Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA DE FREITAS MELO - RO1670, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO0002031A
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO0001037A, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:18
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA DE FREITAS MELO - RO1670, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO0002031A
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO0001037A, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 INTIMAÇÃO Considerando o decurso de tempo, fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 07:10
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA DE FREITAS MELO - RO1670, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO0002031A
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO0001037A, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, nos termos do despacho id 121891873, esclarecendo se houve depósito pelo INSS do valor de R$ 1.770,77 (mil, setecentos e setenta reais e setenta e sete centavos) conforme ID 115283126, e caso confirme a ausência de depósito, deverá apresentar extrato bancário do período entre outubro de 2023 a janeiro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 07:38
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:54
Publicação
11/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI, AVENIDA MARECHAL RONDON 1748, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A Polo Ativo:
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA, RUA RIO SOLIMÕES, - DE 1266/1267 AO FIM DOM BOSCO - 76907-738 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO A exequente informa em ID 117614706 que não houve depósito pelo INSS do valor de R$ 1.770,77 (mil, setecentos e setenta reais e setenta e sete centavos) conforme ID 115283126, embora tenha informado que recebeu o referido valor sob ID 117614707. Portanto, esclareça a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, e caso confirme a ausência de depósito, deverá apresentar extrato bancário do período entre outubro de 2023 a janeiro de 2024. A exequente apresentou novos dados bancários para depósito do valor consignado: Banco n.º 104 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência 1824 Conta corrente: 1824 001 00005782-8 Titular: Nair Vizeli Marangoni; Oficie-se o INSS para que realize o depósito dos valores consignados no benefício 42/197.239.579-0, em nome do executado Gilson de Souza - CPF. 139.573.092-04, referente ao processo 7001850-73.2017.8.22.0005, na conta bancária acima informada, bem como informar se realizou o abatimento do valor de R$ 1.912,12 (mil, novecentos e doze reais e doze centavos) na consignação do benefício do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado anteriormente. Ji-Paraná, 10 de junho de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:34
Outras Decisões
10/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:45
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Publicação
04/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI, AVENIDA MARECHAL RONDON 1748, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A Polo Ativo:
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA, RUA RIO SOLIMÕES, - DE 1266/1267 AO FIM DOM BOSCO - 76907-738 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037A, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 DESPACHO Esclareça a exequente se o INSS deixou de realizar as transferências dos valores descontados no benefício do executado, visto que os documentos de ID 115283125 ao 115283126 indicam de forma recente que os pagamentos estão sendo realizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, não há informação de cumprimento do despacho de ID 114809318 pela autarquia no que se refere ao abatimento do valor R$ 1.912,12 (mil, novecentos e doze reais e doze centavos) na consignação do benefício do executado. Reitere-se o ofício. Ji-Paraná, 3 de abril de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:28
Outras Decisões
03/04/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:09
Publicação
20/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO0002031A
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO0001037A, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:23
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:50
Documento
23/12/2024, 09:13
Documento
19/12/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:11
Publicação
11/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI, AVENIDA MARECHAL RONDON 1748, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A Polo Passivo:
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA, RUA RIO SOLIMÕES, - DE 1266/1267 AO FIM DOM BOSCO - 76907-738 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037A, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO Localizou-se em conta judicial vinculada ao presente processo o valor de R$ 1.912,12 (mil, novecentos e doze reais e doze centavos) depositados pelo executado em 20 de julho de 2022. Oficie-se o INSS para que proceda ao abatimento do referido valor na consignação do benefício n. 42/197.239.579-0, pertencente ao executado Gilson de Souza, CPF 139.573.092-04, considerando que o valor já foi quitado pelo executado e será transferido à exequente nesta oportunidade, devendo o INSS apresentar comprovação do cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Expedido alvará judicial na modalidade de transferência através da ferramenta alvará eletrônico. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. Aguarde-se por até cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Comprovado o abatimento do valor de R$ 1.912,12 (mil, novecentos e doze reais e doze centavos) da consignação do benefício pelo INSS, aguarde-se o cumprimento da penhora em arquivo. Ji-Paraná, 10 de dezembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:10
Outras Decisões
10/12/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:59
Publicação
26/08/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI, AVENIDA MARECHAL RONDON 1748, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A Polo Ativo:
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA, RUA RIO SOLIMÕES, - DE 1266/1267 AO FIM DOM BOSCO - 76907-738 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037A, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 DESPACHO (ID 107467534): Manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Ji-Paraná, 23 de agosto de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:25
Outras Decisões
23/08/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 07:23
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:19
Publicação
06/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO0002031A
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO0001037A, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 INTIMAÇÃO Ante o decurso de tempo, fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:49
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:22
Publicação
21/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI, AVENIDA MARECHAL RONDON 1748, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A Polo Ativo:
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA, RUA RIO SOLIMÕES, - DE 1266/1267 AO FIM DOM BOSCO - 76907-738 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037A, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO O INSS informou que está realizando a consignação no benefício 42/197.239.579-0, em nome do executado Gilson de Souza - CPF. 139.573.092-04, com desconto de 46 parcelas, valor de cada parcela R$1.770,77 (Um mil setecentos e setenta reais e setenta e sete centavos) para a conta bancária informada pela advogada da parte exequente (ID 96998718). Oficie-se o INSS para que informe os dados bancários para o qual está efetuando as transferências dos valores, ressaltando desde já que a transferência dos valores deverá ser para a a conta corrente da advogada constituída nos autos (procuração anexa), Banco do Brasil, Agência 0951-2, conta corrente: 6.772.236-9 de titularidade de Márcia Regina Barbisan de Souza, CPF: 424.108.949-68. Prazo: 10 (dez) dias. Ji-Paraná, 20 de fevereiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:35
Outras Decisões
20/02/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:20
Publicação
23/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO0002031A
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO0001037A, MARCELO PERES BALESTRA - RO4650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - RO3245 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no id 96998715.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:55
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:03
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:17
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:42
Publicação
18/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI, AVENIDA MARECHAL RONDON 1748, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A Polo Passivo:
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA, RUA RIO SOLIMÕES, - DE 1266/1267 AO FIM DOM BOSCO - 76907-738 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037A, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO Não obstante a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida for maior de 50 salários mínimos, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, o STJ adotou o entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25 de Março de 2019) No presente caso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
trata-se de pretensão de penhora de aposentadoria, e o STJ já se manifestou neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800253-68.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/06/2020) Segue ainda o entendimento do TJRO: Agravo de instrumento. Verba Salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Penhora de parte do salário. Aposentadoria. Dignidade do devedor. Prejuízo. Ausência. Possibilidade. Recurso não provido. 1.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família — STJ. 2. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, e é possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802509-52.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/03/2023) Por isso, analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas do exequente em busca de bens do executado, todas frustradas, observando ainda o valor da execução e a possibilidade do exequente não ver satisfeito o crédito, defiro o pedido de penhora de 30% do valor dos rendimentos mensais do executado, até o limite de R$ 81.455,24. Oficie-se ao INSS para que promova a retenção mensal de 30% dos proventos do executado e a sua transferência para conta judicial a disposição deste Juízo, até o montante apresentado pela parte Exequente (R$ 81.455,24). Fica a exequente ciente de que uma vez depositados os valores a título de descontos nos vencimentos do executado, cessarão os juros de mora e a correção monetária do valor terá como base o mesmo critério de correção dos vencimentos do executado. Tendo em vista que houve indicação de conta bancária de terceiro para depósito, a advogada da exequente deverá apresentar petição assinada pessoalmente pela exequente ou procuração outorgando poderes para realização de tal ato. Prazo de quinze dias. Int. Ji-Paraná, 17 de agosto de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:28
Outras Decisões
17/08/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:41
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:41
Publicação
16/05/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI, AVENIDA MARECHAL RONDON 1748, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A Polo Ativo:
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA, RUA RIO SOLIMÕES, - DE 1266/1267 AO FIM DOM BOSCO - 76907-738 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO, OAB nº RO1037A, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932, MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650 (id Num. 87944563)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Indefiro, a suspensão da Carteira de Habilitação e cartões de crédito do executado, eis que tais medidas tem-se demonstrado inócuas. Não concordando com a decisão, deverá apresentar o recurso cabível. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos, sendo que o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir a partir de um ano da data do arquivamento. Ji-Paraná, 15 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:31
Mero expediente
15/05/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:36
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:12
Publicação
09/02/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:34
Outras Decisões
08/02/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:52
Publicação
12/01/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 08:08
Documento (Certidão)
11/01/2023, 08:07
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Publicação
16/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 18:07
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:46
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:31
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:31
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:47
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:05
Publicação
10/10/2022, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 22:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:31
Outras Decisões
06/10/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:15
Publicação
26/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 08:56
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:14
Publicação
26/08/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:53
Publicação
10/08/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:49
Documento (Certidão)
09/08/2022, 10:45
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:12
Publicação
20/07/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:47
Outras Decisões
19/07/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 08:39
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:07
Publicação
22/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:32
Indeferimento
21/06/2022, 07:01
Indeferimento
21/06/2022, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 07:01
Indeferimento
21/06/2022, 07:01
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 12:17
Decurso de Prazo
11/05/2022, 01:00
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:59
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:51
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:50
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:07
Publicação
02/05/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:29
Outras Decisões
29/04/2022, 10:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:20
Publicação
11/04/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:16
Publicação
21/03/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:32
Outras Decisões
18/03/2022, 12:32
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:21
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:21
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 22:34
Publicação
12/01/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:02
Outras Decisões
11/01/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 09:47
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:03
Decurso de Prazo
23/09/2021, 14:11
Decurso de Prazo
23/09/2021, 14:11
Publicação
23/09/2021, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:08
Outras Decisões
17/09/2021, 13:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 16:58
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:12
Publicação
07/07/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:43
Outras Decisões
06/07/2021, 09:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:18
Petição
10/05/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:59
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 10:58
Mandado
27/03/2021, 10:58
Mandado
11/03/2021, 07:58
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 16:45
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:50
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:25
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:36
Publicação
22/01/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO2031
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO1037, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:51
Publicação
14/01/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7001850-73.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: NAIR VIZELI MARANGONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA - RO2031
EXECUTADO: JOSE GILSON DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO NOGUEIRA FRANCO - RO1037, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932 INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, fica a parte exequente, por via de sua Advogada, intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto à Certidão expedida sob Id n. 49551745. Ji-Paraná, 28 de outubro de 2020. CLEONICE BERNARDINI Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 615, - de 523 a 615 - lado ímpar, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone:(69) 34213279 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:34
Outras Decisões
13/01/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:48
Publicação
29/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:53
Processo devolvido à Secretaria
27/10/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 09:57
Documento (Certidão)
14/10/2020, 09:56
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2020, 11:13
Outras Decisões
15/06/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 17:41
Decurso de Prazo
04/02/2020, 02:32
Decurso de Prazo
04/02/2020, 02:32
Decurso de Prazo
04/02/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:20
Publicação
23/01/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 09:58
Outras Decisões
16/01/2020, 09:58
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 12:54
Documento (Certidão)
29/10/2019, 12:51
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:43
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:01
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:00
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 21:34
Publicação
03/09/2019, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:36
Outras Decisões
02/09/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 10:14
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 12:57
Documento (Certidão)
12/06/2019, 12:55
Decurso de Prazo
31/05/2019, 07:43
Decurso de Prazo
31/05/2019, 07:32
Decurso de Prazo
31/05/2019, 07:22
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:10
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:52
Publicação
07/05/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:33
Mero expediente
06/05/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 07:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:27
Mandado
11/03/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:33
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:18
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:18
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:24
Mandado
12/02/2019, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:34
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 20:24
Publicação
20/11/2018, 02:46
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:46
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:46
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:46
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:46
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 22:15
Publicação
29/10/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:25
Mero expediente
26/10/2018, 11:25
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 10:13
Desarquivamento
11/09/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 15:21
Definitivo
08/03/2018, 08:22
Documento (Certidão)
08/03/2018, 08:21
Documento (Certidão)
08/03/2018, 08:20
Decurso de Prazo
07/03/2018, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 09:24
Liminar
15/02/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 08:26
Documento (Certidão)
17/11/2017, 08:24
Decurso de Prazo
14/11/2017, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:36
Decurso de Prazo
23/10/2017, 03:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 14:46
Mandado
28/09/2017, 14:46
Expedição de documento
31/08/2017, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2017, 12:53
Decurso de Prazo
22/08/2017, 08:02
Decurso de Prazo
12/07/2017, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:21
Documento (Certidão)
20/06/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))