Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: MARCELO TEODORO FIGUEIREDO, M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na certidão de inteiro teor de ID 114601979, qual seja, Rua Lote Urbano nº 02-Remanescente, da Quadra 05, pertencente ao Imóvel Lote Urbano Setor 07, Gleba 02, frente com a Avenida Ayrton Senna, com 33,08 metros; FUNDO: Lote Área Pública (lote 49), com 26,74 metros, LATERAL DIREITA: Lote 02- A, com 38,82 metros; e LATERAL ESQUERDA: Lote 01, com 38,69 metros. Perímetro: 137,33 metros destacado da Área Urbana neste município Buritis/RO. Junte-se a referida certidão de inteiro teor ao Mandado, se houver.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003464-55.2023.8.22.0021 Intime-se o executado pessoalmente no ato da diligência ou, na impossibilidade, na pessoa de seu advogado, ou ainda, na ausência, pessoalmente, ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou ainda na pessoa de seu curador, conforme o caso (art. 841 CPC). Intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, bem como eventuais pessoas com direitos sobre a coisa para, querendo, embargar a penhora no prazo de 15 dias (art. 917, §1º, CPC). Com a juntada do auto de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se quanto à penhora, bem como para informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM, sob pena de liberação da constrição. Manifestada a constrição do bem, adote-se o procedimento adequado para registro/averbação da penhora junto à matrícula do imóvel. Decorrido tal prazo, renove-se a conclusão. Em caso de não localização do bem, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Serve a presente como mandado de avaliação e penhora do imóvel localizado no endereço Rua Panamá, Lote 9, Quadra 90, Setor B, Cerejeiras/RO. 1.1 Junte-se a referida certidão de inteiro teor ao Mandado, se houver. 2. Fica a parte exequente intimada desta decisão. 3. Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 24 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: MARCELO TEODORO FIGUEIREDO, M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003464-55.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento do mandado pela parte executada, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, no valor de R$ R$ 24.103,33(vinte e quatro mil, cento e três reais e trinta e três centavos), acrescidos de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor do crédito, OU OPOR EMBARGOS, no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independente de penhora, depósito ou caução. 1.1 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2.1 Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. 3. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. Alternativamente, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, a parte executada poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Citações, penhoras de bens e intimações do executado MARCELO TEODORO FIGUEIREDO, CPF nº 05170786603, LINHA 03, KM 1,5 s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, CNPJ nº 31330084000155, AVENIDA AYRTON SENA 2367 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA/ INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ PRECATÓRIA/ OFÍCIO/CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. Buritis, 21 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito