Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003464-55.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Polo Passivo: MARCELO TEODORO FIGUEIREDO, M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCELO TEODORO FIGUEIREDO, por meio da qual sustenta a nulidade da execução em razão da ausência de apresentação e depósito em cartório da via física original da Cédula de Crédito Bancário nº 0021002031. A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título e o prosseguimento da execução. Posteriormente, requereu a apreciação do incidente e a continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível quando destinada à análise de matéria cognoscível de ofício e que possa ser examinada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos, razão pela qual conheço do incidente. Entretanto, a pretensão não comporta acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No processo eletrônico, os documentos digitalizados possuem força probatória equivalente à dos originais, cabendo ao magistrado determinar o depósito da via física somente quando as circunstâncias concretas demonstrarem sua necessidade, nos termos do art. 425, inciso VI e § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 11 da Lei nº 11.419/2006. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça orienta que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário não constitui requisito indispensável ao processamento da execução quando inexistir dúvida concreta sobre sua autenticidade, circulação ou eventual duplicidade de cobrança, sendo insuficiente a impugnação meramente genérica. No presente caso, o excipiente não apontou qualquer adulteração do documento, endosso, cessão, circulação irregular ou existência de outra execução fundada na mesma cédula. Limitou-se a sustentar, abstratamente, que a ausência da via física original inviabilizaria a execução. Além disso, a cédula juntada aos autos identifica a própria exequente como credora originária, estando acompanhada dos documentos demonstrativos do débito, não havendo elemento que coloque em dúvida a existência, autenticidade, liquidez ou exigibilidade da obrigação. Desse modo, não se verifica nulidade capaz de impedir o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 126354794. Deixo de fixar honorários advocatícios pelo incidente, uma vez que sua rejeição não ocasiona a extinção, total ou parcial, da execução. Defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.809 do Registro de Imóveis de Buritis/RO, avaliado em R$ 968.894,55. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 10.809, bem como comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização da alienação judicial. Cumprida a determinação, nomeio a leiloeira oficial do Estado de Rondônia, DEONÍZIA KIRATCH, para os procedimentos da venda judicial do bem nos autos, profissional cadastrada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, intimando-a para apresentar proposta de datas e minuta do edital de leilão eletrônico. O primeiro leilão deverá observar o valor da avaliação. Não havendo licitantes, o segundo leilão poderá ser realizado por valor não inferior a 50% da avaliação, vedado preço vil, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil. Do edital deverão constar a descrição completa do imóvel, o valor da avaliação, a situação registral, as penhoras e averbações existentes, eventuais débitos incidentes sobre o bem, a comissão do leiloeiro e as demais informações previstas no art. 886 do Código de Processo Civil. Intimem-se da alienação judicial as partes, os titulares de direitos reais ou gravames constantes da matrícula, os credores com penhora anteriormente averbada, o Município de Buritis e os Juízos que determinaram penhora no rosto destes autos, observando-se o art. 889 do Código de Processo Civil. Eventual produto da alienação deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a estes autos, observadas as preferências legais. Após a satisfação do crédito exequendo e dos créditos preferenciais, eventual saldo remanescente deverá ser reservado em favor das penhoras no rosto dos autos já anotadas. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO, SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO OU OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU – CPE1G. Buritis/RO, 16 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito