Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6536A
REQUERIDOS: P. A. A. D. L., MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002251-50.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por CAMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO em face de P. A. A. D. L., MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO Apresenta o município impugnação argumentando, que execução é por quantia certa com expedição de precatório, mas há vício estrutural porque não existe relação obrigacional entre sujeito distintos, pois Município e Câmara Municipal integram o mesmo ente federativo; Câmara Municipal tem autonomia administrativa e financeira, mas não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas órgão do Município; O regime de precatório (art.100 da CF) destina-se ao pagamento a credores externos, e não a movimentações internas entre órgãos do mesmo ente; O duodécimo repassado ao Poder Legislativo é técnica constitucional de repartição mensal do orçamento, não constituindo obrigação autônoma ou passivo judicial retroativo; Transformar diferenças de repasse em obrigação pecuniária judicial fere o princípio da anualidade orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo prejudicar a gestão fiscal municipal; A sentença reconheceu direito ao repasse correto, mas não determinou pagamento líquido retroativo; A execução amplia indevidamente os limites da coisa julgada e converte obrigação de fazer (repasse conforme Constituição) em obrigação de pagar quantia certa, incompatível com regime de precatórios; Requer extinção do cumprimento de sentença nos moldes em que foi proposto. Por sua vez, a parte exequente manifesta-se contra a impugnação apresentada pelo Município, defendendo: Embora Executivo e Legislativo integrem o mesmo ente federativo, cada poder tem autonomia institucional, administrativa, financeira e orçamentária, com dotações próprias; Não há confusão entre credor e devedor: a obrigação de repasse decorre do reconhecimento judicial em favor do Legislativo, que sofreu violação do direito institucional por parte do Executivo; Câmara possui personalidade judiciária para defesa de seus direitos institucionais (Súmula 525 do STJ); O Município adota comportamento contraditório ao alegar agora impossibilidade de cumprimento após a questão ter sido decidida definitivamente; Busca reabertura de discussão já decidida, o que não é permitido em sede de impugnação; O cumprimento de sentença segue regime próprio aplicável à Fazenda Pública, incluindo precatórios ou RPVs, não configurando ilegalidade; Requer rejeição da impugnação, prosseguimento da execução para satisfação do crédito (R$ 1.244.404,92), condenação do executado nos honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC) e reconhecimento da legitimidade da Câmara para estar em juízo. Vieram conclusos. Prevê o art. 535 do Código de Processo Civil que em casos impugnação a Fazenda poderá alegar as seguintes matérias: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A parte executada, ora impugnante, busca na verdade rediscutir mérito da ação, ao sustentar a impossibilidade. Com efeito, a impugnação que não se restringe as matérias elencadas no art. 535 do CPC, demostra clara pretensão de rediscutir questão para modificá-la em sua essência ou substância. A jurisprudência consolidada e o texto constitucional reconhecem autonomia ao Poder Legislativo Municipal, inclusive no orçamento próprio (arts. 29, 29-A e 168 da CF/88), coadunando-se o respeito a tal autonomia com o regular funcionamento das instituições democráticas e a eficiência do controle orçamentário e fiscal. É igualmente pacífico que a Câmara Municipal detém legitimidade judiciária para defender direitos institucionais próprios, especialmente quanto à regularidade de verbas orçamentárias. Neste feito, restou decidido, com trânsito em julgado, o direito da Câmara ao recebimento do duodécimo na forma correta, não cabendo mais rediscussão sobre o mérito da obrigação. O Município limita-se a alegações genéricas de impossibilidade executiva fundadas em conceitos abstratos de confusão patrimonial e anualidade, ignorando a existência de título judicial líquido, certo e exigível e os preceitos processuais que impedem rediscussão do que já foi decidido (art. 502 do CPC). Não se trata de mera transferência interna, mas de obrigação definida em juízo, descumprida pelo Executivo e que atinge diretamente a autonomia e funcionamento do Legislativo Municipal, o que legitima, inclusive, o acionamento do regime de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Por conseguinte, não há confusão de partes a justificar extinção ou suspensão da execução, tampouco afronta ao princípio da anualidade, pois o crédito possui origem judicial reconhecida e relação obrigacional suficiente entre as partes, cada qual com atribuição, responsabilidade e orçamento próprios. Sendo assim, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pimenta Bueno. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Câmara Municipal de Pimenta Bueno em 8%, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, II e 7º, do Código de Processo Civil, a ser apurado sobre o valor do crédito executado, haja vista a rejeição da impugnação. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora pra se manifestar no prazo de 5 dias para atualização do débito com inclusão dos honorários. Na sequência, expeça-se precatório em favor do exequente (art. 535, § 3º, CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 8 de maio de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito