SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:11
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:44
Publicação
31/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO AGUARDAR EMBARGOS A execução está segura, não havendo prejuízos, podendo ser suspensa até julgamento dos embargos. Não serão liberados valores ao Exequente até julgamento dos embargos. Excedente foi desbloqueado.
Exequente: manifeste-se nos embargos. AGUARDE-SE em suspensão até 31/12/2025. Julgados os embargos antes, manifestem-se as partes. Sem prejuízo da suspensão poderão indicar outros bens à penhora e onde estão para remoção. Ao exequente oportunamente, independente de nova deliberação. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 27 de março de 2025., 17:49 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.500,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 27 FEV 2025 19:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 3.500,00 28 FEV 2025 20:36 07 MAR 2025 14:52 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.000,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.500,00 07 MAR 2025 20:41 Ação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009583-36.2021.8.22.0010 Requerente/
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/03/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:53
Outras Decisões
07/03/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:35
Publicação
22/11/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009583-36.2021.8.22.0010 Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 EXECUÇÃO FISCAL (e embargos) JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ambos rejeitados) Ao Exequente para apresentar o valor do crédito, já com os honorários (10%). À PGM. Quanto ao pedido de “extinção” foi apreciado e rejeitado em diversos processos desta executada. A extinção ocorre quando não há impulso, e no caso destes autos houve, inclusive em grau recursal. A obrigação tributária persiste a exemplo de dezenas, centenas de processos envolvendo a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Basta acessar o PJE. Atente-se o Patrono em não reiterar pedidos já apreciados, evitando tumulto processual Executada constituiu Patrono e compareceu aos autos não havendo se falar nova citação, renovação de atos ou coisa do tipo, e sim na aplicação do art. 239, §1.º, do CPC. Imóvel desta execução fiscal: localizado na quadra: 41-A. 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como “Loteamento Buriti”, localizado na saída de Rolim de Moura sentido à BR 364, logo depois do Campus da UNIR. São mais de 2.000 terrenos neste loteamento. Destes 2.000 mais de 1.100 (um mil e cem terrenos) já foram vendidos ou terrenos estão postos à venda; ao todo o loteamento é possui cerca de 2.200 terrenos. Especificamente, “a ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”, conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13 dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal (e embargos) e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra acima. Logo, restava abarcado pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa. Porém, este Agravo de Instrumento foi julgado e negado provimento:
DECISÃO
Processo: 0803850-40.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, REBECA MORENO DA SILVA - RO3997-A, SIDNEI VOGEL - PA23257-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Embargante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado(a): Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado(a): Sidnei Vogel (OAB/PA 23257)
Embargado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 15/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Consoante consolidada jurisprudência do STJ, mesmo após a vigência do atual CPC, não está o julgador obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir a matéria, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. Embargos rejeitados. Se o processo estava suspenso era porque a SÃO TOMÁS estava recorrendo das decisões. E não pela Resolução 547 do CNJ. Em resumo: como todos recursos foram rejeitados, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem de pagar os tributos incidentes sobre os imóveis. E como são milhares de execuções fiscais envolvendo as mesmas partes e todas são assistidas pelos mesmos Patronos, devem ser evitados incidentes protelatórios, ao que concito tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Isso é benéfico a todos. 2) Portanto, manifestem-se ambas partes em termos de seguimento. 3) E quanto aos incidentes trazidos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. o processo estava suspenso por conduta da própria SÃO TOMÁS, que havia recorrido de outras decisões, especialmente a proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, que reconheceu seu dever de pagar os tributos. Não é caso de extinção por uma razão muito simples: o processo não estava suspenso por abandono do Exequente, mas sim pelos sucessivos recursos interpostos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Atente-se a SÃO TOMÁS em não militar nem peticionar contra seus próprios recursos, com já fez em outros tantos processos, pedindo extinção quando tinha ciência que não era esta a hipótese. Se optou por recorrer via Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000 deve se sujeitar à respectiva decisão. Prazo comum: dez dias.
PODER JUDICIÁRIO DO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GILBERTO BARBOSA substituído por ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data distribuição: 03/05/2023 07:40:09 Data julgamento: 18/04/2024 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, em sede de ação anulatória de créditos tributários e de atos declaratórios de dívida ativa tributária, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, reunião de ações e realização de audiência de conciliação, id. 88866276. Afirma nulas as CDAs com a inscrição de crédito de IPTU no valor de de R$7.189.019,51, com o fundamento de que não ocorreu o fato gerador do tributo sobre 957 lotes do loteamento residencial Cidade Jardim I e II, que não podem ser vendidos por terem sido eliminados do projeto residencial, já que em espaço a ser destinado à área verde e de preservação permanente do condomínio. Esclarecendo que, em que pese o projeto inicial prever 2.393 lotes/terrenos, em decisão proferida em ação civil pública (proc. 0006366-51.2014) foi proibida a venda de lotes nas quadras 33-A e 34-A, o que resultou na alteração do projeto urbanístico e cancelamento da implementação de 957 lotes. Por isso, destaca que o projeto alterado restou com 1.334 lotes que podem ser comercializados. Sustenta que se faz indispensável a reunião de todas as execuções fiscais de cobrança de IPTU em relação a lotes não comercializáveis e apensamento delas à ação anulatória n. 7010917-71.2022, na qual foi proferida a interlocutória aqui enfrentada e, para tanto, argumenta que há, entre elas, identidade de partes, causa de pedir e, ainda, que em várias delas houve penhora. Afirma que se faz indispensável audiência de conciliação, de modo a possibilitar eventual composição e, por consequência, obstar ajuizamento de centenas de ações judiciais desnecessárias. Sustentando não ter ocorrido o fato gerador do IPTU, diz que os lotes não foram urbanizados e não há neles, como prevê o artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional e artigo 11, §3º, do Código Tributário Municipal, benfeitoria ou melhoramentos, destacando que se trata de área de vegetação bruta que não foi beneficiada com coleta de lixo e esgoto sanitário. Referindo-se aos requisitos essenciais, pediu que fosse antecipada tutela recursal, o que foi parcialmente deferida (id. 20972256) para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos tão somente os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Por fim, requer a reforma da interlocutória para que sejam reunidas as execuções fiscais e apensadas à ação anulatória, bem como que seja designada audiência de conciliação. Em resposta, o Município de Rolim de Moura afirma que a agravante, mesmo sem o domínio útil do imóvel, tem a posse e a propriedade, o que legitima o lançamento do IPTU e afasta a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, que gozam dos requisitos de certeza e exigibilidade. Nesse contexto, pede que não seja provido o recurso. É o relatório. VOTO JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Na dicção do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Embora seja inegável a natureza desconstitutiva da ação anulatória de crédito fiscal e a relação de prejudicialidade para com a ação de execução fiscal, imperioso que, para suspender a execução fiscal, sejam identificadas as causas suspensivas de exigibilidade descritas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o singelo ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, ainda que nela já tenha sido proferida sentença, não se basta para afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando não garantido o juízo, verbis: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag. 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.2.2013). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL 1.140.956/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão de depósitos judiciais no âmbito de Mandado de Segurança. Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente, deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal instaurada. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a transferência dos depósitos judiciais. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.140.956/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), firmou o entendimento de que ‘o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública’. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese de que ‘os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta’. IV. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1776500SP2018/0284478-9, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2022). PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PARALISAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda de ajuizar ação de cobrança, nem se pode tolerar a sua propositura, se já houver execução proposta, cujo caminho de defesa é a oposição de embargos. 2. Em qualquer situação, não se admite paralisar a ação de execução, mesmo na pendência de ação ordinária conexa, se não houver depósito do valor integral da dívida em cobrança. 3. Recurso especial provido". (REsp 451.014/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004). Essa também é a jurisprudência desta e. Corte: Agravo de instrumento. Processual civil. Execução fiscal. Ação anulatória em trâmite. Improcedência. Não preenchidos os requisitos da evidência da probabilidade do direito e do periculum in mora. Conquanto ainda sem trânsito em julgado a ação anulatória, cujo resultado interfere diretamente na execução fiscal, é caso de negar-se a suspensão do processo executivo, quando ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como ausente a garantia do juízo. (TJRO, AI 08054260520228220000, Segunda Câmara, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.6.2023). Apenas em hipótese excepcionalíssima, quando não estejam presentes as hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional e o crédito fiscal não esteja garantido, o Supremo Tribunal Federal autoriza a suspensão da execução fiscal quando se demonstre alguma circunstância excepcional a apontar que a garantia do juízo configure barreira intransponível ao direito de acesso à jurisdição (STF, Rcl 32.139 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2018), o que não é o caso dos autos. Quanto ao IPTU, em que pese a empresa agravante alegar a não incidência de fato gerador, preveem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional que o aludido imposto tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU nos lotes de propriedade da São Tomás. Frisa-se que eventual hipótese de a empresa não ter conseguido vender os imóveis ou não ter autorização para vendê-los por não ter implementado as exigências impostas pela Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010 não a isenta dos pagamentos dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade. Todas as situações que envolvam a indisponibilidade devem ser analisadas caso a caso, motivo pelo qual não deve ser mantida a antecipação de tutela parcialmente deferida no âmbito do presente agravo. Ademais, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, como no caso dos autos, não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O posicionamento em questão foi objeto da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem apontado pelo juízo primevo, “o fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento”. Ainda, conforme o artigo 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". No tocante ao pedido de unificação por conexão, convém frisar que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento, com natureza jurídica diversa, como no caso da ação anulatória). A propósito, assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. FACULDADE DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz. Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2. Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud. Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017. Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca. Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018. Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/9/2019 – destaquei) Desse modo, a reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciado que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, o que não é o caso. Na questão sub examine, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com marcos interruptivos da prescrição diferenciados, que vem, até então tramitando isoladamente, acarretaria, na prática, um enorme tumulto processual, motivo pelo qual indefiro o pleito. No que concerne ao pedido de realização de Audiência de Conciliação, foi registrado pelo juízo primevo que “o Município de Rolim de Moura, na maioria das ações, não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas gera dispendiosas diligências para resultados infrutíferos”. À vista disso, mantém-se o posicionamento firmado pelo juízo a quo no sentido considerar inócua a designação da audiência pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO Acompanho o voto de Vossa Excelência. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Também acompanho o relator. EMENTA Agravo de Instrumento. Ação anulatória de créditos tributários e de atos declaratórios de dívida tributária. Pedido de suspenção dos créditos tributários. Reunião de processos por conexão. Indeferimento. Apesar de inegável a natureza desconstitutiva da ação anulatória de crédito fiscal e a relação de prejudicialidade para com a ação de execução fiscal, imperioso que, para suspender a execução fiscal, sejam identificadas as causas suspensivas de exigibilidade descritas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Quanto ao IPTU, em que pese a empresa agravante alegar a não incidência do fato gerador, preveem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional que o aludido imposto tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. É facultado ao Juízo a reunião de processos, conforme dicção do artigo 28 da Lei n. 6.830/1980, não se tratando de regra cogente. Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NAO PROVIDO, A UNANIMIDADE Porto Velho, 18 de Abril de 2024 Relator Des. GILBERTO BARBOSA substituído por ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - RELATOR Os embargos de declaração apresentados contra o acórdão acima também já foram julgados e negados: Processo: 0803850-40.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 7010917-71.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 21 de novembro de 2024., 17:06 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:06
Outras Decisões
21/11/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:01
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 19:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:44
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009583-36.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como "Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa. 2) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Rolim de Moura/RO, 20 de fevereiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:10
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:54
Publicação
14/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DETERMINAÇÃO PARA INTIMAR O MUNICÍPIO MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A São Tomás apresentou Exceção de Pré-Executividade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009583-36.2021.8.22.0010 Intime-se o Município de Rolim de Moura para conhecimento e manifestação, em dez dias. O Município deverá juntar processo administrativo tributário atualizado, reclamação administrativa feita pelo executado-excipiente e matrícula do imóvel atualizada. Após, conclusos. Intime-se por meio de seu procurador. Rolim de Moura/RO, 13 de setembro de 2023., 05:38 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Outras Decisões
13/09/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:24
Publicação
28/04/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009583-36.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 27 de abril de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)