Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001990-71.2021.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado(a) JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 Requerido(a) ELLEN CRISTINA AMORIM 3 & BOTTOS COMERCIO DE CELULARES LTDA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em face de ELLEN CRISTINA AMORIM, 3 & BOTTOS COMERCIO DE CELULARES LTDA. Após realizadas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, infrutíferas, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa executada. Decido. Prevê o art. 866 do Código de Processo Civil: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Em que pese a possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa executada, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) pleiteado se mostra inadequado, uma vez que pode comprometer as demais obrigações que a empresa venha a deter. Defiro que seja efetuada mensalmente a penhora em 10% (dez por cento) do faturamento da executada ELLEN CRISTINA AMORIM, 3 & BOTTOS COMERCIO DE CELULARES LTDA - CNPJ: 30.604.330/0001-57, a ser depositado em conta judicial, até que os valores descontados cheguem à satisfação do crédito, na quantia de R$ 23.711,76 (vinte e três mil, setecentos e onze reais e setenta e seis centavos). Fica intimada a parte exequente intimada à recolher as custas para a expedição do mandado no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado de penhora. Formalizado o termo de penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à penhora. Até que seja efetuado o depósito dos valores em conta judicial, fica o(a) responsável legal pela executada nomeado(a) como depositário fiel dos valores, sujeitando-se às sanções pertinentes em caso de descumprimento. Além do depósito dos valores, a executada deverá comprovar documentalmente que os valores correspondem ao real faturamento. Intime-se e cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 9 de outubro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta