Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ESTER MAGDA BORGES, RUA MARANHÃO 3350 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, RUA SANTA CATARINA 3268 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME, RUA PLATINA 372 VILA AZEVEDO - 03308-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS, OAB nº SP368494, MARQUES MALHEIRO 28, 0 VILA CONSTANCA - 02258-250 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MICHEL OLIVEIRA REALE, OAB nº SP407365, DELMIRO PERDIZ 96 ALIANCA - 09403-440 - RIBEIRÃO PIRES - SÃO PAULO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001794-27.2019.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 18.248,00 (dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais) Parte
Vistos. A parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia (ID 107891727). Revelando-se infrutífera a presente execução, que se arrasta desde o ano de 2019 sem êxito na busca pelo crédito exequendo, impõe-se a sua extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº9.099/1995. A extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 e artigo 485, inciso III, c/c artigo 318 e 771, ambos do Código de Processo Civil. Após as baixas pertinentes, arquive-se, independente de intimação. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Machadinho D'Oeste 12 de julho de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:23
Inexistência de bens penhoráveis
12/07/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:44
Publicação
03/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ESTER MAGDA BORGES Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 Requerido(a):
REQUERIDO: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS - SP368494 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da devolução da Carta Precatória e da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Machadinho D'Oeste, 2 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7001794-27.2019.8.22.0019
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ESTER MAGDA BORGES, RUA MARANHÃO 3350 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724, RUA SANTA CATARINA 3268 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Parte
requerida: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME, RUA PLATINA 372 VILA AZEVEDO - 03308-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS, OAB nº SP368494, MARQUES MALHEIRO 28, 0 VILA CONSTANCA - 02258-250 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MICHEL OLIVEIRA REALE, OAB nº SP407365, DELMIRO PERDIZ 96 ALIANCA - 09403-440 - RIBEIRÃO PIRES - SÃO PAULO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001794-27.2019.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 18.248,00 (dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais) Parte
Vistos. A parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia (ID 107891727). Revelando-se infrutífera a presente execução, que se arrasta desde o ano de 2019 sem êxito na busca pelo crédito exequendo, impõe-se a sua extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº9.099/1995. A extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 e artigo 485, inciso III, c/c artigo 318 e 771, ambos do Código de Processo Civil. Após as baixas pertinentes, arquive-se, independente de intimação. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Machadinho D'Oeste 12 de julho de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:23
Inexistência de bens penhoráveis
12/07/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:44
Publicação
03/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ESTER MAGDA BORGES Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 Requerido(a):
REQUERIDO: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS - SP368494 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da devolução da Carta Precatória e da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Machadinho D'Oeste, 2 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7001794-27.2019.8.22.0019
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:34
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Carta precatória)
10/06/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Carta precatória)
06/06/2024, 10:23
Publicação
30/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001794-27.2019.8.22.0019.
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 Polo Passivo: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS, OAB nº SP368494, MICHEL OLIVEIRA REALE, OAB nº SP407365 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, houve a devolução da carta precatória onde consta o cumprimento do mandado negativo (ID 106088764). Desta forma, o exequente em Petição ID 106387573, postula novamente pela expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, a ser cumprido em novo endereço da executada. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESTER MAGDA BORGES ADVOGADOS DO defiro o pedido de expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, devendo ser realizado no seguinte endereço: Rua Serra de Japi n. 440, 3º andar, Vila Gomes Cardim, no município de São Paulo/SP, CEP 03309-000 Expeça-se auto de constatação de bens em duplicidade, livres e desembaraçados pertencentes a parte executada no endereço acima indicado. E em caso positivo de constatação de bens como determinado, proceda-se à penhora, depósito e avaliação desses bens até o valor atualizado da dívida ao montante de R$ 20.164,42 (vinte mil e cento e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). Pratique-se e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão. Após, intime-se a exequente para promover o andamento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Machadinho D’Oeste/RO, 29 de Maio de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:17
Outras Decisões
29/05/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 06:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:14
Publicação
22/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ESTER MAGDA BORGES Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 Requerido(a):
REQUERIDO: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS - SP368494 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Machadinho D'Oeste, 21 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7001794-27.2019.8.22.0019
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:11
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:11
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:27
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 07:33
Expedição de documento (Carta precatória)
20/03/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Carta precatória)
15/03/2024, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:09
Publicação
01/03/2024, 02:09
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001794-27.2019.8.22.0019.
