Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7021915-72.2015.8.22.0001.
APELANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A
APELADOS: SANILDE FERREIRA DE SOUZA, SAMIRE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Sanilde Ferreira de Souza e outros, com fulcro no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal e no art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que apontam como dispositivos violados os artigos 3º, II e IV, 4º, I, VI e VII, 5º, parágrafo único e art. 9º, III e 14, §1º, todos da Lei 6.938/81, artigos 8º, 373,II e 489 § 1º, III, IV, V c/c parte final do 375, 1.013, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Agravo interno. Rediscussão da matéria. Recurso não provido. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa, devendo responder pelos danos provocados pela enchente. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Acerca da violação dos artigos, artigos 8º e 1.013, ambos do Código de Processo Civil, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020 - Destacou-se). Quanto à indicada violação ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que o acolhimento das teses suscitadas pela recorrente em relação a valoração de provas, implica no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020). No tocante às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, III, IV, V, c/c parte final do 375 e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 3º, II e IV, 4º, I, VI e VII, 5º, parágrafo único e art. 9º, III e 14, §1º, todos da Lei 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019. Ressalta-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a admissibilidade do recurso sob fundamento de suposto dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente