Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2025, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 05:26
Publicação
09/07/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001752-71.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para indicar os endereços completos e atualizados (inclusive CEP válido) dos Bancos BANCO BTG PACUAL S.A.; BANCO INTER, CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, BANCO C6 S.A., COOPERATIVA SICRED UNIVALES MT/RO, MERCADO PAGO IP LTDA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL, PIC PAY, BANCO XP S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DA AMAZÔNIA, e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na mesma manifestação, recolha as custas/despesas para remessa das cartas (para cada endereço deve ser recolhida as respectivas custas), conforme já determinado na Decisão ID 122083839. Ainda, recolhas as custas para inclusão do nome do executado junto ao órgão de proteção de crédito por meio do SERASAJUD.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:12
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:44
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:21
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:53
Publicação
16/06/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 DECISÃO
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO, CPF 70404577253, Valor do Débito: R$ 1.045.182,04. Intimem as partes por seus patronos, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento em 10 (dez) dias sob pena de suspensão. 13/06/2025 MARISA DE ALMEIDA MARISA DE ALMEIDA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7001752-71.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA em face de OSCAR ALMEIDA FRANCO Após decurso do prazo sem pagamento e buscas de bens inexitosas o exequente foi intimado para impulsionar o feito mas quedou-se inerte. Ao ID 118959430 a execução foi suspensa no entanto sobreveio petição do exequente requerendo a suspensão da carteira de habilitação da parte executada, o bloqueio de cartões de crédito e inserção no cadastro de inadimplentes. É a síntese. Decido. 1. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Trata-se de ferramenta que possibilita o adimplemento da execução, servindo à finalidade precípua desta ação, qual seja, o cumprimento da obrigação. O que não importa, por outro lado, sua utilização desarrazoada em inobservância aos demais princípios basilares do direito, e, principalmente, os ditames da Constituição Federal. Nesse norte, entendo proporcional ao presente caso, o bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, uma vez que, se a parte executada não pode suportar o pagamento dos débitos pretéritos, prosseguir efetuando compras a crédito (para pagamento futuro) irá apenas agravar sua situação financeira, razão pela qual, vislumbro utilidade na medida, a qual evita o superendividamento, especialmente considerando as altas taxas cobradas no parcelamento e/ou pagamento do valor mínimo das faturas de cartão de crédito, de modo que, defiro o pedido nesse tocante. Lado outro a suspensão da CNH é medida que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábel à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou à impedir a dilapidação patrimonial, caracterizando-se em medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, além de ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Assim, por entender que tal medida não se revertem ao fim precípuo da execução, que é o recebimento da dívida, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado, determino apenas o bloqueio dos cartões de crédito existentes em nome deste. Nesse contexto, SERVE A PRESENTE DE OFÍCIOS ao BANCO BTG PACUAL S.A.; BANCO INTER, CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, BANCO C6 S.A., COOPERATIVA SICRED UNIVALES MT/RO, MERCADO PAGO IP LTDA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL, PIC PAY, BANCO XP S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DA AMAZÔNIA, e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com expressa determinação para que bloqueiem imediatamente a utilização de cartões de crédito de titularidade da parte executada OSCAR ALMEIDA FRANCO, CPF 70404577253. Eventuais custas/despesas para remessa correrão por conta do exequente. 2. Acerca do pedido de inclusão no SPC/SERASA, tendo em vista que até o momento o executado não efetuou o pagamento do débito em questão, nos moldes §3º do artigo 782 do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do executado junto ao órgão de proteção de crédito, razão pela qual determino à CPE que proceda com a respectiva junto ao SERASA, por meio do SERASAJUD. Advirto que o nome do executado no sistema será mantido por até 05 (cinco) anos, e poderá ser retirado mediante pagamento ou proposta de parcelamento judicial aceito pelo Exequente, sendo que neste caso, a responsabilidade em informar a este juízo é da parte autora, sob pena de responsabilidade civil. Deverá a CPE incluir o nome do devedor no SERASAJUD, pelo valor do débito atualizado no processo (ID. 121842430), conforme dados a seguir:
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:41
Outras Decisões
13/06/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:44
Desarquivamento
10/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:24
Definitivo
23/05/2025, 12:59
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:01
Publicação
02/04/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001752-71.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA em face de OSCAR ALMEIDA FRANCO Após decurso do prazo sem pagamento e buscas inexitosas o exequente foi intimado para impulsionar o feito mas quedou-se inerte. Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 31 de março de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 05:32
Execução frustrada
01/04/2025, 05:32
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:35
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:40
Publicação
17/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001752-71.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:49
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:51
Publicação
21/01/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001752-71.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:12
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:41
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:16
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:11
Documento (Certidão)
29/11/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:05
Publicação
29/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001752-71.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA em face de OSCAR ALMEIDA FRANCO 1. Diante do decurso do prazo sem pagamento da obrigação defiro os pedidos de Id 111836025. 1.1 A busca de ativos via Sisbajud foi inexitosa vez que localizada apenas quantia ínfima a qual foi de pronto desbloqueada. 1.2 No Renajud este juízo localizou apenas uma motocicleta em nome do executado sobre a qual já pende restrição para transferência oriunda de outro processo. 1.3 Ante a ineficácia das medidas anteriores foi procedida busca no Infojud, juntando-se nesta oportunidade as DIRPF dos ultimos dois anos do executado, ficando o exequente intimado via DJe a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de suspensão/arquivamento. 1.4 Saliento que todos os espelhos das pesquisas foram juntados com anotação de sigilo em respeito à LGPD cabendo à CPE abrir visualização para as partes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 28 de novembro de 2024. MARISA DE ALMEIDA Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 07:25
Outras Decisões
28/11/2024, 07:25
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 08:44
Documento (Certidão)
20/09/2024, 08:41
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:43
Publicação
20/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360
EXECUTADO: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001752-71.2020.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos. Em que pese o direito conferido ao advogado de executar a verba de sucumbência em nome próprio e nos mesmos autos, pode o(a) Magistrado(a), até mesmo de ofício, objetivando evitar tumulto processual, determinar que a execução se dê em autos apartados. Nesse sentido também é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE.1. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DE DETERMINADO TEMA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE EM IMPUGNAR O DIREITO DO EMBARGANTE DE REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS.ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MAGISTRADO QUE PODE, DE OFÍCIO, OBJETIVANDO EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO SE DÊ EM AUTOS APARTADOS. 2. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 23 E 24, AMBOS DA LEI 8.906/94, DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DO ADVOGADO E DE JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA NESTE MESMO TRIBUNAL.MERO INCONFORMISMO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1571519-0/01 - Guarapuava - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - Unânime - J. 07.03.2018). No caso, o Sr. Valdivino busca o adimplemento da obrigação convertida em perdas e danos e a causídica, Dra. Crisdaine, pede a execução dos honorários que lhe foram deferidos em razão de acolhimento de exceção de pre executividade que excluiu seu cliente, Sr Geraldo, do pólo passivo. A manutenção de ambas as execuções nos mesmos autos poderá causar tumulto processual vez que o Sr. Valdivino figuraria ao mesmo tempo como credor e devedor. Embora o art. 24, § 1º da Lei nº 8.906 /1994 conceda ao advogado a faculdade de pleitear a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da ação em que atuou, as peculiaridades do caso concreto impõem que a sua execução ocorra em autos apartados. Assim, considerando que o Juiz, na direção do processo, pode determinar as providências necessárias para evitar qualquer forma de tumulto processual, velando pela aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC), indefiro o pedido de Id 111124617, revogando a decisão de Id 107227718, e determino que a Dra. Crisdaine promova a execução dos honorários advocatícios que foram deferidos em razão do acolhimento da exceção (Id 88795833) em autos apartados. À CPE para que alterem a classe processual para execução de título extrajudicial, bem como a autuação para que conste Valdivino Antonio como exequente e Oscar Almeida Franco como executado. Feitas as correções voltem conclusos para análise dos pedidos de Id 111065875, ficando o exequente desde já intimado, por seu advogado via Dje, para juntar planilha com o valor atualizado do débito em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia do exequente Valdivino voltem conclusos para suspensão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 19 de setembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:57
Outras Decisões
19/09/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:11
Publicação
05/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001752-71.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360
EXECUTADO: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte exequente INTIMADA para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como para que apresente planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:29
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:53
Publicação
14/08/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001752-71.2020.8.22.0009.
REQUERENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507 REPRESENTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO Advogado do(a) REPRESENTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica o exequente INTIMADO para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como para que apresente planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:36
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:26
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 11:02
Publicação
18/06/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001752-71.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1- Recebo o pedido de Id 106977098 para cumprimento de sentença de honorários devidos pelo autor/excepto em favor da patrona do excipiente, Dra. Crisdaine Micaeli Silva Favalessa. 2 - Nesta data realizo a alteração da classe processual, determino a intimação do executado VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA, por seu advogado, para que no prazo de quinze dias pague o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como para que apresente planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. 5 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, intime-se o exequente para que apresente endereço atualizado do executado ou requeira o que entender por direito, sob pena de arquivamento. 6 - Comprovado o pagamento do débito intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. Int. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 17 de junho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:23
Outras Decisões
17/06/2024, 15:23
Mudança de Classe Processual
15/06/2024, 20:16
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 07:18
Desarquivamento
12/06/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:31
Definitivo
10/06/2024, 12:36
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:40
Publicação
22/05/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001752-71.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Devidamente intimada para impulsionar o feito, sob pena de suspensão, a parte exequente quedou-se inerte. Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Intime-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 21 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:08
Execução frustrada
21/05/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:57
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:33
Publicação
06/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001752-71.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507
EXECUTADO: GERALDO ALTOE e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:03
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:56
Publicação
23/04/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001752-71.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Declaro ciência do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0803836-56.2023.8.22.0000 interposto contra a decisão de ID 88795833, mantendo-a incólume. Passo à aferição do valor devido à título de perdas e danos. As partes foram intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos que entenderem necessários para apuração do quantum debeatur (ID 80284397) tendo somente o exequente atendido ao chamado judicial e juntado parecer opinativo de comercialização de imóvel rural assinado por corretor devidamente inscrito no CRECI RO (ID 81269943) o qual, à míngua de outros elementos e diante da ausência de impugnação pelo executado, julgo suficiente, pelo que FIXO as perdas e danos no valor de R$700.000,00. Intime-se as partes por seus advogados via Dje, ficando o exequente intimado a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito para prosseguimento do feito sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001752-71.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Declaro ciência do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0803836-56.2023.8.22.0000 interposto contra a decisão de ID 88795833, mantendo-a incólume. Passo à aferição do valor devido à título de perdas e danos. As partes foram intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos que entenderem necessários para apuração do quantum debeatur (ID 80284397) tendo somente o exequente atendido ao chamado judicial e juntado parecer opinativo de comercialização de imóvel rural assinado por corretor devidamente inscrito no CRECI RO (ID 81269943) o qual, à míngua de outros elementos e diante da ausência de impugnação pelo executado, julgo suficiente, pelo que FIXO as perdas e danos no valor de R$700.000,00. Intime-se as partes por seus advogados via Dje, ficando o exequente intimado a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito para prosseguimento do feito sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001752-71.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Declaro ciência do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0803836-56.2023.8.22.0000 interposto contra a decisão de ID 88795833, mantendo-a incólume. Passo à aferição do valor devido à título de perdas e danos. As partes foram intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos que entenderem necessários para apuração do quantum debeatur (ID 80284397) tendo somente o exequente atendido ao chamado judicial e juntado parecer opinativo de comercialização de imóvel rural assinado por corretor devidamente inscrito no CRECI RO (ID 81269943) o qual, à míngua de outros elementos e diante da ausência de impugnação pelo executado, julgo suficiente, pelo que FIXO as perdas e danos no valor de R$700.000,00. Intime-se as partes por seus advogados via Dje, ficando o exequente intimado a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito para prosseguimento do feito sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:31
Outras Decisões
22/04/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:41
Outras Decisões
22/04/2024, 10:41
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 10:08
Documento (Certidão)
15/04/2024, 10:08
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 14:21
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:56
Publicação
21/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001752-71.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507
EXECUTADO: GERALDO ALTOE e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprirem a parte final da decisão ID 101825965.: "(...) juntem a certidão de trânsito em julgado e requeiram o que de direito.(...)"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:32
Publicação
21/02/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001752-71.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de renúncia de mandato formulada pela advogada Catiane Dartibale, anexada ao ID 98269517. Promova-se a exclusão do nome do(a/s) advogado(a/s) renunciante. 2. No mais declaro ciência da rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que improveu o Agravo de Instrumento n. 0803836-56.2023.8.22.000. Intimem as partes para que, em 10 (dez) dias, juntem a certidão de trânsito em julgado e requeiram o que de direito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 20 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:05
Outras Decisões
20/02/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 08:14
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:38
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:03
Publicação
30/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001752-71.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507
EXECUTADO: GERALDO ALTOE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CATIANE DARTIBALE - RO6447, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 dias, acerca da decisão do agravo interposto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:24
Documento (Certidão)
27/10/2023, 10:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 12:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:38
Documento (Certidão)
23/05/2023, 09:58
Outras Decisões
19/05/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 09:27
Documento (Certidão)
17/05/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:46
Publicação
05/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111
DECISÃO
Processo: 7001752-71.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
EXECUTADO: OSCAR ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Obrigação de Entregar
Vistos. A parte exequente noticia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 88795833. Conquanto a exequente não tenha juntado as razões este juízo procedeu com a análise detida da decisão guerreada não vislumbrando qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual adianto que não será exercido juízo de retratação. Caso sejam solicitadas informações venham conclusos para préstimo. Aguarde-se a informação acerca da concessão de efeito suspensivo. Proferida decisão naqueles autos, fica a agravante/exequente responsável em aportar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 3 de maio de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 22:20
Outras Decisões
03/05/2023, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:25
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 07:20
Publicação
28/03/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:52
Ausência das condições da ação
27/03/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:35
Publicação
17/01/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:50
Outras Decisões
16/01/2023, 09:50
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 11:26
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:28
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:32
Publicação
20/10/2022, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:42
Outras Decisões
17/10/2022, 10:42
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 08:38
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:29
Publicação
08/08/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:15
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:59
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:17
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 06:38
Publicação
07/06/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:57
Outras Decisões
06/06/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:17
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:26
Publicação
27/04/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:46
Outras Decisões
26/04/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 10:03
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:22
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 20:57
Publicação
01/02/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:57
Outras Decisões
28/01/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:27
Publicação
21/10/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:15
Petição (Contestação)
19/10/2021, 19:30
Mandado
05/10/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 08:31
Mandado
04/10/2021, 07:17
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:41
Publicação
28/09/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:04
Publicação
18/08/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:00
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:26
Publicação
01/06/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 08:03
Publicação
28/05/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2021, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001752-71.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: VALDIVINO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO0002507A
EXECUTADO: GERALDO ALTOE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO0006862A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca da petição juntada pelo Executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/01/2021, 00:00
Outras Decisões
18/01/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:19
Publicação
26/10/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 09:12
Documento (Certidão)
10/07/2020, 08:33
Documento (Certidão)
10/07/2020, 08:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))