Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013365-41.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: LUCIMARA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.229,35 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE ARIQUEMES em desfavor de LUCIMARA APARECIDA DA SILVA, com fundamento na(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, cujo valor da causa é de R$ 1.229,35 (mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos). O exequente foi intimado para se manifestar acerca do interesse de agir, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano e do baixo valor atribuído à causa. Entretanto, não houve justificativa apta a afastar a causa de extinção prevista na normativa. É o relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento dos pressupostos processuais previstos em lei, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF, no julgamento do Tema 1184, firmou importante tese, no sentido de ser legítimo o controle, pelo juiz da causa, da eficiência das execuções fiscais de baixo valor, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Neste passo, a Resolução n.° 547/2024 do CNJ, autorizou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do(a) executado(a), seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, além de se tratar de execução de baixo valor, há mais de um ano não se vislumbra qualquer movimentação útil ao processo. Intimado acerca do interesse de agir, o exequente não apresentou qualquer circunstância apta a afastar a incidência da Resolução n.° 547/2024 do CNJ. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou, conforme se extrai do seguinte julgado: Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou, conforme se extrai do seguinte julgado: 1. O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas anteriormente às suas vigências, desde que assegurado o contraditório e oportunizada a manifestação da Fazenda Pública. 2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual é legítima se o valor for inferior a R$10.000,00, não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, ainda que o executado tenha sido citado. 3. A simples possibilidade de utilização de meios como Sisbajud e Renajud não afasta, por si só, a ausência de interesse processual, exigindo-se a demonstração concreta de sua efetividade. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0008371-40.2009.8.22.0101, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 11/07/2025) Ressalte-se que a prova de que a Fazenda poderia localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais, conforme o Enunciado n° 6 da I Jornada dos Juízes de Execução Fiscal. Com efeito, o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade do processo, especialmente quando se tratar de crédito público, conforme a melhor interpretação do art. 836 do CPC. Dessa forma, não demonstrado o interesse de agir, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, à luz do princípio da eficiência administrativa. Destaca-se, todavia, que o(s) título(s) permanece(m) hígido(s) para eventual cobrança administrativa, desde que não atingido(s) pela prescrição. Isto posto, com fundamento na Resolução n° 547/2024 do CNJ, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Havendo restrição cadastral junto ao Serasajud, deverá a CPE promover a respectiva baixa. Sem honorários, posto que a extinção não afastou a validade do(s) título(s) executivo(s). Sem custas processuais, visto se tratar de parte isenta, nos termos do art. 5°, I, da Lei n.° 3.896/16. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho/RO, terça-feira, 23 de junho de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito