Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO REGINALDO LUIZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
EXECUTADO: GILCINEI DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007256-27.2017.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pugnou pelo deferimento de penhora sobre o veículo HONDA/BROS, PLACA NGW6448, cor vermelha, supostamente em posse do executado (ID 117521344). Analisando os documentos juntados pela parte exequente ao ID 117521347, verifica-se, na verdade, que o veículo apreendido e liberado nos autos n. 7002707-79.2023.8.22.0015 em favor da parte executada destes autos, possui a placa NBW6448 (p. 109). Além disso, ao consultar o veículo no sistema RENAJUD, constata-se que a motocicleta pertence a pessoa estranha a este feito (documento anexo), o que impossibilita a inscrição de restrição via RENAJUD, uma vez que é assente no nosso ordenamento pátrio e na jurisprudência que somente os bens do executado respondem pela execução. Neste sentido dispõe o Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. No mesmo sentido já se posicionou nosso Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Penhora de bens em nome do alegado companheiro. Proveito econômico em favor da entidade familiar. Não comprovada. Recurso improvido. Em regra, somente os bens da parte executada respondem pelo inadimplemento da obrigação, não podendo a penhora recair sobre bem de terceiro estranho à execução. Impossibilidade de penhora de bens em nome da alegada companheira do executado. Sem provas de que a dívida contraída pelo executado foi adquirida em favor da família, ônus que incumbe ao credor, não se fala na penhora dos bens comuns do casal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807029-45.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08070294520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 29/08/2024) À vista disso, considerando que o veículo encontra-se listado em nome de terceiro alheios aos autos, o deferimento do pedido de inclusão de restrição via RENAJUD se mostra incompatível com a legislação e a jurisprudência pátrias. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de restrição e penhora do referido veículo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de junho de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito