Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111
DECISÃO
Processo: 7003013-08.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADO: FRANCIELE ROBERTA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCIELE ROBERTA DA SILVA
AGRAVADO: Banco Bradesco RELATOR: DES. Torres Ferreira INFORMAÇÕES PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador, Conforme requisitado presto à Vossa Excelência as informações que foram solicitadas. O processo n. 7003013-08.2019.8.22.0009 se trata de ação de EXECUÇÃO por quantia certa contra devedor solvente movida por BANCO BRADESCO S.A. contra FRANCIELE ROBERTA DA SILVA buscando o adimplemento de dívida de R$ 21.726,15 (vinte e um mil, setecentos e vinte seis reais e quinze centavos), representada pela Carteira/cédula de crédito bancário n. 700/7723999, anexo à inicial. Por ter sido verificado o atendimento aos requisitos legais a execução foi recebida para processamento (Id 29405620). A executada foi citada e intimada para pagar (Id 32724910) e deixou decorrer o prazo sem pagamento ou embargos. Após buscas inexitosas de bens, a busca de valores via Sisbajud foi parcialmente frutífera com o bloqueio do valor total de R$5.984,75 (Ids 76323487 e 76324469). Antes mesmo de ser intimada dos bloqueios a executada compareceu aos autos e por meio da DPE apresentou impugnação à penhora (Id 77951173), sustentando, em suma, que o valor bloqueado em sua conta na Caixa (R$ 5.500,15) é impenhorável pois a referida conta é poupança e o saldo é inferior à 40 salários mínimos. No mais argumentou ser também impenhorável o valor bloqueado na conta do Sicoob (R$484,60) sob o argumento de que seria o saldo de verbas salariais recebidas por dispensa de contrato de trabalho. Discorreu sobre a impenhorabilidade das referidas verbas e pugnou pela desconstituição da penhora. Após manifestação do exequente (ID 79158178), este juízo decidiu rejeitar a impugnação (ID 80274226) decisão esta combatida pela executada no presente agravo. A executada informou a interposição de agravo de instrumento tendo este juízo, ao Id 84667734, indicado a não intenção de exercer juízo de retratação, postergando, porém, a liberação dos valores bloqueados para após a decisão final do recurso. O exequente requereu o prosseguimento com outras diligências (ID 84772219) as quais restaram inexitosas de modo que ao ID 89833666 foi deferido o bloqueio dos cartões de crédito da executada. Em seguida foi juntada cópia da vossa decisão informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação sem efeito suspensivo (ID 89893905), com pedido de informações. Em sendo assim, reporto as informações solicitadas e coloco-me a disposição para eventuais outros esclarecimentos. Respeitosamente, Pimenta Bueno/RO, 3 de maio de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários
Vistos. Em sede de Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Seguem abaixo as informações para o agravo de instrumento que foram requisitadas pela instância recursal, devendo a Central prontamente encaminha-las ao requisitante para as providências necessárias, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO. OFÍCIO N.../PIBGAB2CIV/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811781-31.2022.8.22.0000