAS SIVIERO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000448-29.2023.8.22.0010.
APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000448-29.2023.8.22.0010.
APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34, do Código Tributário Nacional; art. 370, do Código de Processo Civil; art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e arts. 5º, XXXVI, LV, 150, IV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo Interno. Apelação. Tutela de urgência. IPTU. Ausência de urbanização. Não há que se falar em omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo que exige a plausibilidade do direito quando, no mérito, foi reconhecido que o recorrente não tem o direito. No que respeita à exigibilidade do IPTU, a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a incidência desse tributo sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada aos melhoramentos elencados no artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional. Agravo não provido. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos dispositivos supracitados sob a alegação de ilegalidade da cobrança de IPTU sobre área não atendida por, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos no CTN. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso e majoração da condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. A alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LV, 150, IV, da CF não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928552 SP 2021/0083288-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). Em relação aos arts. 29, 30, 31, 33 e 34, do CTN, verifica-se que a parte deixa de explicar, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto nas razões recursais se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento. No entanto, não aponta o momento em que de fato o acórdão não seguiu suas diretrizes, ensejando déficit na justificativa recursal. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). Sobre a indicada violação ao art. 11, § 3º, de Lei Municipal, a recorrente não especifica a que lei se refere, não sendo possível obter a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto à alegada afronta ao art. 370, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal dito violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, porquanto aborda a necessidade de produção de provas na origem, o que não foi combatido pelo acórdão recorrido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. No que tange ao art. 32 do CTN, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a questão dos melhoramentos é relativizada hodiernamente, sendo compreendido que a integração da região como área urbana ou como área de expansão urbana torna legítima a cobrança do IPTU. A propósito: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN. DESNECESSIDADE. SÚMULA 626/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040770 SP 2022/0372968-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000448-29.2023.8.22.0010.
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interposto em 28/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno. Apelação. Tutela de urgência. IPTU. Ausência de urbanização. Não há que se falar em omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo que exige a plausibilidade do direito quando, no mérito, foi reconhecido que o recorrente não tem o direito. No que respeita à exigibilidade do IPTU, a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a incidência desse tributo sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada aos melhoramentos elencados no artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional. Agravo não provido.
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 7000448-29.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000448-29.2023.8.22.0010.
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 12.680 e OAB/GO 17.394) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do AGRAVO INTERNO Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO Vistos etc. Intime-se o município agravado para que, no prazo legal, apresente resposta ao agravo interno. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 12.680)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação nº 7000448-29.2023.8.22.0010 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura que, julgando improcedentes Embargos à Execução Fiscal, determinou o regular prosseguimento do feito, id. 21774294. Sustenta que não há plausibilidade jurídica para lançamento de IPTU de R$1.867,49 sobre o imóvel situado na quadra 42A, lote 08, do Residencial Cidade Jardim, em Rolim de Moura, pois não ocorreu o fato gerador, considerando que o empreendimento não foi concluído e não está urbanizado. Esclarece que, em audiência em sede de ação civil pública (proc. 0006366-51.2014), foi autorizada a continuar com a venda dos lotes das quadras 01A à 34A, à exceção das quadras 04A, 13A e 23A, pois destinadas à área verde e de preservação permanente. Diz que nada foi feito nas quadras 33A, 34A e subsequentes e, por isso, o imóvel está ainda sem urbanização e com a vegetação nativa, o que inviabiliza a ocorrência do fato gerador do IPTU e desnuda a nulidade da cobrança do tributo. Destacando que, em casos semelhantes, houve a suspensão da execução até o julgamento da ação civil pública aqui citada, diz que há decisões conflitantes deferindo e indeferindo pedidos de efeitos suspensivos. Pontua, ademais, ter sido requerida penhora sobre o imóvel e, discorrendo sobre fato gerador e os requisitos legais que definem a zona urbana para efeitos de IPTU, sustenta que o imóvel não tem características de urbano, pois nele não houve melhoramentos, tampouco foi urbanizado, o que torna nulo, portanto, o título relativo ao IPTU. Destaca, ademais, que a escola mais próxima está a mais de 2,3km, não conta com abastecimento de água, tampouco sistema de esgoto sanitário, meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais e rede de iluminação pública e, por ter postulado o cancelamento do projeto de implementação do imóvel 42A, lote 08, sobre ele não deve incidir esse tributo. Noticiando ter interposto reclamação que suspende a exigibilidade do crédito tributário e referindo-se às hipóteses de suspensão do processo executivo, requer que seja deferido efeito suspensivo, considerando que não há fato gerador para lançamento de IPTU. Requer, nesse contexto, o provimento do recurso e, por consequência, a reforma da sentença a fim de que seja declarada a inexigibilidade do IPTU de R$1.867,49 sobre o imóvel 42A, lote 08, que ainda permanece na sua forma bruta, id. 21774297. Em contrarrazões, o Município de Rolim de Moura pede que seja mantida a sentença, id. 21774301. É o relatório necessário. Decido. Impõe-se observar que os argumentos trazidos pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. não se mostram robustos o suficiente para determinar a pretendida revisão da sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução e, por consequência, determinou o regular prosseguimento da Execução Fiscal. De se anotar que a noticiada interposição de reclamação (ou eventual recurso administrativo) não deve ser tida como motivação apta a justificar a pretendida suspensão de exigibilidade, pois o tema é expressamente tratado no artigo 151 do Código Tributário Nacional, com previsão expressa no sentido de que, para tanto, se faz indispensável depósito integral. Sobre o tema, aliás, colhe-se da jurisprudência: [...] 4. Impende consignar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a apresentação de recurso administrativo contra decisão que não homologa o pedido de parcelamento tributário, não ostenta o efeito de suspender o desenvolvimento dos atos processuais na demanda de execução fiscal que visa outrossim satisfazer o respectivo crédito tributário. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp nº 1008523/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 2º Tuma, j. 1.05.2017 – destaquei). Ação anulatória de débito fiscal. Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade do crédito. Protesto. Depósito do montante integral. Art. 151, inciso II do CTN. Súmula 112/STJ. Recurso provido. 1. Cumprido o requisito do depósito do seu montante integral, cabível é a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN e Súmula n. 112 do STJ. 2. O depósito integral do montante devido, previsto para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, inciso II, do artigo 151 do CTN, é pressuposto para a sustação do protesto. (TJRO, AI 0801353-92.2019.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 27.09.2019). “EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. Inviabilidade. Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal. CDA´s e execução fiscal que devem ser adequadas. Condicionamento da suspensão do crédito ao depósito do valor incontrovertido. Execução fiscal. Antecipação de tutela. Depósito em dinheiro do valor da dívida. Possibilidade. Apenas o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário com a consequente suspensão dos efeitos do protesto. Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, AI 2196291-75.2019.8.26.0000, Ac. 12900854, Décima Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 22.09.2019). Desse modo, não identificada hipótese de suspensão do crédito fiscal (art. 151, II, CTN e Súmula 112/STJ), não há falar em suspensão de exigibilidade. Ademais, conforme restou expressamente consignado na sentença, a incidência do imposto predial e territorial urbano está prevista no artigo 156, I da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com essas normas, o fato gerador do tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando apenas um deles para que possa ocorrer a tributação. No caso posto para exame, verifico que a licença autorizativa do Município Moura registra que a área de propriedade da recorrente é de expansão urbana destinada ao crescimento da cidade, em especial residencial. Assim, não assiste razão ao apelante no que respeita à afirmação de nulidade do título executivo por não ter ocorrido fato gerador, por não ser urbanizado o imóvel objeto da lide, bem como por não contar com nenhum dos melhoramentos indicados no artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional. No que respeita à exigibilidade do IPTU, a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a incidência desse tributo sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada aos melhoramentos elencados no artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – Município de Campos do Jordão – IPTU de 2016 – Sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, para declarar a inexigibilidade do IPTU cobrado, uma vez que o imóvel não conta com os melhoramentos previstos no artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional, além de estar inserido em área de preservação ambiental que obsta a fruição pelo proprietário – Insurgência do Município – Acolhimento – Imóvel tributado que se situa em loteamento residencial devidamente aprovado – Entendimento jurisprudencial assente, no sentido de que imóveis nessa situação, os quais passam a integrar área urbanizável ou de expansão urbana, estão sujeitos à incidência do IPTU, ainda que inexistentes os melhoramentos em referência, já que a realização deles incumbe ao próprio loteador, e não ao Poder Público – Súmula nº 626 do C. Superior Tribunal de Justiça que corrobora essa conclusão – Restrição ambientais impostas ao imóvel – Provas dos autos que são insuficientes a demonstrar a privação, em grau absoluto, dos direitos em questão, nos termos da jurisprudência aplicável ao tema – Necessária dilação probatória com realização de perícia técnica que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade – Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça – Parecer técnico do Município, ainda, no sentido de que haveria possibilidade de fruição do terreno, embora com restrições – Atributos de certeza e liquidez da CDA que, por isso, não restaram afastados no caso, sendo o IPTU exigível – Precedentes – Sentença reformada, com rejeição da exceção de pré-executividade – Recurso Provido. (TJ-SP, AC 15017475820178260116 SP 1501747-58.2017.8.26.0116, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Tania Mara Ahualli, j. 17.02.2023 – destaquei) APELAÇÃO – Declaratória c/c anulação de débitos fiscais – IPTU – Questionamento relativo à regularidade da exação - Incidência sobre multiplicidade de imóveis – Parcial procedência da demanda – Reconhecimento da inexistência física dos lotes 09 e 38 com declaração de inexigibilidade da exação e reconhecimento da regularidade da exação incidente sobre lotes em área de preservação permanente (lotes 51, 52, 53 e 54) – Decisão mantida – Possibilidade de incidência do tributo – Restrição ambiental que não inviabiliza o exercício dos direitos inerentes à propriedade - Limitação que atende à legislação ambiental e função social - Precedentes deste E. TJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP, AC 10012324320188260505-SP 1001232-43.2018.8.26.0505, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Henrique Harris Júnior, j. 31.07.2019 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - APP. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA DE USO E GOZO DA PROPRIEDADE. IMPOSTO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se incide Imposto Predial e Territorial Urbana – IPTU em terreno situado em área de proteção permanente – APP. 2. O artigo 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 3. O IPTU é devido em imóvel localizado em área de proteção permanente – APP, haja vista a existência de apenas restrição administrativa, mas não impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-DF 07400880420228070000 1693683, Rel. Fátima Rafael, j. 20.04.2023, 3ª Turma Cível) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, §1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do §1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, ‘[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos – e, por conseguinte, de incidência do IPTU – os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no §1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10.10.2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1938535/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.10.2021, 1ª Turma) A questão dos melhoramentos é relativizada hodiernamente, sendo compreendido que a integração de determinada região como área urbana ou como área de expansão urbana torna legítima a cobrança do IPTU, ainda que os melhoramentos físicos venham a ocorrer em momento posterior. Essa concepção advém do fato de que é comum nos Municípios o extenso crescimento, que resulta na ampliação de áreas para construção de conjuntos habitacionais e/ou empreendimentos imobiliários. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a questão nos seguintes termos: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. (Súmula 626/STJ) A título de reforço argumentativo, este Tribunal de Justiça tem decidido no seguinte sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE URBANIZAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO SUMULAR. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 626 do STJ, ‘a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN’. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a sentença ora guerreada. (Apelação Cível n. 7000866-64.2023.8.22.0010, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 25.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVAS. PRÉ- CONSTITUIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso. (TJRO, AI 0804490-77.2022.822.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 16.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE URBANIZAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO SUMULAR. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (Agravo de Instrumento, Processo nº 0803081-32.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 02.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU. LOTEAMENTO REGISTRADO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LOTE SITUADO EM APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. COBRANÇA HÍGIDA. 1. Nos termos do §2º do art. 32 do CTN, incide IPTU quanto à propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos. Inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2. Tratando-se de lote submetido à limitação administrativa ambiental (APP), cuja área foi indicada voluntariamente pelo recorrente mediante acordo formulado em ação civil pública, não há falar na não ocorrência do fato imponível do IPTU, uma vez que não houve alteração de propriedade do bem. 3. Recurso improvido (TJRO, AI 0808430-50.2022.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 14.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE URBANIZAÇÃO DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 626/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. (TJRO, AI 0808615-88.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. 14.02.2023). Como se vê, não há falar em mácula ao que dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional, tampouco à Constituição Federal, sendo legítima a incidência de IPTU em relação ao imóvel aqui referido, no loteamento residencial Cidade Jardim, inexistindo limitação absoluta ao uso, gozo e disposição do bem a afastar a hipótese de incidência do imposto perfeitamente exigível e que, no caso referido, recomenda o prosseguimento da execução fiscal. Anoto, pela pertinência, que, em razão da relação de prejudicialidade entre a ação anulatória 7010917-71.2022 e a execução fiscal de lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II, impõe-se observar decisão proferida no agravo de instrumento 0803850-40.2023 no sentido de que, em relação às execuções fiscais, seja, até o julgamento da ação anulatória 7010917-71.2022, suspenso ato de constrição e expropriação do patrimônio do devedor. À luz do exposto, nego provimento ao apelo e, por consequência, mantenho incólume a sentença vergastada, o que faço monocraticamente, considerando reiterada jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça na matéria, bem como minhas manifestações em muitos casos análogos. Nos termos do que prevê o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em dois por cento o valor dos honorários. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de novembro de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator
07/11/2023, 00:00
Remessa
17/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 02:52
Publicação
21/08/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXEQUENTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000448-29.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.867,49 Parte
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos, consoante certidão de dívida ativa nos autos da execução fiscal. A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São Tomás apresentou embargos à execução ao argumento de que a Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, bem como por não haver preenchimento dos requisitos para cobrança de IPTU, violando diretamente o art. 32 do CTN e o art. 150, IV da CF, logo, não podendo ser executado. Alega, ainda, efeito confiscatório do tributo. Ao final requer o acolhimento dos embargos à execução e condenação do embargado em verbas de sucumbência. Com a inicial foram juntados documentos e procuração. Despacho indeferindo o diferimento das custas e determinando a comprovação do pagamento em 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento das custas processuais. Recebida a inicial e determinada a abertura de vista ao embargado para impugnação no prazo legal. Impugnação apresentada pelo embargado. No mérito, alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, requer a improcedência dos embargos, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Manifestação da embargante quanto à impugnação juntada pelo Município, ressaltando que uma vez não autorizada a implementação do loteamento, inexistente o fato gerador do tributo, de modo que o título se torna nulo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A questão fática resta elucidada pelo conjunto probatório apresentado nos autos, não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal, hipótese em que aplico o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo ao julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 6º e 139, inciso II, ambos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: "STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO -Proc. nº: 10000720070006540". Assim, indefiro o pedido de prova pericial realizado pela São Tomás, visto que as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido, ou seja, para formar o convencimento do Juízo. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que avanço para a análise do mérito. DO MÉRITO Observação preliminar: A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), empreendimento este localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364 (ou quem chega em Rolim de Moura vindo da BR364 é o loteamento situado no lado esquerdo da via principal -Avenida Norte Sul). Isso é incontroverso e notório neste município, pois são mais de mil imóveis (terrenos), alguns edificados, outros não. Este esclarecimento é necessário porque certamente haverá recurso desta decisão, pois são muitos imóveis na mesma situação. Os embargos à execução fiscal tratam-se de ação judicial autônoma destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário e encontra amparo no art. 16 da Lei 6.830/80. O ponto controvertido é se incide IPTU ou não no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada ao cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico. Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 que tramita na 2ª vara cível desta comarca de Rolim de Moura questionando o cumprimento de parte destas obrigações. Pretende o autor seja reconhecida a inexistência de dívida do embargante junto ao embargado e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em análise das provas juntadas pela embargante, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE. Observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim. Após, foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento. A ACP 0006366-51.2014.822.0010 foi julgada parcialmente procedente para a "SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ELISSON MARTINS DE ASSIS e ISMAEL DUARTE DE ASSIS na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adequar os projetos do loteamento Residencial Cidade Jardim I e II (lê 1ª e 2ª Etapas) às exigências da legislação federal, estadual e municipal, dentre elas a implantação das obras de infraestrutura básica devidamente aprovadas pelos órgãos ambientais e principalmente com a regularização do pavimento asfáltico, do esgotamento sanitário, quantitativo de áreas destinadas a áreas verdes e áreas institucionais e Projeto de Drenagem Pluvial identificados com patologias". Contudo, a eventual hipótese do embargante não ter conseguido vender o imóvel não o isenta dos pagamentos dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que se trata de área urbanizável. Em que pese os argumentos do embargante de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel, objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possui nenhum dos melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo embargante, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser o mesmo proprietário do bem. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em lide, localizado no Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo. Tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido a jurisprudência do E. TJ/RO: Apelação cível. Ação anulatória. Direito tributário. IPTU. Base de cálculo. Legislação municipal. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte. Validade da CDA. Recurso não provido. 1. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3. No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. DO ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO O embargante ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos caracteriza efeito confiscatório, contudo, não demonstra onde está o excesso tributário. Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN. Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo. Neste particular, a despeito do que afirma o embargante, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos. Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dito isto, caberia ao embargante demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. A Súmula vinculante 19 dispõe que "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível. IPTU. Lançamento de Ofício. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Validade da CDA. Recurso não provido. Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 00241471.2016.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). DA RECLAMAÇÃO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O embargante alega ainda que o crédito tributário está suspendo em razão de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários realizado junto à Prefeitura de Rolim de Moura. De fato, a reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, III, do CTN. Contudo, o protocolo já teve sua apreciação realizada pela embargada, com decisão de indeferimento proferida em 02/03/2021. Após o decurso do prazo para recurso contra a decisão proferida na reclamação, o crédito tributário voltou a ser exigível, nos moldes propostos na inicial. Se incontroverso que o protocolo da reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, também o é o fato de que após a decisão administrativa transitar em julgado, o crédito volta a ser exigível. Destaco que o embargante não noticiou a interposição de recurso contra a referida decisão ou mesmo qualquer outra hipótese de suspensão do crédito, de modo que a execução deve seguir seu curso regular. DO ALEGADO CANCELAMENTO DO PROJETO Aduz o embargante que compareceu na prefeitura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide. Contudo, o requerimento de alteração do projeto protocolado não faz menção ao imóvel discutido nos autos, mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto da execução fiscal. Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução. Não tendo o embargante apresentado provas capazes de justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que sejam os pedidos julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o embargante não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ -1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Nessa linha, considerando que o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado, reputo prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, para determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante (SÃO TOMÁS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) do valor da execução embargada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, considero o valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, o tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). 1) De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 2) Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. 2.1) No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 700076749.2018.8.22.0017 -Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia -Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 -Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. 2.2) Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia para processamento e julgamento dos recursos que venha a ser interpostos, com nossas homenagens. 3) Quanto às custas, após o trânsito em julgado, calculem-se e intime-se a SÃO TOMÁS para recolhimento em quinze dias. 3.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto – Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017; 3) Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos de execução; 4) Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 18 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:31
Improcedência
18/08/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:06
Publicação
26/07/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:50
Publicação
26/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000448-29.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte Embargante INTIMADA para manifestar-se acerca da impugnação da Embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura/RO, 25 de julho de 2023. EMILY DE MELO VIDAL (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7000448-29.2023.8.22.0010.
Exequente: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte Embargante INTIMADA para manifestar-se acerca da impugnação da Embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura/RO, 25 de julho de 2023. EMILY DE MELO VIDAL (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:42
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:30
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 07:51
Apensamento
01/06/2023, 07:48
Publicação
01/06/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
EXEQUENTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000448-29.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.867,49 Parte
Vistos. À CPE: Para associação do feito por DEPENDÊNCIA aos autos de execução fiscal n. 7002625-39.2018.8.22.0010. Custas iniciais recolhidas e comprovadas ao ID. 87321587. Nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/1980, recebo os embargos à execução fiscal. Anoto que os embargos são tempestivos e os autos principais encontram-se suspensos, pois houve neles penhora de valores via SISBAJUD. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Municipal para impugnar no prazo legal, 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei n. 6.830/80). Em seguida, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte embargante para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação da embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente então, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:22
Outras Decisões
31/05/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 11:40
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:34
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:37
Publicação
30/03/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:28
Outras Decisões
29/03/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:25
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:46
Mudança de Classe Processual
13/02/2023, 11:33
Publicação
13/02/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:09
Outras Decisões
09/02/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 11:00
Redistribuição (dependência; dependência; recusa de prevenção/dependência)