LUCIENE ALVES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIENE ALVES DE SOUZA
Autor
Advogados / Representantes
FELIPE WENDT
OAB/RO 4590·CPF·Representa: Autor
JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/RO 9170·CPF·Representa: Autor
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE FREITAS PEREIRA
OAB/RO 10726·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
SENTENÇA
Processo: 7002744-49.2022.8.22.0013.
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 1 de julho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIENE ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV(ID nº 137869327 e anexo), sob pena de extinção e arquivamento. Cerejeiras/RO, 17 de junho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002744-49.2022.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIENE ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV(ID nº 137869327 e anexo), sob pena de extinção e arquivamento. Cerejeiras/RO, 17 de junho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002744-49.2022.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:59
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2026, 11:24
Documento (Certidão)
28/04/2026, 10:43
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:34
Documento (Certidão)
09/04/2026, 11:46
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:48
Publicação
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:07
Documento (Certidão)
12/03/2026, 08:58
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:21
Documento (Certidão)
12/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:09
Documento (Certidão)
28/01/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002744-49.2022.8.22.0013.
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da recusa do precatório, ante a ausência de disposição acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outros tributos pertinentes (ID 129148640). Diante disso, determino à CPE que promova a correção do precatório, a fim de consignar que eventual valor correspondente ao IRPF e às verbas previdenciárias deverá ser descontado e recolhido mediante a expedição de precatório ou requisição própria, conforme Comunicação Interna – CI nº 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO. Ressalte-se que as férias não usufruídas, o respectivo terço constitucional, licença-prêmio, auxílios e verbas indenizatórias não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do imposto de renda, em razão de seu caráter indenizatório. Outrossim, esclareço que incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de honorários de sucumbência. No que se refere ao destacamento dos honorários contratuais, inexiste a possibilidade de fracionamento do valor principal para pagamento de honorários contratuais quando o crédito é satisfeito por meio de RPV. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento no sentido de ser inviável a expedição de RPV ou precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do valor principal, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"(ARE nº 1.288.345/PR-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/6/23). O referido fracionamento é admitido apenas para os honorários sucumbenciais, não se estendendo aos honorários contratuais. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO AUTÔNOMO E SEPARADO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800528-12.2022.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 10/04/2023) MANDADO SE SEGURANÇA. DESTACAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47. Não há plausibilidade jurídica na tese de que a Súmula Vinculante nº 47 prescreve direito ao advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante. (Turma Recursal/RO, RI 0800611-38.2016.8.22.9000, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, Data de julgamento: 22/03/2017) A Súmula Vinculante nº 47 dispõe que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor constituem verba de natureza alimentar, devendo sua satisfação ocorrer mediante precatório ou RPV, observada a ordem especial dos créditos dessa natureza. Referida súmula, contudo, limita-se a tratar dos honorários sucumbenciais, não abrangendo os honorários contratuais. Nesse sentido, destaca-se trecho da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 22.894 (DJe 26/02/2016): “Não há plausibilidade jurídica na tese de que a SV nº 47 prescreve direito ao advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante”. Cumpre ressaltar que o credor do título judicial oriundo da condenação no processo de conhecimento é a parte. Assim, eventual contrato de honorários firmado entre a parte e seu advogado gera obrigação de natureza privada, cujo adimplemento é de responsabilidade exclusiva do contratante. Ademais, permitir o destaque dos honorários contratuais em RPV implicaria assegurar ao advogado a satisfação de seu crédito antes mesmo do cliente, o que se revela ilógico, uma vez que a obrigação contratual é acessória e não detém precedência. Dessa forma, os honorários contratuais somente podem ser destacados dentro do precatório, sendo inviável o destaque em RPV ou a expedição de requisitório autônomo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento dos honorários contratuais (IDs 125523763 e 125522044). Intime-se a parte autora para ciência. Nada sendo requerido em sentido diverso, cumpra-se a decisão de ID 127856408. Expedidas as RPV's, suspendam-se os autos até que sobrevenha notícia do pagamento. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso possua poderes especiais para tanto. Deverá a parte exequente comprovar o efetivo levantamento em juízo no prazo de 10 (dez) dias, contados da retirada do alvará. Após, conclusos para extinção. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:15
Expedição de precatório/rpv
07/01/2026, 11:15
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 11:23
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:10
Documento (Certidão)
18/11/2025, 08:30
Expedição de documento
20/10/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:18
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (Dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº 125290411, requerendo o que entender de direito. Cerejeiras/RO, 27 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002744-49.2022.8.22.0013 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:03
Cálculo de Liquidação
25/08/2025, 14:01
Remessa
15/08/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002744-49.2022.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Base de Cálculo
Vistos. Intime-se o executado para se manifestar e apresentar a ficha financeira atualizada, conforme apontado pelo contador judicial (ID 121516664), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente e, sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:36
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002744-49.2022.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Base de Cálculo
Vistos. Intime-se o executado para se manifestar e apresentar a ficha financeira atualizada, conforme apontado pelo contador judicial (ID 121516664), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente e, sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:14
Outras Decisões
16/07/2025, 08:14
Requisição de Informações
16/07/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002744-49.2022.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Base de Cálculo
Vistos. Habilitem-se os procuradores, conforme procuração atualizada (ID 121832036). Após, intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:43
Outras Decisões
30/06/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:48
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002744-49.2022.8.22.0013.
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo
Vistos. Considerando o pedido de ID 121221166, no qual requer a remoção da advogada anteriormente constituída, Dra Mariana De Freitas Pereira, e a inclusão de nova advogada no feito, intime-se a referida patrona para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à renúncia ao mandato ou apresente o instrumento de revogação dos poderes, assinado pela pare autora. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 4 de junho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:54
Outras Decisões
04/06/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:30
Atualização de conta
02/06/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002744-49.2022.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Base de Cálculo
Vistos. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação quanto aos cálculos apresentados pelas partes, indicando expressamente eventual incongruência. Prazo: 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Remessa
23/05/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:37
Mero expediente
23/05/2025, 07:37
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 15:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:38
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:59
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002744-49.2022.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Base de Cálculo
Vistos. O acórdão (ID 115004728 - Pág. 3) reformou a sentença, condenando o Município de Pimenteiras a pagar o adicional de insalubridade sobre o vencimento base, além das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal. Com o trânsito em julgado (ID 115004732), a parte autora apresentou o cumprimento de sentença (ID 115025457). Diante disso, altere-se a classe processual para que passe a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Proceda-se ao cumprimento das obrigações constantes na sentença, nos seguintes termos: A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Com relação à obrigação de fazer imposta, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 12.153/2009, transitada em julgada sentença a providência será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Assim, solicite-se mediante ofício à autoridade requerida o cumprimento da obrigação de fazer imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o expediente com cópia do acórdão (ID 115004728) e do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo de remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de crime em caso de descumprimento. B) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Tratando-se de execução de pequeno valor, haverá honorários, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública. Assim, fixo os honorários, devidos em cumprimento de sentença, no valor de 10% por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC. Advirto as partes de que não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC). 1 - Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, incluindo os honorários fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. 3 - Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. 4 - Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. Expedido o RPV, remeta os autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. 5 - Com a comprovação do pagamento do RPV, expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores, que serão depositados judicialmente, estando autorizado o saque pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto outorgados em procuração. 6 - Após, intime-se o patrono da parte exequente para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento e se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7 - Por fim, façam os autos conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:07
Mero expediente
05/02/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:38
Retificação de Classe Processual
16/12/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:51
Recebimento
16/12/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002744-49.2022.8.22.0013.
RECORRENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE, MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE RECORRIDOS SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Na petição inicial, o recorrente informou que aufere adicional de insalubridade, cuja base de cálculo é o salário mínimo nacional e move a presente demanda pretendendo a condenação do Município na alteração da base de cálculo para o vencimento básico da sua função. 3. Sobrevindo a sentença, o feito foi julgado improcedente e a parte autora apresentou recurso inominado pretendendo a reformada da sentença. 4. Desde já, devo chamar atenção para o fato de que o grau do adicional de insalubridade não foi objeto do presente recurso, restando a controvérsia em analisar se o município pode ou não usar o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade pago a seus servidores. 5. As normas em discussão encontram-se na Lei N 541/2011-PMPO e estão constantes na SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE, abaixo transcritas: “Art. 73. º - Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus à gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe de cada Poder. Parágrafo Único. A administração determinará a cada dois anos a realização de Laudo Pericial dos ambientes possivelmente insalubres ou perículosos, para a concessão ou revogação de pagamento das gratificações. Art. 74. º - Os servidores que trabalhem, permanentemente, em locais ou condições, que ofereçam risco de vida, fazem jus a gratificação por periculosidade, calculado com base no vencimento básico do cargo efetivo, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo.” GRIFEI 6. No caso dos autos, verifica-se que, em relação ao adicional de periculosidade, o legislador optou por dispor expressamente que “os servidores que trabalhem, permanentemente, em locais ou condições que ofereçam risco de vida, fazem jus a gratificação por periculosidade”, que deve ser “calculado com base no vencimento básico do cargo efetivo” (art. 74). 7. Por outro lado, observe-se que, em relação ao adicional de insalubridade, houve inequívoca omissão legislativa em relação a qual indexador que deve ser utilizado para o cálculo de pagamento, fazendo constar apenas que a percepção a tal gratificação ocorrerá “conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe de cada Poder” (art. 73). 8. Nessa senda, aplicar-se-á interpretação analógica extensiva do art. 73 à luz do disposto no dispositivo legal seguinte, tendo em vista que as disposições integram o mesmo capítulo e subseção da norma de regência, não havendo sentido em se tentar fazer crer que as bases de cálculo para os dois adicionais devem ser distintas, tampouco que deve o salário-mínimo deve ser automaticamente tomado como indexador para o adicional de insalubridade ante a omissão legislativa 9. A súmula vinculante 4 do STF prescreve que “o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem substituído por decisão judicial”. 10. Apesar de prescrito em legislação municipal, o adicional ainda depende de regulamentação específica do chefe do Poder Executivo do ente recorrido, o que ainda não ocorreu. 11. Assim, por ato unilateral, a verba vem sendo fixada sobre o salário-mínimo sem qualquer regulamentação. 12. Todavia, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou novo entendimento recentemente de que diante do pagamento inconstitucional e da omissão legislativa, o Poder Judiciário não pode se furtar de garantir o direito incontroverso, ou seja, deve-se determinar ao ente demandado a readequação do pagamento da verba sobre o salário-base, além das diferenças pagas a menor, respeitadas a rescrição quinquenal (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000865-74.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 13/06/2023). 13. Em relação aos danos morais, não está configurado nos autos, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto. 13. Por tais razões, VOTO DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela servidora com a consequente reforma da sentença para condenar o Município Pimenteiras do Oeste pagar o adicional de Insalubridade sobre o vencimento base além das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal. 14. Sem custas processuais e honorários de sucumbência. 15. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, atualmente calculado sobre o salário mínimo, para o vencimento básico de sua função. A sentença foi impugnada pela autora, que pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Município pode utilizar o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade pago aos servidores públicos, ou se, diante da omissão legislativa, deve ser utilizado o vencimento básico da servidora como base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal é omissa sobre o indexador do adicional de insalubridade, mas a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda o uso do salário mínimo como base de cálculo. A aplicação analógica do art. 74 da mesma lei municipal, que prevê o vencimento básico como base para o adicional de periculosidade, justifica sua aplicação também ao adicional de insalubridade. A jurisprudência recente do TJRO confirma que, diante de omissão legislativa, o adicional deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento básico do servidor, sendo vedada a utilização do salário mínimo como indexador, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Em casos de omissão legislativa, o Poder Judiciário pode determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade para o vencimento básico do servidor. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
07/11/2024, 00:00
Remessa
12/03/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:13
Publicação
06/03/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002744-49.2022.8.22.0013.
REQUERENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo
Vistos. Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 4 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:30
Sem efeito suspensivo
04/03/2024, 20:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 09:07
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 23:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 23:51
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:24
Publicação
10/11/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
SENTENÇA
Processo: 7002744-49.2022.8.22.0013.
REQUERENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por Luciene Alves de Souza em desfavor do Município de Pimenteiras do Oeste, postulando alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade por ela recebido. Narra a autora que é servidora pública municipal ocupando o cargo de Agente de Saúde Nível II desde 01/03/2002, lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que recebe adicional de insalubridade, contudo, o requerido utiliza o salário-mínimo como base de cálculo, quando na verdade, deveria ser utilizado o vencimento base. Desse modo, pugna pela condenação do requerido em obrigação de fazer, utilizando a fixação de seu vencimento base como cálculo do adicional de insalubridade e pagamento de valores retroativos. A inicial está instruída com documentos. Citado, o município apresentou contestação alegando que a Lei Municipal 541/11 depende de regulamentação específica e dessa forma descabida a modificação da base de cálculo e requereu a improcedência do feito (id. 92997652) O requerente apresentou impugnação a contestação (id. 98116091). As partes foram intimadas para especificar provas (id. 93853076). Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sendo despicienda a produção de outras provas. No caso em tela, discute-se a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade em favor de servidor público municipal de Pimenteiras. Os documentos juntados nos autos permitem a compreensão de que a parte autora é servidora do requerido e que exerce suas atividades em local insalubre. No Município de Pimenteiras do Oeste, o adicional de insalubridade está regulado pela Lei n. 541/2011, a qual prevê em seu art. 73 que “os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus à gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe de cada Poder”. Portanto, referido dispositivo exige regulamentação por parte do Governador, Prefeito ou Conselhos das Autarquias e Fundações. Assim, o “direito” deve ser concedido nos exatos termos da lei original, ou seja, deve obedecer à obrigatoriedade de regulamentação futura pela autoridade e instrumento competente. Segundo consta nos autos, a regulamentação do direito ao adicional de insalubridade ainda não ocorreu para a categoria a que a parte autora faz parte. Isso porque afirma fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento base, utilizando-se como argumento o artigo 74 da Lei n. 541/2011, o qual não se aplica ao caso em tela, já que o artigo se refere ao adicional de periculosidade, in verbis: Art. 74. Os servidores que trabalhem, permanentemente, em locais ou condições, que ofereçam risco de vida, fazem jus a gratificação por periculosidade, calculado com base no vencimento básico do cargo efetivo, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo (grifei). Nesse sentido, conforme previsto no artigo acima indicado, o adicional de periculosidade é calculado com base no vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor. Todavia, essa regra não pode ser estendida ao adicional de insalubridade porquanto inexiste fundamentação diante da necessidade de regulamentação, a qual, ao que tudo indica nos autos, ainda não ocorreu. Assim, não há como imputar ao requerido a obrigatoriedade de adimplir o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base dos servidores. Por outro lado, a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. No mesmo sentido, o art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso IV ser vedada a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Logo, a princípio, é vedado ao ente público, eleger o salário-mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicionais e gratificações. Contudo, não significa dizer que a pretensão da parte autora possa ser atendida pois não é dado ao Poder Judiciário o reconhecimento do direito invocado (determinação para que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento base) porquanto tal prestação jurisdicional importaria na substituição da atividade legislativa e evidente desconsideração do princípio constitucional da Separação dos Poderes. Pelo princípio da separação de poderes, o Judiciário não pode suprir a ausência do Legislativo ou Executivo. Cada Poder possui atribuições específicas e o cidadão que se veja prejudicado com a falta de regulamentação de leis ou direitos por parte de cada um dos Poderes, pode se socorrer de remédios constitucionais, como o mandado de injunção (art. 5º, LXXI da Constituição da República) para fazer valer seu direito. Em hipótese nenhuma o Judiciário pode estender direitos ou benefícios a servidores sem lei específica ou sua necessária regulamentação, nos casos em que a lei exige, pois isso corresponderia, na prática, em o Juiz legislar no caso concreto, o que é vedado pelo art. 2º da Constituição da República. Logo, o Judiciário não pode suprir a ausência de regulamentação por parte do Legislador. Assim, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador, as leis que utilizam o salário-mínimo como indexador devem ser mantidas até que nova lei seja editada, disciplinando a matéria. Isso porque, embora a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo ofenda a Constituição Federal, a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível e o servidor que possui direito ao recebimento do adicional, não pode ter a verba suprimida sob este argumento, quando a mesma já vem sendo paga habitualmente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (ARE 819386 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2018) (grifado). Portanto, no caso em tela, a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base e, por conseguinte, não há direito ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade, devendo ser mantido o pagamento sobre o salário-mínimo vigente até que ocorra a regulamentação da categoria. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de processo em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o artigo 27, da Lei nº. 12.153/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº. 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 9 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:05
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:47
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:17
Publicação
09/10/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002744-49.2022.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Base de Cálculo
Vistos. Considerando que não houve intimação para a parte autora apresentar réplica a contestação (id. 92997652). Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada réplica ou decorrido o prazo, conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:31
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:48
Publicação
28/07/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002744-49.2022.8.22.0013.
REQUERENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se necessário, caberá a parte autora, na mesma oportunidade, efetuar o recolhimento das custas iniciais adiadas (art. 12, I, da Lei 3.896/16), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, conclusos para saneamento/sentença. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002744-49.2022.8.22.0013.
REQUERENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se necessário, caberá a parte autora, na mesma oportunidade, efetuar o recolhimento das custas iniciais adiadas (art. 12, I, da Lei 3.896/16), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, conclusos para saneamento/sentença. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:49
Outras Decisões
27/07/2023, 09:49
Petição (Contestação)
07/07/2023, 06:02
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 17:16
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCIENE ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (VIA DJE) FINALIDADE: Comparecer à Audiência de conciliação/mediação a ser realizada no dia 05/06/2023 12:30, pelo aplicativo google meet ou WhatsApp a ser previamente informado nos autos. As partes deverão informar número de telefone com aplicativo WhatsApp para serem ouvidas na data agendada, por chamada de vídeo, caso necessário. Caso não tenham acesso ao aplicativo WhatsAPP ou internet disponível para o recebimento de chamada/acesso ao google.meet, deverão informar tal situação nos autos por meio de petição, para os representados por advogado, ou na atermação, conforme o caso, no prazo de 05 dias antes da realização da audiência. Cerejeiras/RO, 4 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7002744-49.2022.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
05/05/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação