Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741
REU: GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES ADVOGADO DO
REU: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA, OAB nº RS106767 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 99502570, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, b do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por BANCO C6 BANK em face de GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES e ordeno o seu arquivamento. Verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7061725-73.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado para prosseguimento de eventuais cobranças que o autor entender devidas. Porto Velho/RO, 18 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741
REU: GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES ADVOGADO DO
REU: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA, OAB nº RS106767 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 99502570, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, b do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por BANCO C6 BANK em face de GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES e ordeno o seu arquivamento. Verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7061725-73.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado para prosseguimento de eventuais cobranças que o autor entender devidas. Porto Velho/RO, 18 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
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AUTOR: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741
REU: GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES ADVOGADO DO
REU: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA, OAB nº RS106767 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 99502570, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, b do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por BANCO C6 BANK em face de GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES e ordeno o seu arquivamento. Verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7061725-73.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado para prosseguimento de eventuais cobranças que o autor entender devidas. Porto Velho/RO, 18 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741
REU: GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES ADVOGADO DO
REU: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA, OAB nº RS106767 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 99502570, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, b do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por BANCO C6 BANK em face de GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES e ordeno o seu arquivamento. Verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7061725-73.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado para prosseguimento de eventuais cobranças que o autor entender devidas. Porto Velho/RO, 18 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/03/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:58
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:54
Publicação
21/02/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7061725-73.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO C6 BANK Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207
REU: GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES Advogado do(a)
REU: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA - RS106767 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:33
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:35
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:17
Publicação
21/11/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7061725-73.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741 REU: GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 330.859,38
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois não há motivos legais para que esta ação tramite em sigilo. Cumpra-se o despacho anterior, a partir do item 2. Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:21
Mero expediente
20/11/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 07:59
Publicação
31/10/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO C6 BANK ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741
REU: GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL 1 - A lei possibilita o recolhimento de apenas 1% do valor no momento da distribuição da ação e o diferimento do 1% remanescente para após a audiência de conciliação, caso não reste frutífera. Essa sistemática, contudo, aplica-se tão somente aos processos sob a égide do rito comum, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os processos de execução de título extrajudicial ou procedimentos especiais. Assim, sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que estas devem perfazer o quantum de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor da causa, devendo ser respeitado o valor mínimo previsto na Lei de Custas (art.12, §1º, Lei 3.896/2016). 1.1 - Decorrido in albis, o que deverá ser devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.2 - Comprovado o recolhimento, a CPE deverá cumprir os demais itens da presente decisão. 2 - Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7061725-73.2023.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Contratos Bancários defiro a expedição do MANDADO MONITÓRIO para pagamento da quantia de R$ 330.859,38 trezentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa referente aos honorários advocatícios, podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil. 3 - Saliente-se ao requerido que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4 - Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5 - Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. PARA USO DA CPE: 6 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, mudou-se, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação, independente de nova conclusão ou intimação da parte autora. 7 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta e/ou mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 8 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 30 de outubro de 2023. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: GLEICIANE GISELE PIO GONCALVES (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: CITAR a parte Requerida para que PAGUE a importância de R$ 330.859,38 trezentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos mais 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do NCPC, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do NCPC). ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos. Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.