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 Polo Passivo: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS, OAB nº SP368494, MICHEL OLIVEIRA REALE, OAB nº SP407365 DECISÃO Conforme se extrai dos autos, o exequente em Petição ID 101859492 postula pela expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, a ser cumprido no endereço da executada e, sucessivamente, pelo deferimento da pesquisa de bens pelo sistema SREI e IRIB, bem como, pela expedição de ofício a CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA. Após, em Petição ID 101955610, realizou o chamamento do feito à ordem, a fim de requerer a penhora de dinheiro, bens ou valores existentes em aplicações financeiras e/ou instituições financeiras em nome da pessoa física titular da empresa Requerida. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o objetivo das consultas ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e IRIB - Registro Imobiliário do Brasil não é o da pesquisa de existência de bens em nome do devedor, pois esta é obrigação que cabe ao credor e não ao juízo, mas o de facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e o Registro de Imóveis. Portanto, é evidente que o sistema não foi criado com a finalidade específica de busca e penhora de bens. Assim, o art. 2º do Provimento n. 47, de 19.06.2015, da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ prevê a possibilidade de o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico, a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico e a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. Ressalto que, não há qualquer menção à destinação de buscas e penhora de bens. Como já mencionado anteriormente, o intuito das consultas ao SREI e IRIB não é o da pesquisa de bens em nome do devedor, pois esta é obrigação que cabe ao credor e não ao juízo, mas a facilidade de comunicação com o Registro de Imóveis. Ainda, quanto ao pedido de expedição de ofício a a CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA., entendo que é incompatível com o rito sumaríssimo, que tem como fundamento expresso no art. 2º da Lei 9.099 a celeridade processual, razão pela qual o requerimento da parte autora não se coaduna com esse procedimento. Ora, se a parte necessita de realização de diligências de maior complexidade ou morosidade, pode se socorrer da Justiça Comum, a qual comporta os procedimentos de trâmite mais dilatados, possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão. Por fim, mantenho inalterada a decisão ID 101823812, em seus próprios termos, indeferindo o pedido de penhora de dinheiro, bens ou valores existentes em aplicações financeiras e/ou instituições financeiras em nome da pessoa física titular da empresa requerida. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESTER MAGDA BORGES ADVOGADOS DO INDEFIRO os pleitos do exequente, conforme fundamentações acima aventadas, uma vez que os pedidos não encontram amparo e violam o princípio da celeridade processual. Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, entendo ser viável, devendo ser realizado no seguinte endereço: Rua Platina, nº 372 – sala 02, Tatuapé, São Paulo/ SP, CEP: 03308-010 Expeça-se auto de constatação de bens em duplicidade, livres e desembaraçados pertencentes a parte executada no endereço acima indicado. E em caso positivo de constatação de bens como determinado, proceda-se à penhora, depósito e avaliação desses bens até o valor atualizado da dívida ao montante de R$ 20.164,42 (vinte mil e cento e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). Pratique-se e expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão. Após, intime-se a exequente para promover o andamento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Machadinho D’Oeste/RO, 29 de fevereiro de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:36
Outras Decisões
29/02/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:24
Publicação
21/02/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001794-27.2019.8.22.0019.
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 Polo Passivo: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS, OAB nº SP368494, MICHEL OLIVEIRA REALE, OAB nº SP407365 DECISÃO A lei processual dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer através de incidente a ser instaurado em autos apartados. O CPC/2015 é claro ao indicar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente é dispensável quando imediatamente formalizado na petição inicial, conforme disposto no art. 134, §2º do CPC, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o referido pedido, formulado por simples petição no bojo dos autos, não respeita o regramento processual vigente, de modo que deve ser rechaçado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Imóvel pertencente ao patrimônio da sócia. Impossibilidade. Confusão patrimonial. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Autos apartados. Citação dos sócios. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a da pessoa física dos sócios. Eventual penhora de bens dos sócios da empresa executada somente pode ocorrer em situação excepcional e desde que tenha havido o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados quando não requerido na petição inicial, ocasião em deve ficar demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (TJRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808806-07.2020.822.0000, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2021) (Grifei) Logo, pretendendo a parte autora/exequente formalizar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá instaurar o respectivo incidente. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESTER MAGDA BORGES ADVOGADOS DO INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 98310737). No mais, fica intimada a parte autora/exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 20 de Fevereiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:42
Outras Decisões
20/02/2024, 09:42
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 06:51
Publicação
08/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ESTER MAGDA BORGES, RUA MARANHÃO 3350 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: Requerido/Executado: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME, RUA PLATINA 372 VILA AZEVEDO - 03308-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo nº: 7001794-27.2019.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente/
Vistos. Em consulta ao sistema Sisbajud, obtive a resposta de que inexiste saldo nas contas bancárias do (a) devedor (a) - conta zerada, conforme minuta anexa. Por esta razão e considerando os limites de atuação judicial, cumpra-se o seguinte: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens livres e desembaraçados do (a) devedor (a) ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito, sob de extinção do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 (inexistência de bens). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme estabelecido no artigo 205, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Machadinho D’Oeste/RO, 07 de novembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 07:46
Decurso de Prazo
06/11/2023, 13:57
Decurso de Prazo
06/11/2023, 13:57
Decurso de Prazo
06/11/2023, 13:56
Decurso de Prazo
06/11/2023, 13:56
Decurso de Prazo
06/11/2023, 13:56
Decurso de Prazo
06/11/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:21
Publicação
15/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ESTER MAGDA BORGES, CPF nº 04067011997, RUA MARANHÃO 3350 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724
REQUERIDO: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME, CNPJ nº 26280119000159, RUA PLATINA 372 VILA AZEVEDO - 03308-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS, OAB nº SP368494, MICHEL OLIVEIRA REALE, OAB nº SP407365 DESPACHO
7001794-27.2019.8.22.0019
Vistos. 1- Nesta data, efetuei o protocolo de pesquisa sucessiva de valores junto ao sistema Sisbajud, conforme minuta anexa. 2- Findo o prazo de bloqueio automático, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
15/09/2023, 00:00
Outras Decisões
14/09/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ESTER MAGDA BORGES Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 Requerido(a):
REQUERIDO: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS - SP368494 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Machadinho D'Oeste, 20 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7001794-27.2019.8.22.0019
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 07:45
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:31
Publicação
06/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: ESTER MAGDA BORGES Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO - RO11724 Requerido(a):
REQUERIDO: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS - SP368494. INTIMAÇÃO SENTENÇA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerida, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), intimada de todo o teor da sentença, bem como INTIMADA DO PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS a contar da data do recebimento desta. Fica a parte requerida também intimada a cumprir espontaneamente a sentença NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados automaticamente após o decurso do prazo de trânsito recursal de dez dias acima indicado, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. Machadinho D'Oeste, 5 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7001794-27.2019.8.22.0019
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:35
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/07/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:32
Publicação
14/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:52
Publicação
14/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTER MAGDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770
REU: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogados do(a)
REU: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS - SP368494 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Rua Platina, 372, Vila Azevedo, São Paulo - SP - CEP: 03308-010 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Machadinho D'Oeste, 13 de junho de 2023. MARIA DO SOCORRO ARAUJO TEIXEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7001794-27.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ESTER MAGDA BORGES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770 Requerido(a):
REU: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogado: Advogados do(a)
REU: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS - SP368494 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Machadinho D'Oeste, 13 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7001794-27.2019.8.22.0019
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:38
Recebimento
13/06/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:09
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:33
Sem efeito suspensivo
29/03/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 09:27
Decurso de Prazo
23/03/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:47
Publicação
05/03/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ESTER MAGDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770 Requerido(a): RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogado do(a)
RÉU: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS - SP368494 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Machadinho D'Oeste, 4 de março de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo nº: 7001794-27.2019.8.22.0019
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:15
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:33
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:28
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:26
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:15
Publicação
10/02/2021, 00:59
Publicação
10/02/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTER MAGDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770
RÉU: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogado do(a)
RÉU: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS - SP368494 INTIMAÇÃO "SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº 7001794-27.2019.8.22.0019
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão do contrato de prestação de serviço firmada entre as partes cumulada com cobrança e indenização por danos morais, em razão de falha ou não prestação dos serviços contratados. Pois bem. No presente caso, a razão assiste parcialmente a parte autora, pois embora tenha sido dito na contestação que o processo revisional do financiamento (7001852-64.2018.8.22.0019) foi extinto sem resolução do mérito, por culpa exclusiva da parte autora, não há nos autos nenhuma prova que demonstre que a empresa requerida tenha notificado expressamente e tempestivamente a demandante da emenda a inicial. Diante da típica relação de consumo entre as partes, a matéria deve ser dirimida à luz do CDC, sendo aplicável no presente caso a inversão do ônus da prova. Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva. Portanto, era ônus da empresa requerida comprovar a ausência de falha na prestação do serviço contratado ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. Como dito acima, a empresa requerida alega que a autora foi intimada a providenciar os documentos necessários à emenda da inicial, determinada nos autos da ação revisional e ficou inerte. Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. Como se sabe a comunicação com o cliente é dever do advogado, não esquecendo que os serviços advocatícios englobam os serviços contratados pela parte autora. Nesse contexto, ausente a prova de que a empresa requerida adotou as providencias que lhe competia para o devido andamento do processo revisional mencionado na contestação, e não restando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, a rigor nessa hipótese a rescisão do contrato, com o reembolso dos valores pagos, devidamente corrigidos. Pensar ao contrário, já que o objetivo do contrato, embora tratar-se de obrigação de meio, não foi alcançado, seria admitir o enriquecimento sem causa pela empresa requerida, que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Quanto aos valores em questão e alegação de que a maioria de seus comprovantes estão ilegíveis (que seria considerado como inexistentes), este argumento não prospera, pois a empresa requerida, por força da inversão do ônus da prova, deveria apresentar os extratos bancários de conta corrente para comprovar que os valores relacionados no documento de ID: 27444368 não foram efetivados, ou seja que não caíram na conta. Quanto ao pedido de dano moral, este é improcedente, pois o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL PARA: 1) DECLARAR RESCIDINDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE AS PARTS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA; 2) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A RESTITUIR O VALOR DE 8.248,00, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS DA CITAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos. Certificado o transito em julgado, arquive-se."
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTER MAGDA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO - RO770
RÉU: RAQUEL C. DE SOUZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogado do(a)
RÉU: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS - SP368494 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 1 - Machadinho do Oeste Data: 20/11/2020 Hora: 07:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO DO CEJUSC DE MACHADINHO DO OESTE/RO: TEL: 3581 3719 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Machadinho D'Oeste, 24 de junho de 2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo nº 7001794-27.2019.8.22.0019
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 20:42
Procedência em Parte
08/02/2021, 20:42
Conclusão (para julgamento)
08/02/2021, 11:14
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:36
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:35
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:31
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:15
Publicação
02/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:54
Outras Decisões
01/12/2020, 10:54
Audiência (realizada; conciliação)
01/12/2020, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 08:40
Publicação
25/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:20
Audiência (redesignada; conciliação)
24/06/2020, 11:18
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:21
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:21
Decurso de Prazo
10/06/2020, 01:16
Publicação
05/06/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 15:53
Documento (Certidão)
02/06/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:43
Documento (Certidão)
24/04/2020, 08:40
Documento (Certidão)
08/04/2020, 10:25
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:26
Audiência (designada; conciliação)
17/02/2020, 10:34
Documento (Certidão)
17/02/2020, 10:30
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:51
Publicação
18/12/2019, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:41
Outras Decisões
17/12/2019, 08:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 11:56
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)