Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BURITIS COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TEOFILO ANTONIO DA SILVA, OAB nº RO1415, FAIRUZ NABIH DAUD, OAB nº RO5264
EXECUTADO: JOSE GERALDO FERNANDES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o presente feito tramita desde o ano de 2015, não havendo até o presente momento constrição patrimonial suficiente para quitação integral do débito. Bem assim, já foram promovidas inúmeras medidas na tentativa de localização de bens da devedora que restaram infrutíferas, inclusive consta nos autos uma penhora de uma Máquina Pá Carregadeira, Marca Caterpillar realizada em 02/08/2016 (ID 9777369, p. 24). Desse modo
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0003054-97.2015.8.22.0021 intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, manifestar se ainda tem interesse na penhora do bem supracitado (ID 9777369, p. 24), no qual deverá proceder os meios necessários para adjudicação ou promover a venda judicial. Caso não tenha interesse no bem supracitado, deverá a parte a parte autora, no prazo aludido, impulsionar o feito, requerendo providência úteis ao deslinde da ação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, e seguintes do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, e conforme o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens do(a) executado(a) as quais restaram todas infrutíferas e, ante a inércia do(a) credor(a), entendo que o arquivamento do processo é medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito