Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: M M DE SOUZA COSTA - ME, - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MARIA MARGARIDA DE SOUZA COSTA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0000718-80.2015.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Atos executórios Valor da causa: R$ 16.491,16 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) Parte
Vistos. 1- Liberei a restrição RENAJUD, conforme espelho anexo. 2- Arquivem-se definitivamente os autos. Ariquemes sexta-feira, 10 de maio de 2024 às 12:33. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: M M DE SOUZA COSTA - ME, - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MARIA MARGARIDA DE SOUZA COSTA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0000718-80.2015.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Atos executórios Valor da causa: R$ 16.491,16 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) Parte
Vistos. 1- Liberei a restrição RENAJUD, conforme espelho anexo. 2- Arquivem-se definitivamente os autos. Ariquemes sexta-feira, 10 de maio de 2024 às 12:33. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:34
Arquivamento
10/05/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:16
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 07:10
Recebimento
29/04/2024, 07:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000718-80.2015.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA MARGARIDA DE SOUZA COSTA, M M DE SOUZA COSTA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos etc.,
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes que, reconhecendo prescrição intercorrente, extinguiu execução fiscal, id. 21998300. Afirma que, decorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da LEF, não houve intimação da Fazenda Pública para manifestação, tampouco decisão determinando o arquivamento provisório apto a dar início à contagem da prescrição quinquenal. Nesse contexto, alegando não ter ocorrido prescrição intercorrente, pede que seja reformada a sentença, id. 21998302. Sem contrarrazões. É o relatório necessário. Decido. O caso em comento revela debate sobre os marcos legais considerados na contagem do prazo referente ao reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 1.036/CPC), firmou entendimento sobre prescrição intercorrente resultante do transcurso de lapso superior a cinco anos após o arquivamento provisório do processo em sítio de execuções fiscais, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, ‘caput’, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ‘ex lege’. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do PC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 – destaquei) Como se vê, jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, o Juiz suspenderá a execução automaticamente, nos termos do artigo 40, caput, da LEF. Ademais, como bem destacado no recurso especial aqui referido, a suspensão do processo executivo, nos termos do que dispõe o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não deve ser tida como singela faculdade, a ser adotada logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens penhoráveis, a despeito de qualquer outra medida. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 21.01.2015, os executados foram citados por edital em outubro de 2015 e, em 27.05.2016 (id. 82685911, fls. 24), o Estado foi informado que a consulta ao Bacenjud foi infrutífera (id. 82685911, fls. 22), marco inicial da suspensão. Assim, a suspensão processual do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais teve início em 27.05.2016 e se findou em 27.05.2017. Com efeito, considerando-se a contagem a partir do fim do prazo de suspensão (27.05.2017), o termo final do prazo de cinco anos de prescrição intercorrente ocorreu em 27.05.2022, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, forçoso considerar que, decorridos mais de oito anos do ajuizamento da ação, é vistosa a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a postulação de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de interromper, tampouco suspender, a prescrição intercorrente. À vista do exposto, considerando a fundamentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao apelo, o que faço monocraticamente, com base no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 14:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 00:03
Publicação
03/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0000718-80.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: Maria Margarida de Souza Costa e outros INTIMAÇÃO Executados pelo DJ-RO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADAS intimadas, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:19
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:18
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:47
Publicação
15/07/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: M M DE SOUZA COSTA - ME, - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MARIA MARGARIDA DE SOUZA COSTA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0000718-80.2015.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Atos executórios Valor da causa: R$ 16.491,16 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de MARIA MARGARIDA DE SOUZA COSTA E OUTROS. Intimado o exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente, posicionou-se contrariamente. É o breve relato. Decido. Cabe ao juízo a qualquer tempo, manifestar sobre matérias que cabe reconhecer de ofício. No caso em apreço, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo à luz do posicionamento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo acerca do tema. O STJ firmou tese em Recurso Especial Repetitivo de n. 1.340.553/RS de que o início do decurso do prazo de suspensão por um ano, seguido do prescricional de cinco anos previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, se dá automaticamente, independente de arquivamento sem baixa, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor para citação ou da inexistência de bens penhoráveis, cujo decurso somente se interrompe com a efetiva citação (ainda que por edital) ou com a constrição patrimonial frutífera, retroagindo o efeito da interrupção à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requereu a providência frutífera. Desta forma, analisando o caso em apreço, verifico que a citação por edital dos executados ocorreu em 15/10/2015, pugnando o exequente por diligência de penhora de valores cujo resultado restou infrutífero, vindo a exequente a ser intimada da primeira diligência de penhora infrutífera aos 27/05/2016 (ID n. 82685911, p. 24), quando iniciou-se o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. Verifica-se que após este ato não houve nenhuma diligência de penhora frutífera capaz de interromper o decurso do prazo de suspensão/prescricional, restando decorrido nos autos na data de 28/05/2022 a prescrição intercorrente, segundo a tese firmada pelo STJ acerca do início e decurso do referido prazo prescricional, incumbindo ao juízo declará-la de ofício. Ressalto que o bloqueio RENAJUD de veículos não constitui marco interruptivo da prescrição; a uma porque não equivale a penhora efetiva; a duas porque a parte exequente não demonstrou qualquer interesse na sua persecução com vistas à satisfação do crédito. Por este motivo a tese do exequente não encontra conforto nos elementos dos autos. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a caracterização da prescrição intercorrente do crédito. Sem custas, posto que a exequente é isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Libere-se eventual penhora/bloqueio/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se em arquivo o decurso do prazo recursal. Ariquemes quinta-feira, 13 de julho de 2023 às 13:44. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 13:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:22
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:49
Outras Decisões
30/05/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:18
Outras Decisões
10/05/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:01
Documento (Certidão)
17/04/2023, 07:42
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:54
Outras Decisões
27/03/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:06
Por decisão judicial
17/02/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:51
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:17
Documento (Certidão)
27/01/2023, 08:06
deferimento
24/01/2023, 19:23
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:22
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:42
Outras Decisões
16/12/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 12:53
Redistribuição (prevenção; incompetência)
15/12/2022, 12:51
Publicação
15/12/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 03:47
Determinada a Redistribuição
14/12/2022, 03:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 23:26
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 08:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/11/2022, 08:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)