Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001955-68.2010.8.22.0021.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ISABEL MARIA CORREIA DE SOUZA, Isabel Maria Correia de Souza Me, JOSUE ALVES DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA 01, BLOCO C, LOTE 32, EDIFÍCIO SEDE III SETOR BANCÁRIO SUL - 55641-715 - GRAVATÁ - PERNAMBUCO
EXECUTADOS: ISABEL MARIA CORREIA DE SOUZA, CPF nº 61039349234, RUA PRIMEIRO DE MAIO 1931 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, Isabel Maria Correia de Souza Me, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. AYRTON SENA 1085 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, JOSUE ALVES DE SOUZA, CPF nº 24242420200, RUA PRIMEIRO DE MAIO 1931 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de ISABEL MARIA CORREIA DE SOUZA, Isabel Maria Correia de Souza Me, JOSUE ALVES DE SOUZA, para recebimento do crédito no valor de R$ 23.043,90(vinte e três mil, quarenta e três reais e noventa centavos) e devidas atualizações. A parte executada foi devidamente citada. O feito tramitou regularmente não tendo sido localizados bens do devedor, razão pela qual a parte exequente requereu a suspensão do feito. Vieram autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, não sendo localizados bens penhoráveis, é viável a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, o que vulgarmente se denomina de arquivamento administrativo. O referido arquivamento, segundo entende este Juízo, sucede sem a “baixa” dos autos, uma vez que, de regra o arquivamento “com baixa” pressupõe a extinção do feito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. (Grifei).
Diante do exposto, defiro a suspensão da execução sem a baixa dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da presente data. Ultrapassado o prazo acima, fica INTIMADA a parte exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, tomando as providências necessárias para tal desiderato e/ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 9 de maio de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito